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0900089-14.2023.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalCorrupção passivaCorrupçãoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. I - DES. MIL. FERNANDO PEREIRA
Partes do Processo
JULIO CESAR VALENTE
CPF 149.***.***-90
MARCELO BRAZ
CPF 279.***.***-70
WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA
CPF 344.***.***-82
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL
CPF 400.***.***-11
LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA
CPF 344.***.***-26
Advogados / Representantes
GUILHERME SANTOS VIDOTTO
OAB/SP 375667•Representa: ATIVO
LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 465873•Representa: ATIVO
DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 376599•Representa: ATIVO
WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 305099•Representa: ATIVO
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL
OAB/SP 384391•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/05/2023, 19:50Expedição de Certidão.
24/05/2023, 16:23Expedição de Carta.
24/05/2023, 15:34Expedição de Certidão.
23/05/2023, 17:33Transitado em Julgado em 19 de Maio de 2023
23/05/2023, 17:33Expedição de Certidão.
05/05/2023, 16:16Expedição de Certidão.
04/04/2023, 16:01Publicado Despacho em 04/04/2023.
04/04/2023, 12:30Recebidos os autos
03/04/2023, 18:50Conclusos para despacho
03/04/2023, 17:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
03/04/2023, 12:49Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA IMPETRANTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA, EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL, GUILHERME SANTOS VIDOTTO, DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA, LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PACIENTE: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873 ADVOGADO do(a) PACIENTE: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599 ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667 ADVOGADO do(a) PACIENTE: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391 ADVOGADO do(a) PACIENTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099 ADVOGADO do(a) PACIENTE: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873 ADVOGADO do(a) PACIENTE: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599 ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667 ADVOGADO do(a) PACIENTE: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391 ADVOGADO do(a) PACIENTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099 IMPETRADO: O JUÍZO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Fernando Pereira Desp. ID 443529: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900089-14.2023.9.26.0000 (3163/23) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Corrupção passiva] PACIENTE: MARCELO BRAZ, JULIO CESAR VALENTE Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de concessão liminar, impetrado pelos Doutores William Cesar Pinto de Oliveira - OAB/SP 305.099, Guilherme Santos Vidotto - OAB/SP 375.667, Diego Alves Moreira da Silva - OAB/SP 376.599, Eduardo de Campos Marcandal - OAB/SP 384.391, e Leonardo Augusto Pinto de Oliveira - OAB/SP 465.873, em favor do Cabo PM 122798-0 Marcelo Braz e do ex-Cabo PM 115349-8 Julio Cesar Valente, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Argumentam os impetrantes, na petição constante do ID 443067, juntando os documentos dos IDs 443068 a 443072, em síntese, que: a) a denúncia teve como base provas obtidas mediante interceptações telefônicas emprestadas pela Justiça Comum, sendo tais provas valoradas e se mostrado cruciais para a condenação dos pacientes; b) no julgamento do RHC 147.669/SP, o Superior Tribunal de Justiça anulou todas as decisões que haviam autorizado na Justiça Comum as interceptações telefônicas e as sucessivas prorrogações, determinando o desentranhamento das provas obtidas por meio da violação das comunicações telefônicas; c) dessa forma, como tais provas foram emprestadas à Justiça Militar, tendo sido utilizadas, admitidas e valoradas, deve ser concedida a ordem de “habeas corpus” para anular o processo a partir da denúncia, determinando-se o desentranhamento das provas que estão contaminadas pela ilicitude; d) caso não se decida pela anulação do processo “ab initio”, deve-se considerar ao menos a possibilidade de anulação da sentença condenatória, para que a questão possa ser analisada pelo Juízo da 3ª Auditoria Militar; e) o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” e a ilicitude das provas foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão transitado em julgado, de sorte que não há mais discussão a esse respeito; f) a legislação processual penal também determina que as provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos e destruídas, sendo questão de ordem pública e que pode ser reconhecida a qualquer tempo; g) as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas serviram como base para a denúncia e foram valoradas na sentença, sendo forçoso convir que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que o processo é manifestamente nulo; h) os pacientes foram condenados e podem vir a ser presos, portanto, estamos diante de hipótese de risco à liberdade de locomoção; i) compete ao Tribunal de Justiça Militar julgar “habeas corpus” impetrado em face de decisão de primeiro grau e a análise do tema pelas Cortes Superiores implicaria em supressão de instância; j) caberá ao juízo de primeiro grau analisar quais provas deverão ser desentranhadas, levando em consideração também as provas ilícitas por derivação. 