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0800495-68.2022.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesaparecimento,consunção ou extravioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/04/2024, 14:13

Expedição de Certidão.

17/04/2024, 14:13

Expedição de Certidão.

17/04/2024, 14:12

Expedição de Certidão.

10/04/2024, 13:54

Proferidas outras decisões não especificadas

01/03/2024, 15:16

Recebidos os autos

01/03/2024, 15:16

Conclusos para decisão

29/02/2024, 19:53

Expedição de Certidão.

29/02/2024, 19:52

Recebidos os autos

29/02/2024, 19:16

Juntada de Petição de certidão (outras)

29/02/2024, 19:16

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DAVID LEMES CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO EUSTAQUIO ZICA - SP339052-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800495-68.2022.9.26.0030 (8368/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]

19/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA APELANTE: DAVID LEMES CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO EUSTAQUIO ZICA - SP339052-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 505513: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800495-68.2022.9.26.0030 (8368/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800495-68.2022.9.26.0030 – Controle nº 8368/23, em que os Juízes da Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, rejeitaram a matéria preliminar arguida e, no mérito, negaram provimento ao apelo, mantendo a integralidade da r. Sentença que o condenou, “...por extravio culposo de armamento, à pena de 06 (seis) meses de detenção, como incurso nos arts. 265 e 266 do CPM, a ser expiada no regime inicial aberto. Pena estabelecida no mínimo legal. Concedido ‘sursis’ por dois anos, sem condições especiais nos termos do art. 626 do CPPM e o direito de apelar em liberdade.” (ID 445647). Em razões de Recurso Extraordinário, arguindo o cabimento e a repercussão geral do reclamo, narra o Recorrente estar “...diante de pronunciamento judicial contrário ao caput do artigo 5º da Constituição Federal consubstanciado pelos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, no que toca a não recepção dos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, ao menos no que toca a interpretação e aplicação adotadas.” (ID 447806 - grifamos). Isso porque, no seu entender, “...no Brasil, a nível legislativo, vivemos um grave problema no que toca as alterações das normas penais militares, o que gera um distanciamento com as normas penais comuns. E isso fica muito evidente quando nos deparamos com o crime de extravio de armamento na modalidade culposa previsto nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, pois essa criminalização inexiste no Código Penal Comum ou legislação especial.” (ID 447806 - grifamos). Requer, nessa senda, “...o reconhecimento da incompatibilidade e não recepção na interpretação e aplicação dos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, como foi adotado no pronunciamento judicial condenatório, pois violador dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, pari passu, declarando-se a absolvição do recorrente nos termos do artigo 439 e alínea ‘b’ do Código de Processo Penal Militar, diante da atipicidade da conduta.” (ID 447806 - grifamos). Em razões de Recurso Especial, reprisando a maioria dos argumentos e pedidos ventilados na via extraordinária, o Recorrente suscita a violação aos artigos 1º e 265 do CPM, eis que entende “...contrário a LEI FEDERAL (artigos 1º e 265 do Código Penal Militar - princípios da legalidade, taxatividade e segurança jurídica), fazer uma interpretação extensiva ou a utilização da analogia in malam partem, quando a norma incriminadora estabeleceu as hipóteses concretas, determinadas e precisas de sua incidência” (ID 447808 - grifamos). Prossegue aduzindo ser “...evidente na leitura e interpretação da norma incriminadora que o extravio de armamento, combustível, munição, desparecimento ou peças de equipamento, estão ligados especificamente a navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado.” (ID 447808 - grifamos). Ao final, o Recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, “...pois contrário a LEI FEDERAL no que toca os artigos 1º e 265 do Código Penal Militar correlato aos princípios da legalidade, taxatividade, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, pari passu, declarando a absolvição do recorrente nos moldes do artigo 439 e alínea ‘b’ do Código de Processo Penal Militar, por estarmos diante de uma conduta atípica.” (ID 447808 - grifamos). Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pela inadmissibilidade dos recursos, “uma vez que as teses de fundo sustentadas pelo recorrente envolvem o reexame das provas, o que já foi exaustivamente debatida e dirimida em Primeira e Segunda Instância”. (ID 429198). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário merece prosseguir. Em relação à tese de “...não recepção na interpretação e aplicação dos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, como foi adotado no pronunciamento judicial condenatório pois violador dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana” (ID 447806), assim se manifestou a Câmara julgadora, por ocasião do julgamento da Apelação (ID 445647): “No ordenamento jurídico, enquanto os policiais civis são regidos pela lei penal comum, aos militares se aplica o código penal especial militar, não sendo outro o motivo pelo qual mesmo em se tratando de competência privativa da União legislar sobre direito penal nos termos do art. 22, inciso I, da Lei Maior, não se promoveu a qualquer tempo, sequer nas alterações ulteriormente introduzidas a pretensa equiparação. Não se cogita, aliás a não recepção da norma, vez que a definição de crimes e penas que lhes correspondem nos distintos códigos se materializou, inclusive, na distribuição de competência a órgãos jurisdicionais diversos, comum e especial, oriunda do poder constituinte originário. Por conseguinte, forçoso concluir que os poderes constituintes, por origem e derivação, deixaram volitivamente de adotar a pretensa equiparação com a clara intenção de distinguir as carreiras policiais, diferenciando-as não apenas nas atribuições constantes no art. 144 da CF, compelindo-nos a consignar que a aplicação dos arts. 265 e 266 do código substantivo das armas c.c. a inteligência do art. 7º do CPM, em tratamento sistemático, encontra-se em fina sintonia com a Constituição Cidadã. Sobredita diferenciação não viola, aliás, o princípio da isonomia, dignidade da pessoa humana, razoabilidade ou proporcionalidade, de acordo com o dogma de Ruy Barbosa, no conhecido discurso “Oração ao Moços”, proferido na qualidade de paraninfo da Turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, do qual extraímos: “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”. Nesse contexto, deparando-nos com a instigação da aguerrida Defesa para o exercício de controle difuso ou incidental de constitucionalidade, registramos que não se vislumbra ensejo de mácula dessa natureza e envergadura, pois nos encontrarmos justamente no campo da vontade do constituinte e do legislador ordinário. (...). Observa-se, dessarte, que a questão trazida à baila é eminentemente de direito e foi prequestionada, o que justifica a interposição e o regular processamento do inconformismo. O Recurso Especial, por sua vez, não deve ser admitido. No que respeita à tese de que o pronunciamento judicial impugnado restou “...contrário a LEI FEDERAL, no que toca os artigos 1º e 265 do Código Penal Militar consubstanciados pelos princípios da legalidade, taxatividade, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, em sua interpretação e aplicação.” (ID 447808), certo é que o v. acórdão - consoante se observa do excerto pinçado quando da apreciação do apelo raro – embasou-se em fundamentos eminentemente constitucionais. Assim, a controvérsia trazida a debate possuí nítido viés constitucional, de modo que refoge ao âmbito do recurso especial. Dessa feita, há óbice a impedir o prosseguimento do reclamo, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual faz eco à jurisprudência ali já assentada, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022). 2. Na hipótese, a Corte estadual, ao promover o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 608.482 (Tema 476), acabou por fundamentar o acórdão recorrido na chamada teoria do fato consumado, matéria que, por estar associada ao princípio da segurança jurídica, possui natureza eminentemente constitucional. 3. Uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 296, 302, 519 e 520, I, do CPC, estes carecem do necessário prequestionamento. Ademais, referidos dispositivos não possuem comando normativo capaz de impugnar o fundamento constitucional contido no acórdão recorrido. Logo, incidem na espécie as Súmulas 282 e 284/STF. 4. Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de um segundo fundamento no acórdão recorrido - de natureza infraconstitucional -, tal fato de nada adiantaria à parte ora agravante, uma vez que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno desprovido.”. (g.n.) (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 2164471/MG - Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES – Primeira Turma - 26/06/2023 - DJe 29/06/2023) Ante o exposto, admito o Recurso Extraordinário e nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.

