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0800609-33.2023.9.26.0010
Correicao Parcial MilitarPrevaricaçãoCrimes contra o dever funcionalCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/03/2024, 13:16Expedição de Certidão.
27/03/2024, 13:15Publicado Intimação em 26/03/2023.
27/03/2024, 13:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em
27/03/2024, 13:01Juntada de Petição de ciência
26/03/2024, 17:41Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Réu: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - Advogada: SYLVIA HELENA ONO - SP119439 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID 647614, que determinou o arquivamento dos presentes autos incidentais à APMORD 0800293-54.2022.9.26.0010, em virtude do trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, conforme certidão de ID 646999. EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800609-33.2023.9.26.0010 - Classe Processual: CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) -
25/03/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 21:48Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 21:48Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 21:48Determinado o arquivamento
22/03/2024, 13:58Recebidos os autos
19/03/2024, 16:30Conclusos para despacho
19/03/2024, 14:37Recebidos os autos
18/03/2024, 19:52Juntada de Petição de certidão (outras)
18/03/2024, 19:52Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800609-33.2023.9.26.0010 (634/23) Classe: CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) Assunto: [Prevaricação, Homicídio] CORRIGENTE: VALMOR SARAIVA RACORTI, BRUNO PENACHIO DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEGORETTI ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A CORRIGIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: SYLVIA HELENA ONO - SP119439-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 600287: 1. Vistos.2. Trata-se de Embargos Infringentes que objetivam modificar decisão exarada pela E. Segunda Câmara em sede de Correição Parcial interposta pelos ora requerentes, a fim de que prevaleça o voto vencido do E. Desembargador Militar Dr. Ênio Luiz Rossetto, que deu provimento à referida Correição.3. Decido.4. Malgrado a tempestividade do inconformismo, a pretensão não merece ser conhecida, por absoluta falta de previsão legal para o recurso que se pretende interpor.5. Como dito, o presente inconformismo tem por base a reforma do v. acórdão proferido em sede de “Correição Parcial”. Tal medida encontra previsão legal no Código de Processo Penal Militar (art. 498). O mesmo dispositivo confere a cada tribunal competência para “dispor a respeito do processo e julgamento da correição parcial” (§ 2º).6. Em razão de tanto, há que se ater à normatização contida no regimento interno de cada tribunal sobre a matéria.7. No caso desta Justiça Militar paulista, o atual artigo 103 do Regimento Interno (que possui idêntica redação ao anterior artigo 121) estabelece que:“Art. 103. Cabem embargos infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados:I - nas apelações;II - nos recursos em sentido estrito;III - nos agravos de execução penal.”Como se observa, inexiste previsão legal para a interposição de Infringentes contra acórdão exarado em sede de Correição Parcial.8. Tal previsão já foi submetida à apreciação do C. STJ. De se conferir:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ.1. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ.2. O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF.3. Ademais, o conhecimento do teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes, cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução penal - Art. 121 do RITJM/SP.4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 892.699/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016).9. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES por absoluta ausência de previsão legal.10. Intimem-se.São Paulo, 31 de janeiro de 2024. (a) Clovis Santinon, Relator.
05/02/2024, 00:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•19/03/2024, 16:30
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•31/01/2024, 13:46
Ato Ordinatório
•23/11/2023, 16:07
Acórdão
•13/11/2023, 17:13
Despacho de Mero Expediente
•19/10/2023, 18:46
Despacho de Mero Expediente
•30/08/2023, 13:17
Juízo de Retratação
•14/08/2023, 15:50
Recebimento da Denúncia
•14/08/2023, 15:50
Decisão Parcial de Mérito
•14/08/2023, 15:50
Recebimento da Denúncia
•21/07/2023, 19:26
Decisão Parcial de Mérito
•21/07/2023, 19:26