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0900094-31.2026.9.26.0000

Agravo de InstrumentoLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
GAB. III - DES. MIL. ORLANDO EDUARDO GERALDI
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/04/2026, 17:18

Processo Desarquivado

08/04/2026, 17:18

Ato ordinatório praticado

08/04/2026, 17:18

Arquivado Definitivamente

31/03/2026, 19:22

Expedição de Certidão.

27/03/2026, 11:15

Expedição de Outros documentos.

26/03/2026, 15:07

Transitado em Julgado em 17/03/2026

25/03/2026, 17:25

Publicado Decisão Monocrática em 25/03/2026.

25/03/2026, 13:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

24/03/2026, 11:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULO SILVA FRANK Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA CASTRO DIAS - SP394471 AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: VICTORIA PINHEIRO MIRANDA - SP533280 Desembargador Militar: ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Desp. ID 927469: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900094-31.2026.9.26.0000 Assunto: [Liminar, Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Trata-se de requerimento de desistência do recurso de agravo de instrumento (ID 926880), formulado pelo agravante Sd PM 221083-5 FRANCISCO DE PAULO SILVA FRANK. 3. O presente agravo pretendia, liminarmente, a atribuição de efeito ativo, para suspender imediatamente os efeitos do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº DP-047/423/24, impedindo eventual ato exoneratório até julgamento final da ação originária e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada que havia indeferido o pedido de tutela de urgência e a declaração de nulidade do citado PAE. 4. Na mesma petição de desistência, informa o agravante ter também desistido da ação principal. 5. Conforme consulta ao PJe de primeiro grau, constatei que, de fato, o ora agravante requereu a desistência da ação nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800013-14.2026.9.26.0020 tendo este feito sido extinto sem resolução de mérito, no termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). (ID 1407973 dos autos principais) 6. Reza o artigo 988 do CPC que: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 7. Nesse sentido, também é a melhor doutrina: “1. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante - 11ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 867). 8. Dessa forma, não havendo mais interesse do próprio agravante no prosseguimento do recurso, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a presente ação. 9. Como consequência desta decisão, cancelo a determinação contida no despacho de ID 924156. 10. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo/SP, 23 de março de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Relator.

24/03/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

23/03/2026, 18:28

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/03/2026, 18:12

Extinto o processo por desistência

23/03/2026, 14:27

Recebidos os autos

23/03/2026, 11:50

Conclusos para despacho

18/03/2026, 12:49
Documentos
Ato Ordinatório
08/04/2026, 17:18
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
23/03/2026, 11:50
Despacho de Mero Expediente
11/03/2026, 15:57
Anexo
09/03/2026, 15:12