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0900175-77.2026.9.26.0000

Tutela Cautelar AntecedenteTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. VI - DES. MIL. RICARDO JUHAS SANCHES
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
Autor
CB PM 130935-8 SANDRO DA SILVA NASCIMENTO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CB PM 134010-7
Terceiro
SANDRO DA SILVA NASCIMENTO
CPF 326.***.***-30
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Ato ordinatório praticado

29/04/2026, 11:56

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/04/2026, 20:56

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 18:25

Ato ordinatório praticado

14/04/2026, 18:19

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 17:54

Expedição de Outros documentos.

09/04/2026, 17:31

Determinada Requisição de Informações

09/04/2026, 16:15

Proferido despacho de mero expediente

09/04/2026, 16:15

Recebidos os autos

09/04/2026, 16:15

Conclusos para despacho

08/04/2026, 19:20

Publicado Decisão Monocrática em 08/04/2026.

08/04/2026, 14:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

08/04/2026, 13:59

Expedição de Certidão.

08/04/2026, 12:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO REQUERIDO: SANDRO DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar Desp. ID 934285: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) nº 0900175-77.2026.9.26.0000 Assunto: [Tutela de Urgência] Vistos. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe Medida Cautelar Inominada -- distribuída no Processo Judicial eletrônico (PJe) como Tutela Cautelar Antecedente -- com fundamento nos artigos 5º, XXXV, e 129, I, da CF, bem como na Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no artigo 3º, “a”, do CPPM, no artigo 2º do CPP e nos artigos 300, 932, II, 1.012, 1.017, 1.019, I, e 1.029, todos do CPC (ID 934169). 3. Objetiva atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto nos autos do Processo nº 0800789-85.2025.9.26.0040, em trâmite perante a 4ª Auditoria Militar, contra decisão que revogou a prisão preventiva do Cb PM 130935-8 Sandro da Silva Nascimento. 4. Sustenta o Requerente que, não obstante o entendimento esposado pelo Juízo de origem, persistem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública e a preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares, requerendo, assim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada, até o julgamento definitivo do RSE. 5. É o breve relato. Passo a decidir. 6. Inicialmente, cumpre consignar que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção, em razão da apreciação de Habeas Corpus anteriores, de nº 0900720-84.2025.9.26.0000 e nº 0900166-18.2026.9.26.0000, conforme ID 934204. 7. Verifica-se nos presentes autos que o Cb PM Sandro responde ao referido Processo Criminal pela prática, em concurso material, dos crimes de tortura (artigo 1º, I, “a”, e § 4º, I, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, c.c. o artigo 53 do CPM) e de abuso de autoridade (artigo 22 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, c.c. o artigo 53 do CPM), enquadrados como crimes militares (artigo 9º, II, “c”, do CPM). Os fatos teriam sido praticados em concurso com outros policiais militares, durante operação policial, no exercício da função. 8. Consta, ainda, que o Cb PM Sandro foi preso preventivamente na fase investigatória, tendo a custódia sido mantida após o recebimento da denúncia. Todavia, após a realização da audiência de prosseguimento do sumário, em 31/03/2026, a prisão preventiva foi revogada, ao fundamento da ausência do requisito da atualidade, previsto no artigo 312, § 2º, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (“Pacote Anticrime”). Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual não possui efeito suspensivo. 9. No Recurso em Sentido Estrito (ID 934171), o Ministério Público assim descreveu a conduta atribuída ao Cb PM Sandro: As imagens registradas pelas Câmeras Operacionais Portáteis demonstram o CB PM SANDRO DA SILVA NASCIMENTO em conduta não somente ativa, como liderando os atos de tortura, ao ser o primeiro a apontar sua arma de fogo à cabeça de civis rendidos, encostando o cano do armamento no olho de um dos ofendidos e impondo sofrimento físico e mental para obter informações. Também foi comprovada sua conduta de sucessivas invasões ilegais de residências, sem mandado judicial ou situação de flagrância, além de ações coordenadas destinadas a obstruir e fraudar a apuração dos fatos. Tais condutas não representam apenas ofensa a direitos individuais, mas verdadeiro ataque às