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0900139-74.2022.9.26.0000
Representacao P Perda Da GraduacaoPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Clovis Santinon
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/08/2023, 19:06Expedição de Certidão.
24/07/2023, 17:13Expedição de Certidão.
28/06/2023, 18:00Expedição de Certidão.
28/06/2023, 17:13Proferido despacho de mero expediente
20/06/2023, 18:39Recebidos os autos
20/06/2023, 15:53Expedição de Certidão.
27/03/2023, 12:13Expedição de Certidão.
27/03/2023, 12:11Proferido despacho de mero expediente
17/03/2023, 17:59Recebidos os autos
17/03/2023, 16:36Expedição de Certidão.
14/03/2023, 17:15Transitado em Julgado em 13 de Março de 2023
14/03/2023, 17:15Publicado Despacho em 16/02/2023.
16/02/2023, 12:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
15/02/2023, 12:39Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA REU: DANILO JOSE CARLOS MOREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS NOBORU HASHIMOTO - SP107847 Relator: Clovis Santinon Desp. ID 431644: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900139-74.2022.9.26.0000 (2155/22) Classe: REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão proferido na Representação para Perda de Graduação nº 0900139-74.2022.9.26.0000 - Controle nº 2155/22 (ID nº 409612), por meio do qual o Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado. Em suas razões recursais (ID nº 413892, fls. 01/24), após suscitar o prequestionamento da matéria, suscita o Recorrente que no acórdão objurgado “...não se observou a necessidade de existência concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo que justificam a procedência da Representação para perda de Graduação. Especialmente, não se deu a necessária valoração ao mérito do Representado e sua compatibilidade com a função policial. (fls. 17 – sublinhado no original). Nessa toada, indica, à guisa de dissenso pretoriano, o acórdão paradigma prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catariana no Processo RPG nº 8000104-17.2017.8.24.0000-TJ/SC, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. aos 27/05/2020, do qual foi destacado pelo próprio Recorrente o seguinte trecho, verbis: “...DENOTA-SE QUE FOI UM FATO ISOLADO NA CARREIRA DO POLICIAL, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MACULAR A IMAGEM DA CORPORAÇÃO. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS QUE DEMONSTRAM O COMPORTAMENTO RESSOCIALIZADOR, BEM COMO O COMPROMETIMENTO DO REPRESENTADO COM OS VALORES ÉTICOS DA POLÍCIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.” (fls. 19 – destaques no original). Ao final, pugna pelo provimento do apelo nobre para reforma da decisão recorrida no sentido de reverter a decretação da perda de graduação para ser mantido nos quadros da Polícia Militar Bandeirante. Instado a se manifestar, o Ministério Público atuante nesta Segunda Instância pugnou pela inadmissibilidade do inconformismo, ou, no mérito, por seu desprovimento (ID nº 416370). É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, vale o registro de que, instado por este Juízo (ID nº 418615), o Recorrente procedeu ao recolhimento do preparo, conforme se constata dos documentos alojados nos IDs nº 421890 e nº 421871. Em razão disso, ANOTE-SE. O Recurso Especial não deve ser admitido. No que toca à interposição fundada no permissivo da alínea “c” do inc. III do art. 105 da CF, o Recorrente indicou, à guisa de paradigma, o julgado proferido na RPG nº 8000104-17.2017.8.24.0000-TJ/SC, o qual entende endossar sua tese. No entanto, deixou ele de atender ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o(s) acórdão(s) paradigma(s). Resta impedido, assim, o prosseguimento do reclamo nobre quanto à dissidência pretoriana provocada. Nessa toada, verifique-se o recente precedente (sentido estrito) do Tribunal da Cidadania, ad litteram: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 3. Omissis. 4. Agravo interno não provido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Se não fosse isso, o que se admite a título de argumento, necessário destacar que ao suscitar o dissenso pretoriano na prédica recursal, descurou o Recorrente de indicar específica e minuciosamente qualquer dispositivo de lei federal, em tese, afrontado pela decisão impugnada, conforme determinado no referido dispositivo legal. Dessa feita, fácil perceber que o reclamo encontra óbice para prosseguimento, nos termos da já Súmula 284 da Corte Suprema, aqui utilizada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido se posicionou recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALÍNEA "C". PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO APTO À DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Omissis. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp 1554328/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/02/20, DJE 18/02/20) Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente
15/02/2023, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•20/06/2023, 15:53
Despacho de Mero Expediente
•17/03/2023, 16:36
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•13/02/2023, 15:37
Despacho de Mero Expediente
•29/11/2022, 17:03
Outros Documentos
•19/10/2022, 22:10
Outros Documentos
•19/10/2022, 22:10
Acórdão
•23/09/2022, 17:47
Despacho de Mero Expediente
•01/09/2022, 12:08
Despacho de Mero Expediente
•05/08/2022, 21:08
Cópias Extraídas de Outros Processos
•07/07/2022, 17:55
Cópias Extraídas de Outros Processos
•07/07/2022, 17:55
Despacho de Mero Expediente
•06/06/2022, 16:29
Anexo
•19/05/2022, 13:03
Anexo
•19/05/2022, 13:03
Anexo
•19/05/2022, 13:03