4. Por derradeiro, os impetrantes requerem, a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da sentença até o julgamento de mérito do presente “habeas corpus” e, ao final, a concessão definitiva para anular o processo a partir da denúncia ou para anular a sentença. 5. É o relatório. 6. Pretendem os impetrantes, com a presente ordem de “habeas corpus”, o reconhecimento da nulidade das provas nos autos do Processo-crime nº 0007557-81.2011.9.26.0030 (62.723/11), em razão da decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus nº47.669/SP, da relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), que reconheceu a ilegalidade das interceptações telefônicas e determinou o seu desentranhamento dos autos do Processo nº 0001828-57.2010.8.26.0268, que tramitou na Justiça Comum. 7. Para tanto, apontam como ato coator a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar, em 13.06.2019, nos autos do Processo-crime nº 0007557-81.2011.9.26.0030 (62.723/11), decisão judicial essa, porém, que não pode mais ser atacada nesta Instância pela via estreita do presente “writ”, uma vez que já foi objeto da Apelação Criminal nº 7.875/2019, tendo sido julgada pela Primeira Câmara deste E. Tribunal aos 05.06.2020, cuja decisão pende de trânsito em julgado em razão da interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 8. E em relação ao recurso interposto perante o C. Superior Tribunal de Justiça oportuno esclarecer que, conforme consulta ao sistema de andamento processual daquela Corte Superior, foi possível constatar que, por ocasião da sua apreciação inicial, o próprio Ministro prolator da decisão no RHC nº 147.669/SP, quando consultado a respeito de uma possível prevenção para julgamento do Recurso Especial nº 1.978.320/SP, assim se manifestou: O presente recurso especial refere-se ao julgamento da ação penal n. 0007557-81.2011.9.26.0030/SP, com trâmite na Justiça Militar, na qual se condenou o recorrente Marcelo Braz pela prática do crime previsto no art. 308, §º, c/c, arts. 53 e 70, II, “l”, do CPM e art. 312 do CPM, em acórdão assim ementado (fls. 4094/4095): POLICIAL MILITAR - CONDENAÇÃO DE CINCO POLICIAIS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO MILITARES PASSIVA TENDO DOIS DELES TAMBÉM SOFRIDO CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - RECURSOS DE APELAÇÃO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UMA DAS MÍDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTEÚDO DAS MIDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA APLICAÇÃO DA LEI - NECESSIDADE DA SEPARAÇÃO DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA - PROVA ILEGÍTIMA - MÉRITO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CODEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA - FALSIDADE IDEOLÓGICA NÃO CONFIGURADA - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES - A NATUREZA DA PROVA É DOCUMENTAL - PLENO ACESSO DA DEFESA À DEGRAVAÇÃO DOS ÁUDIOS - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NOS ÁUDIOS - INDEFERIMENTOS DOS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DO INTERROGATÓRIO QUE NÃO RESULTARAM EM PREJUÍZO PARA A DEFESA E FORAM DECIDIDOS DE FORMA FUNDAMENTADA - HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE MOSTRARAM PERTINENTES - A INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAR UM DOS RÉUS NÃO VINCULA A DECISÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO INTEGRANTE DA GUARNIÇÃO - QUANTIA APREENDIDA COM UM DOS APELANTES NÃO FOI A ÚNICA PROVA QUE REDUNDOU NA SUA CONDENAÇÃO - CONDUTAS DELITUOSAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS - NÃO HÁ BILATERALIDADE ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA - ANÁLISE DO SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DOS CRIMES POR PARTE DOS APELANTES - PENA MAJORADA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES QUE SE MOSTROU JUSTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" QUANDO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 70, II, "L" E DO § 1° DO ART. 308 INAPLICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELACIONADA COM O COMPORTAMENTO MERITÓRIO - APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL COMUM QUE BENEFICIOU OS APELANTES - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUANDO A PENA É SUPERIOR A QUATRO ANOS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS É INAPLICÁVEL AOS CRIMES MILITARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO RECONHECIDA - RECURSOS QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO. Já o Recurso em Habeas Corpus - RHC n. 147.669/SP refere-se a outra ação penal (processo n. 0001828-57.2010.8.26.0268), sendo imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 317, § 1º, do Código Penal, com trâmite na Justiça Comum, no qual, este Tribunal Superior deu provimento para reconhecer a ilicitude da prova, conforme a seguinte ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA LIGADOS AOS ACUSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÕES. REFERÊNCIA AO DECRETO ANTERIOR. ILEGALIDADE. 