bases institucionais da Polícia Militar, com repercussões diretas na ordem pública e na credibilidade da corporação. O uso arbitrário de força letal, o desvirtuamento da função, a tortura e a articulação coletiva para ocultação de crimes revelam um padrão de comportamento que exige resposta firme do Poder Judiciário, sobretudo quando as provas coligidas na instrução convergem – e corroboram – as amealhadas na fase investigativa. Além disso, permanecem os riscos da soltura do réu – não somente quanto às vítimas e testemunhas, mas também quanto à abertura de um precedente – perigoso – quanto ao outro réu, que participou dos fatos e continua preso. Somado a isso, não se pode olvidar, ainda, que a gravidade concreta das condutas e o abalo à estrutura organizacional da unidade policial justificam a manutenção da medida extrema, e, portanto, medidas cautelares diversas da prisão seriam de todo insuficientes. (Destaques no original.) 10. Conforme se verifica, o Cb PM Sandro, integrante da 1ª Cia do 2º BPM/M e, no dia dos fatos, Encarregado da viatura M-02114, teria submetido civis já rendidos a intenso sofrimento físico e psicológico, mediante grave ameaça, consistente no apontamento de arma de fogo à cabeça das vítimas, chegando, inclusive, a encostar o cano da arma no olho de um dos civis. As referidas condutas teriam como finalidade obter informações sobre tráfico de drogas. 11. Consta, ainda, que o policial militar teria realizado invasões de domicílio sem mandado judicial ou situação de flagrância e que ele teria exercido papel de liderança nas ações, valendo-se da função pública para cometer os delitos, causando grave abalo à ordem pública e aos princípios da hierarquia e disciplina militares. 12. Quando da análise do pedido de concessão de liminar no Habeas Corpus nº 0900166-18.2026.9.26.0000, em 27/03/2026, ao indeferir a antecipação da tutela, restou consignado que a prisão cautelar do Cb PM Sandro não havia sido decretada exclusivamente com o objetivo de assegurar a regularidade da instrução criminal. Ao revés, a medida extrema encontrava-se fundamentada, de forma preponderante, na necessidade de garantia da ordem pública, requisito que, naquela apreciação, em cognição sumária, mostrava-se ainda presente, sobretudo diante da gravidade concreta das condutas descritas na denúncia, as quais demandavam especial atenção do Poder Judiciário. 13. Destacou-se, ademais, a necessidade de manutenção da custódia preventiva sob a ótica da preservação da hierarquia e da disciplina militares, em feito que envolve diversos policiais militares — sendo um Sargento PM, cinco Cabos PM e três Soldados PM — todos supostamente participantes da mesma ocorrência, aos quais se imputam múltiplos crimes, inclusive com registros audiovisuais dos fatos. Tal contexto evidenciava relevante abalo na estrutura organizacional da unidade policial envolvida e da própria Polícia Militar, circunstância que, enquanto pendente a apreciação definitiva dos fatos pela Justiça Militar, comprometia os pilares da hierarquia e da disciplina. 14. Ao nosso sentir, tais requisitos permanecem inalterados, sendo possível vislumbrar, no caso concreto, a presença do fumus boni iuris. 15. Conforme amplamente delineado na denúncia oferecida em face do Cb PM Sandro e reafirmado na recente decisão proferida no Habeas Corpus nº 0900166-18.2026.9.26.0000, encontram-se devidamente demonstradas a materialidade delitiva e existência de indícios suficientes de autoria em relação ao Requerido, nos termos do artigo 254, “a” e “b”, do CPPM. 16. Ressalta-se, ainda, que o Cb PM Sandro ocupou posição de relevo na ação policial noticiada nos autos, era o Encarregado da primeira viatura a chegar ao local, havendo imagens extraídas das COPs que evidenciam sua participação direta em condutas de elevada gravidade, praticadas em circunstâncias que extrapolaram, de forma inequívoca, quaisquer parâmetros de legalidade ou razoabilidade no exercício da atividade policial. 17. Mostra-se igualmente presente o periculum in mora. 18. A manutenção da liberdade do Requerido durante a tramitação do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público revela-se apta a agravar o abalo à ordem pública e aos pilares da hierarquia e disciplina militares, sobretudo diante da significativa repercussão interna e externa dos fatos que lhe são imputados, os quais envolvem a atuação abusiva de agentes armados do Estado contra civis rendidos. 