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0900043-20.2026.9.26.0000

Ação RescisóriaReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
GAB. VI - DES. MIL. RICARDO JUHAS SANCHES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/05/2026, 16:35

Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CNPJ: 46.379.400/0001-50 (RÉU) em 11/05/2026.

14/05/2026, 12:59

Ato ordinatório praticado

23/03/2026, 11:41

Publicado Decisão Monocrática em 16/03/2026.

16/03/2026, 11:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

13/03/2026, 12:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: ALEXANDRE MANDRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIEL MANDRA LIMA - SP164227 RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar Desp. ID 920234: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900043-20.2026.9.26.0000 Assunto: [Reintegração, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo ex-Cb PM 972775-2 Alexandre Mandrá, por intermédio de seu I. Advogado, com fundamento nos artigos 966, incisos VII e VIII, e 975 do Código de Processo Civil (CPC), visando rescindir o acórdão proferido nos autos nº 0800039-62.2021.9.26.0060, desta Justiça Militar, que manteve a validade dos atos administrativos disciplinares que culminaram em sua demissão. 2. Cumprida a determinação para emenda da inicial, passo à análise do pleito liminar. 3. O artigo 969 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em ação rescisória. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores confere interpretação restritiva a essa previsão. Por se tratar de medida voltada à suspensão dos efeitos da coisa julgada, sua aplicação é excepcionalíssima, condicionada à demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). 4. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional. A ação busca desconstituir decisão colegiada, unânime, que já transitou em julgado e que considerou hígido o ato administrativo de demissão. A força da coisa julgada, por si só, enfraquece a plausibilidade da tese autoral nesta fase inicial. 5. Tampouco se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, na hipótese de procedência do pleito rescisório, os efeitos da anulação do ato de demissão serão retroativos (ex tunc), garantindo a reparação integral de eventuais direitos suprimidos, o que afasta a urgência da medida. 6. Em que pese os argumentos alinhavados na petição inicial – os quais serão oportunamente analisados – não foi trazido elemento probatório suficiente para, de plano, ensejar a reversão da coisa julgada em sede liminar. 7. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 8. Concedo o benefício da justiça gratuita, dispensando o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II, do CPC. 9. Cite-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 970 c.c. o artigo 183, ambos do CPC. 10. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao D. Procurador de Justiça para, querendo, apresentar manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 03 de março de 2026. (a)RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator

13/03/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

12/03/2026, 18:15

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/03/2026, 14:04

Não Concedida a Antecipação de tutela

04/03/2026, 18:26

Determinada a citação de Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CNPJ: 46.379.400/0001-50 (RÉU)

04/03/2026, 18:26

Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ex-Cb PM 972775-2 ALEXANDRE MANDRA - CPF: 144.350.708-39 (AUTOR).

04/03/2026, 18:26

Recebidos os autos

03/03/2026, 13:28

Juntada de Petição de documentos diversos

25/02/2026, 17:46

Juntada de Petição de manifestação (outras)

25/02/2026, 15:27

Conclusos para despacho

24/02/2026, 15:51
Documentos
Ato Ordinatório
23/03/2026, 11:41
Documentos Diversos
25/02/2026, 15:27
Despacho de Mero Expediente
11/02/2026, 18:31