1. Não tendo sido indicados os indícios de autoria ligados aos acusados, nem qualquer individualização de suas condutas, além de não haver a demonstração da imprescindibilidade da medida, nos termos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/96, verifica-se a ausência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como das decisões que autorizaram a sua prorrogação com mera referência à decisão inaugural. 2. A lei assevera que não será admitida a interceptação quando "não houver indícios razoáveis da autoria ou participação, em infração penal." (Lei 9.296/96 - art. 2º, I). Inafastável a conclusão de que as prorrogações e a própria decisão inicial de quebra do sigilo telefônico carecem de fundamentação válida e, portanto, inservível para suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação, exigida pelo art. 5º da Lei 9.296/96, o que atrai a mácula de ilicitude: 3. Recurso em Habeas corpus provido para reconhecer a ilegalidade da interceptação telefônica, determinando o desentranhamento das provas obtidas por meio desta medida constritiva, nos autos n. 0001828-57.2010.8.26.0268/SP. Como se vê, a questão relacionada ao presente caso refere-se a condutas diversas em que foi denunciado por crimes militares de Falsidade Ideológica e Corrupção Ativa com trâmite na Justiça Castrense, persecução que não se confunde com aquela objeto do RHC n. 147.669/SP, em que tratava de crimes distintos no âmbito da Justiça Comum, consistentes na prática de Corrução Passiva e Associação Criminosa. (destaquei) 9. Além disso, na sequência da tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial nº 1.978.320/SP, proferiu duas decisões, sendo uma para cada um dos ora pacientes, de idêntico teor, conhecendo parcialmente dos recursos e, nessa extensão, negando-lhes provimento, decisões essas contra as quais foram opostos agravos regimentais, cujos julgamentos estão designados para o próximo dia 18 de abril. 10. Dessa forma, considerando que o ato apontado como coator, praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar, já foi julgado nesta Instância e pende de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que em um primeiro momento se posicionou pelo entendimento de que a decisão atacada não se confunde com a que foi proferida no RHC nº 147.669/SP, NÃO CONHEÇO do presente “habeas corpus”. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2023. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
03/04/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA IMPETRANTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA, EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL, GUILHERME SANTOS VIDOTTO, DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA, LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PACIENTE: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873 ADVOGADO do(a) PACIENTE: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599 ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667 ADVOGADO do(a) PACIENTE: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391 ADVOGADO do(a) PACIENTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099 ADVOGADO do(a) PACIENTE: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873 ADVOGADO do(a) PACIENTE: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599 ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667 ADVOGADO do(a) PACIENTE: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391 ADVOGADO do(a) PACIENTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099 IMPETRADO: O JUÍZO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Fernando Pereira Desp. ID 443529: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900089-14.2023.9.26.0000 (3163/23) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Corrupção passiva] PACIENTE: MARCELO BRAZ, JULIO CESAR VALENTE Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de concessão liminar, impetrado pelos Doutores William Cesar Pinto de Oliveira - OAB/SP 305.099, Guilherme Santos Vidotto - OAB/SP 375.667, Diego Alves Moreira da Silva - OAB/SP 376.599, Eduardo de Campos Marcandal - OAB/SP 384.391, e Leonardo Augusto Pinto de Oliveira - OAB/SP 465.873, em favor do Cabo PM 122798-0 Marcelo Braz e do ex-Cabo PM 115349-8 Julio Cesar Valente, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Argumentam os impetrantes, na petição constante do ID 443067, juntando os documentos dos IDs 443068 a 443072, em