07/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DAVID LEMES CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO EUSTAQUIO ZICA - SP339052-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 445647) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800495-68.2022.9.26.0030 (8368/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]

19/04/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: DAVID LEMES CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO EUSTAQUIO ZICA - SP339052-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 10/04/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800495-68.2022.9.26.0030 (8368/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]

11/04/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DAVID LEMES CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO EUSTAQUIO ZICA - SP339052-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 10 DE ABRIL DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800495-68.2022.9.26.0030 (8368/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]

27/03/2023, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
01/03/2024, 15:16
Despacho de Mero Expediente
30/01/2024, 18:10
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
03/07/2023, 13:52
Acórdão
17/04/2023, 18:05
Despacho Revisor
10/03/2023, 07:44
Despacho de Mero Expediente
06/03/2023, 18:58
Despacho de Mero Expediente
26/01/2023, 21:54
Despacho de Mero Expediente
13/12/2022, 11:28
Juízo de Admissibilidade de Apelação
18/11/2022, 15:51
Ata de Audiência Admonitória
26/10/2022, 12:01
Sentença (Outras)
24/10/2022, 19:22
Sentença (Outras)
24/10/2022, 19:22
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
18/10/2022, 18:55
Decisão Parcial de Mérito
12/08/2022, 19:32
Decisão Parcial de Mérito
27/06/2022, 11:28