19. Ainda que a instrução criminal se encontre encerrada, é certo que os fundamentos da prisão preventiva não se esgotam na conveniência da instrução, subsistindo de forma autônoma para a garantia da ordem pública e para a preservação da credibilidade e regularidade institucional da Polícia Militar, valores que permanecem concretamente ameaçados com a soltura do Requerido, especialmente porque um dos corréus permanece custodiado. 20. Com acerto, destacou o Ministério Público, no Recurso em Sentido Estrito (ID 934171), que: A atitude dos milicianos, que se aproveitaram de relevante função pública que exercem para cometer crime de tamanha gravidade, fardados e durante o serviço, deixando de proteger a sociedade a que deveria servir, é o que de pior pode ocorrer no âmbito da instituição. Tal comportamento reprovável causa grave abalo à ordem pública. O conceito de ordem pública não compreende apenas a possibilidade de reincidência, mas também a necessidade de se acautelar o meio social em razão das particularidades da ação delitiva, principalmente pelo fato de que o ocorrido se deu em cenário quase que ensaiado, em que cada policial sabia seu papel a desempenhar e juntos praticaram a barbárie vista. A soltura do recorrido gera, portanto, além de precedente ao outro preso, a sensação de impunidade, desconfiança sobre a idoneidade do efetivo da Corporação Bandeirante e de absoluta ineficácia do sistema penal. Deste modo, resta cristalina a necessidade da manutenção da segregação cautelar para manutenção da hierarquia e disciplina militares, pois o recorrido e seus comparsas passam um péssimo exemplo para os seus colegas de farda e mancham a imagem da Corporação perante a sociedade civil. Diante de tal contexto, a revogação da preventiva carece de fundamento idôneo, deixando de observar a orientação jurisprudencial do próprio Tribunal e ignorando o risco evidente de reiteração criminosa e de comprometimento da instrução processual. Ademais, não sobreveio qualquer fato novo capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado pelo juízo a quo e ratificado pelo órgão colegiado. (Destaques no original.) 21. Acrescente-se que a demora natural no julgamento do RSE, sem a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida, tem o potencial de esvaziar a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual se mostra justificada a excepcional intervenção cautelar. 22. Saliente-se que embora o RSE não possua efeito suspensivo automático, é plenamente admissível, em caráter excepcional, a utilização de medida cautelar inominada, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de obstar a produção de efeitos potencialmente gravosos decorrentes da decisão impugnada, especialmente quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. 23. Diante desse contexto, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Requerido, para garantia da ordem pública e resguardo dos princípios de hierarquia e disciplina militares, nos termos do artigo 255, “a” e “e”, do CPPM. Tais fundamentos se sobrepõem, no presente momento, à alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que esse requisito se relaciona diretamente com a persistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar — e não com a data dos fatos imputados —, devendo ser considerada, ainda, a periculosidade concreta do agente, conforme orientação do artigo 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) (Destaque nosso.) 24. Diante do exposto, DEFIRO a presente medida cautelar inominada, para o fim de atribuir efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Auditoria Militar que revogou a prisão preventiva do Cb PM 130935-8 SANDRO DA SILVA NASCIMENTO, restabelecendo-se a custódia cautelar, até o julgamento definitivo do Recurso em Sentido Estrito pelo órgão colegiado competente. 25. Quanto ao segredo de justiça mencionado na Certidão do ID 934208, verifica-se que o sigilo que recaiu sobre o HC nº 0900720-84.2025.9.26.0000 decorria da natureza sigilosa do Inquérito Policial Militar então em curso, situação que não subsiste, razão pela qual não há necessidade de decretação de segredo de justiça nestes autos. 26. Expeça-se o devido Mandado de Prisão. 27. Comunique-se o Juízo de origem. 28. Após, encaminhem-se os autos ao D. Procurador de Justiça. 29. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 02 de abril de 2026. (a) RICARDO JUHÁS SANCHES, Desembargador Militar Relator.

07/04/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/04/2026, 17:58
Documentos
Ato Ordinatório
29/04/2026, 11:56
Anexo
23/04/2026, 18:25
Anexo
23/04/2026, 18:25
Ato Ordinatório
14/04/2026, 18:19
Despacho de Mero Expediente
09/04/2026, 16:15
Concessão Liminar dos Efeitos da Tutela Antecipada
02/04/2026, 10:53
Anexo
01/04/2026, 17:33