síntese, que: a) a denúncia teve como base provas obtidas mediante interceptações telefônicas emprestadas pela Justiça Comum, sendo tais provas valoradas e se mostrado cruciais para a condenação dos pacientes; b) no julgamento do RHC 147.669/SP, o Superior Tribunal de Justiça anulou todas as decisões que haviam autorizado na Justiça Comum as interceptações telefônicas e as sucessivas prorrogações, determinando o desentranhamento das provas obtidas por meio da violação das comunicações telefônicas; c) dessa forma, como tais provas foram emprestadas à Justiça Militar, tendo sido utilizadas, admitidas e valoradas, deve ser concedida a ordem de “habeas corpus” para anular o processo a partir da denúncia, determinando-se o desentranhamento das provas que estão contaminadas pela ilicitude; d) caso não se decida pela anulação do processo “ab initio”, deve-se considerar ao menos a possibilidade de anulação da sentença condenatória, para que a questão possa ser analisada pelo Juízo da 3ª Auditoria Militar; e) o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” e a ilicitude das provas foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão transitado em julgado, de sorte que não há mais discussão a esse respeito; f) a legislação processual penal também determina que as provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos e destruídas, sendo questão de ordem pública e que pode ser reconhecida a qualquer tempo; g) as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas serviram como base para a denúncia e foram valoradas na sentença, sendo forçoso convir que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que o processo é manifestamente nulo; h) os pacientes foram condenados e podem vir a ser presos, portanto, estamos diante de hipótese de risco à liberdade de locomoção; i) compete ao Tribunal de Justiça Militar julgar “habeas corpus” impetrado em face de decisão de primeiro grau e a análise do tema pelas Cortes Superiores implicaria em supressão de instância; j) caberá ao juízo de primeiro grau analisar quais provas deverão ser desentranhadas, levando em consideração também as provas ilícitas por derivação. 4. Por derradeiro, os impetrantes requerem, a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da sentença até o julgamento de mérito do presente “habeas corpus” e, ao final, a concessão definitiva para anular o processo a partir da denúncia ou para anular a sentença. 5. É o relatório. 6. Pretendem os impetrantes, com a presente ordem de “habeas corpus”, o reconhecimento da nulidade das provas nos autos do Processo-crime nº 0007557-81.2011.9.26.0030 (62.723/11), em razão da decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus nº47.669/SP, da relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), que reconheceu a ilegalidade das interceptações telefônicas e determinou o seu desentranhamento dos autos do Processo nº 0001828-57.2010.8.26.0268, que tramitou na Justiça Comum. 7. Para tanto, apontam como ato coator a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar, em 13.06.2019, nos autos do Processo-crime nº 0007557-81.2011.9.26.0030 (62.723/11), decisão judicial essa, porém, que não pode mais ser atacada nesta Instância pela via estreita do presente “writ”, uma vez que já foi objeto da Apelação Criminal nº 7.875/2019, tendo sido julgada pela Primeira Câmara deste E. Tribunal aos 05.06.2020, cuja decisão pende de trânsito em julgado em razão da interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 8. E em relação ao recurso interposto perante o C. Superior Tribunal de Justiça oportuno esclarecer que, conforme consulta ao sistema de andamento processual daquela Corte Superior, foi possível constatar que, por ocasião da sua apreciação inicial, o próprio Ministro prolator da decisão no RHC nº 147.669/SP, quando consultado a respeito de uma possível prevenção para julgamento do Recurso Especial nº 1.978.320/SP, assim se manifestou: O presente recurso especial refere-se ao julgamento da ação penal n. 0007557-81.2011.9.26.0030/SP, com trâmite na Justiça Militar, na qual se condenou o recorrente Marcelo Braz pela prática do crime previsto no art. 308, §º, c/c, arts. 53 e 70, II, “l”, do CPM e art. 312 do CPM, em acórdão assim ementado (fls. 4094/4095): POLICIAL MILITAR - CONDENAÇÃO DE CINCO POLICIAIS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO MILITARES PASSIVA TENDO DOIS DELES TAMBÉM SOFRIDO CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - RECURSOS DE APELAÇÃO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UMA DAS MÍDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTEÚDO DAS MIDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA APLICAÇÃO DA LEI - NECESSIDADE DA SEPARAÇÃO DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA - PROVA ILEGÍTIMA - MÉRITO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CODEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA - FALSIDADE IDEOLÓGICA NÃO CONFIGURADA - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES - A