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0800382-50.2023.9.26.0040

Apelação CriminalFuga de preso ou internadoFuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presosCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Fernando Pereira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Réu: LEONARDO DE SOUZA DOS REIS - Advogado: Dr. CLEVERSON CANDIDO MARTINS - OAB/SP480047 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da r. decisão de ID 768742, que determina a expedição de Guia de Recolhimento Definitiva. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800382-50.2023.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -

19/07/2024, 00:00

Baixa Definitiva

16/07/2024, 16:40

Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para 1ª instância

16/07/2024, 16:40

Proferido despacho de mero expediente

21/06/2024, 17:01

Recebidos os autos

21/06/2024, 14:55

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

15/06/2024, 00:31

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/06/2024, 19:16

Expedição de Certidão.

22/05/2024, 17:35

Transitado em Julgado em 10 de Maio de 2024

22/05/2024, 17:35

Juntada de Petição de ciência

09/05/2024, 07:18

Publicado Despacho em 25/04/2024.

25/04/2024, 12:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

24/04/2024, 11:31

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: LEONARDO DE SOUZA DOS REIS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEVERSON CANDIDO MARTINS - SP480047-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 646333: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800382-50.2023.9.26.0040 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no artigo 102, III, “a” e “b” da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800382-50.2023.9.26.0040 (ID 601538), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 03 (três) meses de detenção, incurso no crime do artigo 179 do CPM, autorizada a suspensão condicional da pena, pelo prazo mínimo, sem condições especiais. Aos 12/03/2024 foi negado provimento aos embargos de declaração opostos (ID 627985). Em suas razões (ID 628248), sustenta o Recorrente que o v. acórdão combatido negou vigência aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. Tecendo considerações sobre os postulados da presunção de inocência, ampla defesa e contraditório, suscita que o Ministério Público deixou de produzir prova lícita que corroborasse o conteúdo da imputação penal deduzida, não sendo capaz de cumprir a norma inscrita no art. 156, caput, do CPP, que atribui ao órgão estatal da acusação penal o encargo de provar, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade do fato delituoso. Assinala, ainda, que a análise dos elementos de informação contidos nos autos impõe o reconhecimento da inexistência de prova convincente e necessária que permita, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade inerente ao crime pelo qual foi condenado. Prossegue elaborando apontamentos sobre o sistema processual vigente no país e seus mandamentos nucleares, os quais acabaram desrespeitados pelo v. acórdão, sendo de rigor a admissão, processamento e provimento do reclamo. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 645310 opinou pela inadmissibilidade dos recursos, que remontam à reapreciação das provas. É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Esclareça-se, de proêmio, que, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “b” do inciso III do artigo 105 da CF, o Recorrente nada discorreu a respeito na prédica recursal, não merecendo o recurso ser analisado nestes aspectos. Ademais, pela leitura das razões recursais, não se verifica a existência da preliminar formal de repercussão geral. Certo é, portanto, que o Recorrente deixou de preencher o requisito constante do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e pelo artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF, o que impõe a inadmissibilidade deste reclamo extremo. Sobre o tema, vale destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entre outros: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal’. 4. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. 5. A ‘afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto’(RE 1.334.066-AgR-segundo, Relª. Minª. Rosa Weber). Ainda nessa linha, veja-se o ARE 1.093.600-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 6. Agravo a que se nega provimento. (STF - ARE 1419590 AgR/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 28/03/2023, DJe-s/n Divulg 27-03-2023 Public 28-03-2023, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente

24/04/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

23/04/2024, 16:24

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/04/2024, 14:30
Documentos
Despacho de Mero Expediente
21/06/2024, 14:55
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
22/04/2024, 10:48
Ato Ordinatório
15/04/2024, 15:30
Cópia
26/03/2024, 13:15
Acórdão
06/02/2024, 11:03
Despacho Revisor
08/12/2023, 18:28
Despacho de Mero Expediente
05/12/2023, 17:20
Despacho de Mero Expediente
16/11/2023, 15:41
Despacho de Mero Expediente
06/11/2023, 13:36
Decisão Parcial de Mérito
26/10/2023, 10:16
Decisão Parcial de Mérito
18/10/2023, 14:44
Sentença (Outras)
10/10/2023, 19:23
Ata de Audiência de Julgamento
10/10/2023, 18:28
Requisição/Solicitação Judicial
05/09/2023, 15:28
Despacho de Mero Expediente
05/09/2023, 08:45