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0900717-32.2025.9.26.0000
Peticao CivelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
EZEQUIEL ROVERE
CPF 061.***.***-82
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 46.***.***.0001-50
Advogados / Representantes
GIVAGO PRANDINI MAIA
OAB/SP 245317•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 15:51Transitado em Julgado em 13/02/2026
18/02/2026, 15:16Publicado Decisão Monocrática em 22/01/2026.
23/01/2026, 12:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em
22/01/2026, 12:56Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: EZEQUIEL ROVERE Advogado do(a) REQUERENTE: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 902334: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0900717-32.2025.9.26.0000 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária, ajuizada aos 19/12/2025, em que a defesa do ex-1º Sgt PM EZEQUIEL ROVERE pugna pela declaração de invalidade do CD nº 28BPMI-001/12/11, com sua consequente reintegração aos quadros da PMESP, bem como a condenação da Fazenda Pública à reparação dos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Na petição de ID 901533, juntada na mesma data, a defesa pugnou pelo cancelamento da distribuição dos autos, diante de erro ao realizar o protocolo, tendo sido a ajuizada a presente ação junto à 2ª Auditoria Militar sob o n° 0800172-88.2025.9.26.0020. É o relatório. Decido. 2. Diante de evidente equívoco da parte autora, bem como nos termos da petição de ID 901533, verifico que a competência para o processamento do pedido pertence a uma das Auditorias Militares Cíveis de primeira instância, tendo, inclusive, a defesa realizado nova distribuição da peça inicial junto à 2ª AME. 3. Nestes termos, EXTINGO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por incompetência absoluta para o processamento da ação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 07 de janeiro de 2026.(a) Des. SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
21/01/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 18:41Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/01/2026, 15:14Recebidos os autos
07/01/2026, 21:46Conclusos para despacho
19/12/2025, 18:28Juntada de Petição de petição (outras)
19/12/2025, 15:38Distribuído por sorteio
19/12/2025, 14:06Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•07/01/2026, 21:46