NATUREZA DA PROVA É DOCUMENTAL - PLENO ACESSO DA DEFESA À DEGRAVAÇÃO DOS ÁUDIOS - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NOS ÁUDIOS - INDEFERIMENTOS DOS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DO INTERROGATÓRIO QUE NÃO RESULTARAM EM PREJUÍZO PARA A DEFESA E FORAM DECIDIDOS DE FORMA FUNDAMENTADA - HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE MOSTRARAM PERTINENTES - A INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAR UM DOS RÉUS NÃO VINCULA A DECISÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO INTEGRANTE DA GUARNIÇÃO - QUANTIA APREENDIDA COM UM DOS APELANTES NÃO FOI A ÚNICA PROVA QUE REDUNDOU NA SUA CONDENAÇÃO - CONDUTAS DELITUOSAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS - NÃO HÁ BILATERALIDADE ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA - ANÁLISE DO SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DOS CRIMES POR PARTE DOS APELANTES - PENA MAJORADA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES QUE SE MOSTROU JUSTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" QUANDO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 70, II, "L" E DO § 1° DO ART. 308 INAPLICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELACIONADA COM O COMPORTAMENTO MERITÓRIO - APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL COMUM QUE BENEFICIOU OS APELANTES - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUANDO A PENA É SUPERIOR A QUATRO ANOS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS É INAPLICÁVEL AOS CRIMES MILITARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO RECONHECIDA - RECURSOS QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO. Já o Recurso em Habeas Corpus - RHC n. 147.669/SP refere-se a outra ação penal (processo n. 0001828-57.2010.8.26.0268), sendo imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 317, § 1º, do Código Penal, com trâmite na Justiça Comum, no qual, este Tribunal Superior deu provimento para reconhecer a ilicitude da prova, conforme a seguinte ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA LIGADOS AOS ACUSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÕES. REFERÊNCIA AO DECRETO ANTERIOR. ILEGALIDADE. 1. Não tendo sido indicados os indícios de autoria ligados aos acusados, nem qualquer individualização de suas condutas, além de não haver a demonstração da imprescindibilidade da medida, nos termos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/96, verifica-se a ausência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como das decisões que autorizaram a sua prorrogação com mera referência à decisão inaugural. 2. A lei assevera que não será admitida a interceptação quando "não houver indícios razoáveis da autoria ou participação, em infração penal." (Lei 9.296/96 - art. 2º, I). Inafastável a conclusão de que as prorrogações e a própria decisão inicial de quebra do sigilo telefônico carecem de fundamentação válida e, portanto, inservível para suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação, exigida pelo art. 5º da Lei 9.296/96, o que atrai a mácula de ilicitude: 3. Recurso em Habeas corpus provido para reconhecer a ilegalidade da interceptação telefônica, determinando o desentranhamento das provas obtidas por meio desta medida constritiva, nos autos n. 0001828-57.2010.8.26.0268/SP. Como se vê, a questão relacionada ao presente caso refere-se a condutas diversas em que foi denunciado por crimes militares de Falsidade Ideológica e Corrupção Ativa com trâmite na Justiça Castrense, persecução que não se confunde com aquela objeto do RHC n. 147.669/SP, em que tratava de crimes distintos no âmbito da Justiça Comum, consistentes na prática de Corrução Passiva e Associação Criminosa. (destaquei) 9. Além disso, na sequência da tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial nº 1.978.320/SP, proferiu duas decisões, sendo uma para cada um dos ora pacientes, de idêntico teor, conhecendo parcialmente dos recursos e, nessa extensão, negando-lhes provimento, decisões essas contra as quais foram opostos agravos regimentais, cujos julgamentos estão designados para o próximo dia 18 de abril. 10. Dessa forma, considerando que o ato apontado como coator, praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar, já foi julgado nesta Instância e pende de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que em um primeiro momento se posicionou pelo entendimento de que a decisão atacada não se confunde com a que foi proferida no RHC nº 147.669/SP, NÃO CONHEÇO do presente “habeas corpus”. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2023. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
03/04/2023, 00:00Juntada de Petição de manifestação do ministério público
31/03/2023, 15:00Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 14:13Documentos
Cópia
•05/05/2023, 16:16
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•30/03/2023, 19:18
Cópias Extraídas de Outros Processos
•29/03/2023, 14:04
Cópias Extraídas de Outros Processos
•29/03/2023, 14:04