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0800991-60.2022.9.26.0010

Mandado De Seguranca CriminalOmissão de eficiência da forçaAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
VITOR HENRIQUE SERAVALLI
CPF 426.***.***-45
Autor
RONALDO JOAO ROTH
Reu
JUIZ DA 1 AUDITORIA MILITAR
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA
OAB/SP 404967Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: VITOR HENRIQUE SERAVALLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA - SP404967-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 420536: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800991-60.2022.9.26.0010 (472/22) Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto: [Liminar, Abandono de posto] Vistos. O presente Mandado de Segurança foi impetrado no último dia 22 de novembro para impugnar ato ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo a que o Impetrante responde pela prática do crime de abandono de posto. A argumentação consistia na ilegalidade da audiência de julgamento designada para o mesmo dia em que o Impetrante e seu defensor constituído foram intimados, pois tal circunstância caracterizaria flagrante desrespeito ao prazo legal mínimo de quarenta e oito horas de antecedência. Ao final, requereu, além da justiça gratuita, a concessão liminar da segurança, sob a alegação de que o direito líquido e certo do Impetrante estaria demonstrado e a referida audiência deveria ser anulada, bem como todos os atos nela praticados, para que nova intimação fosse feita dentro do prazo legal e razoável, bem como a realização de outra sessão de julgamento. Naquela oportunidade, a despeito da argumentação defensiva, verificou-se a inexistência de certeza absoluta quanto à efetiva realização, ou não, daquela audiência; de sorte que a ausência dessa relevante e necessária informação impossibilitou a apreciação da liminar. Requisitadas as informações de praxe ao MM. Juiz de Direito apontado como autoridade coatora, foram devidamente prestadas neste mandamus (ID 420084), Considerando-se que o próprio magistrado explicou que, em virtude de petição formulada nos autos principais, espontaneamente, determinou a intimação do Impetrante para constituir novo defensor e já redesignou a sessão do dia 21 de novembro p.p, para os dias 12, 14 e 15 de dezembro, oportunidade em que será realizado o julgamento do Impetrante, é forçoso constatar que a questão trazida à Corte, mediante o presente writ, restou resolvida, pois seu objetivo era justamente a designação de nova audiência. Nestes termos, ocorreu a perda de objeto do presente mandado de segurança, o qual resta prejudicado e, portanto, determino seu arquivamento. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2022. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.

06/12/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: VITOR HENRIQUE SERAVALLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA - SP404967-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 418226: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800991-60.2022.9.26.0010 (472/22) Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto: [Liminar, Abandono de posto] Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por VITOR HENRIQUE SERAVALLI, Sd PM RE 157886-3, por meio de seu advogado constituído, Thiago de Oliveira Lacerda – OAB/SP 404.967, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na Lei 12.016/09, face ao ato ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo de nº 0005756-15.2019.9.26.0010. O defensor explicou que o Impetrante é processado por suposto crime de abandono de posto e, durante o curso do feito, ambos foram surpreendidos com a designação de audiência de julgamento para o mesmo dia em que foram intimados, ou seja, no último dia 21 de novembro. Aduziram que não teria sido respeitado o prazo legal mínimo estipulado pelos Tribunais Superiores e pelas legislações vigentes, de modo que não seria possível cumprir a determinação judicial. Argumentou que o defensor deveria ter sido intimidado com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, de sorte que a data oportuna para a realização do julgamento deveria ser o dia 24 de novembro (hoje), para se evitar problema de incompatibilidade de agenda, conforme cópia anexada da referida publicação, ora combatida. Frisou que foi questionado pelo serventuário do Cartório, via WhatsApp, se participaria do julgamento naquela data. No entanto, explicou o defensor que pensou tratar-se de erro de publicação e informou ao funcionário que não teria condições de preparar a defesa e, mesmo assim, o magistrado considerou como falta. Afirmou que não há outro meio legal para impugnar essa decisão, a qual acarreta sérios prejuízos à defesa do Impetrante e, por tal motivo, estaria demonstrado seu direito líquido e certo em relação a um julgamento justo. Invocou a aplicação dos arts. 218, § 2º e 552, ambos do CPC e o art. 3º do CPP, bem como da Súmula 117 do STJ. Destacou que a lei processual proíbe o magistrado de determinar intimações das partes às vésperas da realização de ato instrutório, que dirá, no mesmo dia. Citou doutrina e jurisprudência para justificar o devido processo legal, previsto constitucionalmente, bem como direitos estabelecidos pelo Pacto de São José da Costa Rica, conferindo tratamento igualitário entre as partes litigantes, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de nulidade do feito criminal. Requereu, além da justiça gratuita, a concessão liminar da segurança para, em virtude do direito líquido e certo do Impetrante, anular a intimação referente à audiência do dia 21 de novembro, p.p., bem como de todos os atos nela praticados, determinando nova intimação e respeitando-se o prazo legal de quarenta e oito horas de antecedência mínima, eis que presentes o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado e a legislação, doutrina e jurisprudência mencionadas) e o periculum in mora (risco de condenação criminal sem defesa técnica e graves prejuízos). Pugnou, ainda, pela imediata comunicação da concessão liminar à autoridade apontada como coatora e à Polícia Militar. Ao final, requereu a concessão da ordem mandamental em definitivo. A despeito da argumentação do defensor constituído, de plano, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi, equivocadamente, impetrado primeiro perante a própria autoridade coatora, ou seja, ao MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, o qual, corretamente, declinou da competência e o remeteu ao Tribunal. Como consequência natural, este Relator só recebeu o mandamus formalmente no dia de ontem (23), às 18:43 horas, conforme consta do PJE, o qual discutia apenas a realização da audiência designada para o dia 21. Assim, constatam-se inúmeros percalços processuais, de modo que a impetração equivocada muito provavelmente ocorreu por conta do próprio endereçamento promovido pelo Impetrante, dirigido ao Juiz de Direito Presidente do Tribunal, pois, como cediço, os magistrados de segunda instância desta Corte não são Juízes de Direito, mas sim, Juízes do Tribunal e, portanto, a expressão ‘juiz de direito’ refere-se apenas aos magistrados de primeiro grau. Nestes termos, para a análise correta da liminar pleiteada pelo Impetrante, faz-se necessário maiores esclarecimentos. Determino que a Primeira Auditoria Militar informe, com urgência, se houve ou não a realização da referida audiência (dia 21). Após, voltem-me conclusos para as deliberações cabíveis. P.R.I.C. São Paulo, 24 de novembro de 2022. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.

28/11/2022, 00:00

Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância

23/11/2022, 16:23

Baixa Definitiva

23/11/2022, 16:23

Expedição de Certidão.

23/11/2022, 15:54

Expedição de Certidão.

23/11/2022, 15:52

Cancelada a movimentação processual

23/11/2022, 15:51

Desentranhado o documento

23/11/2022, 15:50

Desentranhado o documento

23/11/2022, 15:50

Proferido despacho de mero expediente

23/11/2022, 15:14

Recebidos os autos

23/11/2022, 15:14

Conclusos para despacho

23/11/2022, 14:58

Expedição de Informações.

23/11/2022, 14:57

Distribuído por sorteio

22/11/2022, 05:20
Documentos
Despacho de Mero Expediente
23/11/2022, 15:14