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0900416-90.2022.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Clovis Santinon
Partes do Processo
CICERO RAMOS DOS SANTOS
CPF 807.***.***-68
Autor
GRAZIELLA NUNIS PRADO
CPF 267.***.***-89
Autor
O JUIZO DA 5 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO
Reu
JUIZ DA 5 AUDITORIA MILITAR
Reu
Advogados / Representantes
GRAZIELLA NUNIS PRADO
OAB/SP 199648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/02/2023, 13:25

Expedição de Certidão.

10/02/2023, 17:39

Transitado em Julgado em 6 de Fevereiro de 2023

09/02/2023, 15:01

Expedição de Certidão.

09/02/2023, 15:01

Publicado Despacho em 17/01/2023.

18/01/2023, 15:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023

18/01/2023, 15:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: GRAZIELLA NUNIS PRADO ADVOGADO do(a) PACIENTE: GRAZIELLA NUNIS PRADO - SP199648-A IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 425382: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900416-90.2022.9.26.0000 (3159/23) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar] PACIENTE: CICERO RAMOS DOS SANTOS Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado às 13h25min do dia 22 de dezembro de 2022, durante o Recesso Forense, portanto, pela Dra. Graziella Nunis Prado – OAB/SP 199.648, em favor do Ex-Cb PM RE 129599-3 Cicero Ramos dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Quinta Auditoria da Justiça Militar Estadual, por conta do indeferimento do pedido relativo à possibilidade do trabalho externo ao Paciente, a ser exercido na marcenaria localizada em sua própria residência. Tal indeferimento foi pautado no entendimento de que “o local de trabalho externo pretendido trata-se da residência do sentenciado, o qual também é o proprietário, o que inviabiliza a fiscalização efetiva e prejudica a lisura do controle de frequência, como bem salientou o Diretor do PMRG.” (ID nº 423867). O Exmo. Presidente desta Corte Castrense, aos 22/12/2022, em sede de plantão judiciário, deixou de analisar o pedido liminar, por não se configurar matéria “a ser decidida de maneira inadiável, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, capaz de justificar sua análise, por este Presidente, antes do início do próximo expediente forense, nos termos do disposto na supracitada Resolução nº 81/2022.” (ID nº 423877). É o relatório, em essência. Decido. A presente impetração não merece ser conhecida. Como se disse, o presente writ se volta contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais desta Especializada em sede de processo de execução de pena privativa de liberdade (Processo nº 0500242-93.2022.9.26.0050). Neste sentido, a Lei de Execução Penal é clara ao estabelecer, em seu artigo 197, que “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo” Em que pese tratar-se de sentenciado que, efetivamente, cumpre pena no regime semiaberto e, portanto, pugna pelo direito de ir e vir, de uma leitura rasa das razões deste inconformismo observa-se que o impetrante tece considerações apenas e tão somente sobre o mérito propriamente dito do indeferimento do pedido quanto ao trabalho externo do Paciente. Vale dizer, discorda, como não poderia deixar de ser, da decisão tomada pelo magistrado de piso, que contrariou seus interesses. Em que pese a pretensa discussão estar assentada, como dito, na liberdade de locomoção do paciente, a impetração tem, na verdade, natureza formal e material de recurso. Daí porque o cabimento de Agravo legalmente previsto na Lei de Execução Penal. É sabido que, excepcionalmente, pode valer-se o sentenciado do remédio constitucional do habeas corpus para combater decisão teratológica. Contudo, não se desincumbiu a impetrante de tal ônus. Ressalte-se, por fim, que é cediço o entendimento pátrio, nesta e na Corte Superior, do descabimento de Habeas Corpus como substituto recursal. Neste sentido, vale transcrever: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.” (HC 551780/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, QUINTA TURMA – Julg. 04/02/2020) Neste cenário, havendo recurso próprio a impugnar a decisão contestada e inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na mesma, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. P.R.I.C. Arquive-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.

16/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

13/01/2023, 19:14

Não conhecido o Habeas Corpus de CICERO RAMOS DOS SANTOS - CPF: 807.973.855-68 (PACIENTE)

12/01/2023, 17:42

Recebidos os autos

12/01/2023, 16:35

Conclusos para despacho

12/01/2023, 13:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023

11/01/2023, 18:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: GRAZIELLA NUNIS PRADO ADVOGADO do(a) PACIENTE: GRAZIELLA NUNIS PRADO - SP199648-A IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 423877 proferido no Plantão Judiciário de 22 de dezembro de 2022: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900416-90.2022.9.26.0000 (3159/23) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar] PACIENTE: CICERO RAMOS DOS SANTOS Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, aportado no PJe (Plantão de 2ª Instância), às 13h25min do dia 22 de dezembro de 2022 (recesso forense). 3. O writ foi impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da CF, pela Dra. Graziella Nunis Prado - OAB/SP 199.648, em favor de CÍCERO RAMOS DOS SANTOS, ora cumprindo pena privativa de liberdade no Presídio Militar “Romão Gomes”, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz das Execuções Criminais desta Especializada (ID 423872) e objetivando, liminarmente, o deferimento do trabalho externo ao paciente, a ser exercido na marcenaria localizada em sua própria residência. 4. Dentre os documentos que instruem o feito, encontra-se a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, datada e assinada aos 06.12.2022 (ID 423867), por meio da qual indeferiu o trabalho externo ao sentenciado. 5. É o relatório. Decido. 6. De proêmio, cumpre lembrar que a concessão liminar de ordem de habeas corpus é medida de exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano. 7. A Resolução nº 81/2022-ASSPRES(https://www.tjmsp.jus.br/wp-content/uploads/2022/04/SEI_TJMSP-0363685-Resolucao-2.pdf) disciplina o sistema de Plantão Judiciário no âmbito deste E. Tribunal de Justiça Militar, estabelecendo, em seu artigo 2º, que se destina o plantão judiciário exclusivamente à distribuição e ao exame de casos justificadamente urgentes. 8. Não obstante os argumentos expostos pela Impetrante, certo é que, diferentemente do alegado, não se vislumbra na hipótese a necessária presença do periculum in mora apta a justificar a concessão da pretendida liminar em sede de plantão judiciário e subtrair-se, de tal modo, a análise da questão ao juiz natural. 9. Merece registro que o decisum que negou ao sentenciado o trabalho externo ora pleiteado foi digitalmente proferido e assinado aos 06.12.2022, ou seja, vários dias antes do início do período de recesso forense, tempo hábil para que a combativa Defesa manejasse o recurso cabível, a saber, o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 10. Vale dizer, não se configura matéria a ser decidida de maneira inadiável, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, capaz de justificar sua análise, por este Presidente, antes do início do próximo expediente forense, nos termos do disposto na supracitada Resolução nº 81/2022. 11. Dessa forma, não caracterizada hipótese de atuação deste Presidente em sede de Plantão Judiciário, DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO LIMINAR. 12. No primeiro dia útil, à Diretoria Judiciária para a distribuição regular do feito. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de dezembro de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALD, Presidente.

11/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

10/01/2023, 19:05

Juntada de certidão (outras)

09/01/2023, 16:27
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
12/01/2023, 16:35
Ordem de Habeas Corpus
22/12/2022, 15:35
Anexo
22/12/2022, 13:25