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0900237-25.2023.9.26.0000
Mandado De Seguranca CriminalDesrespeito a superiorDesrespeito a superior e a símbolo nacional ou fardaCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,01
Orgao julgador
GAB. V - DES. MIL. ENIO LUIZ ROSSETTO
Partes do Processo
CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA
CPF 386.***.***-05
TACIANI DA COSTA RODRIGUES
CPF 373.***.***-76
TACIANI DA COSTA RODRIGUES SD PM 161992-6
JUIZO DA 4 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR
O JUIZO DA 4 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/07/2023, 18:15Expedição de Certidão.
13/07/2023, 12:32Transitado em Julgado em 13 de Junho de 2023
14/06/2023, 14:58Expedição de Certidão.
14/06/2023, 14:58Publicado Despacho em 29/05/2023.
29/05/2023, 12:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
26/05/2023, 11:45Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: TACIANI DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA - SPA3441790 IMPETRADO: O JUIZO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 458448: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900237-25.2023.9.26.0000 (478/23) Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto: [Liminar, Desrespeito a superior] Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo nobre defensor, Dr. Charles dos Santos Cabral Rocha contra decisão exarada pelo juízo da 4ª Auditoria Militar desta Especializada nos autos do processo crime, que indeferiu a redesignação da audiência de interrogatório. Salienta que efetuou matrícula em curso presencial, em data anterior à designação do ato processual em testilha, pelo qual desembolsou cerca de R$ 9.000,00. Invoca a inescusável colaboração mútua, citando que chegou a aguardar mais de uma hora por audiências, sem que houvesse criado quaisquer embaraços. Aliás, ofereceu ao juízo a possibilidade de redesignação para o mesmo dia, em horário posterior, ao final da pauta, ou outro que designar, vez que seu curso perdura das 09:00 às 18h30min, de 22 a 26 de maio de 2023. Por conseguinte, considerando que o interrogatório encontra-se agendado para 25/05/23 às 15:00 horas, bem como o direito líquido e certo de sua constituinte ser assistida pelo advogado escolhido, ora impetrante, que pertence a sociedade INDIVIDUAL, não possuindo sócios ou funcionários, requer a suspensão da audiência do processo 0800827-05.2022.9.26.0040 em tutela provisória de urgência. É a síntese do necessário. Vê-se, a primeira passada de vista, que além da ausência de recolhimento de custas e de eventual declaração de hipossuficiência, a via eleita não pode ser manejada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: In verbis. IMPROPRIEDADE DO WRIT. SÚMULA N.º 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELA SEGUNDA TURMA, EM ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não se admitindo, via de regra, sua impetração contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores, cristalizada no verbete sumular n.º 267 do STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.' 2. A Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental tirado contra a decisão do Relator (STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado aos 06/05/2014. Publicado aos 08/05/2014) Em face do óbice intransponível, NÃO CONHEÇO do mandamus. São Paulo, 25 de maio de 2023. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
26/05/2023, 00:00Juntada de Petição de ciência
25/05/2023, 17:27Expedição de Outros documentos.
25/05/2023, 16:58Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/05/2023, 16:47Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/05/2023, 14:17Recebidos os autos
24/05/2023, 22:43Conclusos para despacho
24/05/2023, 19:07Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
24/05/2023, 18:58Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
24/05/2023, 18:58Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•24/05/2023, 22:43
Anexo
•24/05/2023, 18:20