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0003657-91.2009.9.26.0020
Cumprimento de sentençaReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Desentranhado o documento
05/05/2026, 17:17Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
05/05/2026, 17:17Expedição de Certidão.
24/03/2026, 13:52Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 17:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em
20/03/2026, 17:30Expedição de Certidão.
20/03/2026, 17:23Juntada de Petição de manifestação
19/03/2026, 11:17Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LADISLADO PAREDE PALÁCIO - EXECUTADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho do ID 1416639: I. Exequentes: Drs. JULIANA FERNANDES PALÁCIO – OAB/SP 366.908, JOSÉ CARLOS DE LIMA PALÁCIO OAB/SP 138361, DANIEL PAULO FONSECA - OAB/SP 187.483; BENEDICTO FERNANDES - OAB/SP 49.864; JOSÉ CARLOS DE LIMA PALÁCIO - OAB/SP 138.361; PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - OAB/SP 158.256 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO Nº 0003657-91.2009.9.26.0020 - JF - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar Atrasados e Honorários Sucumbenciais - ASSUNTOS: Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Pagamento, Sucumbenciais - Vistos, inclusive a petição de ID 1411951. II. Primeiramente cumpre esclarecer que os valores constantes do Precatório referentes à CBPM e SPPREV não foram descontados do exequente, eles foram requisitados da Executada e em momento algum foram deduzidos do valor total devido ao exequente. Se o exequente estivesse na Corporação o valor de fato seria descontado dele e repassado às Autarquias na forma de contribuição previdenciária e saúde, ocorre que o exequente foi injustamente excluído e não houve contribuição, portanto não houve o devido repasse às autarquias, sendo necessário repassar os valores para evitar eventual desfalque nas Autarquias, portanto não há que se falar em integrar tais valores à totalidade de indenização a ser paga aos exequentes. III. Com relação a eventual retenção de Imposto de Renda, não cabe a este Juízo a análise do pedido, uma vez que somente libera eventual depósito já efetuado pela DEPRE. A competência para analisar toda e qualquer impugnação de valores cabe à DEPRE, portanto, todo e qualquer questionamento acerca de valores deve ser dirigido à DEPRE. IV. No mais, compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a reserva de honorários contratuais (ID 896511), porém não houve comunicação oficial à DEPRE, sendo assim, oficie-se à DEPRE para: 1) informar a reserva de honorários contratuais aos antigos patronos e 2) solicitando informações acerca de eventual pagamento do Precatório nº 7007680-86.2011.8.26.0500, nº de ordem 240/2023. V. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito Advogados dos
19/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LADISLADO PAREDE PALÁCIO - EXECUTADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho do ID 1416639: I. Exequentes: Drs. JULIANA FERNANDES PALÁCIO – OAB/SP 366.908, JOSÉ CARLOS DE LIMA PALÁCIO OAB/SP 138361, DANIEL PAULO FONSECA - OAB/SP 187.483; BENEDICTO FERNANDES - OAB/SP 49.864; JOSÉ CARLOS DE LIMA PALÁCIO - OAB/SP 138.361; PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - OAB/SP 158.256 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO Nº 0003657-91.2009.9.26.0020 - JF - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar Atrasados e Honorários Sucumbenciais - ASSUNTOS: Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Pagamento, Sucumbenciais - Vistos, inclusive a petição de ID 1411951. II. Primeiramente cumpre esclarecer que os valores constantes do Precatório referentes à CBPM e SPPREV não foram descontados do exequente, eles foram requisitados da Executada e em momento algum foram deduzidos do valor total devido ao exequente. Se o exequente estivesse na Corporação o valor de fato seria descontado dele e repassado às Autarquias na forma de contribuição previdenciária e saúde, ocorre que o exequente foi injustamente excluído e não houve contribuição, portanto não houve o devido repasse às autarquias, sendo necessário repassar os valores para evitar eventual desfalque nas Autarquias, portanto não há que se falar em integrar tais valores à totalidade de indenização a ser paga aos exequentes. III. Com relação a eventual retenção de Imposto de Renda, não cabe a este Juízo a análise do pedido, uma vez que somente libera eventual depósito já efetuado pela DEPRE. A competência para analisar toda e qualquer impugnação de valores cabe à DEPRE, portanto, todo e qualquer questionamento acerca de valores deve ser dirigido à DEPRE. IV. No mais, compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a reserva de honorários contratuais (ID 896511), porém não houve comunicação oficial à DEPRE, sendo assim, oficie-se à DEPRE para: 1) informar a reserva de honorários contratuais aos antigos patronos e 2) solicitando informações acerca de eventual pagamento do Precatório nº 7007680-86.2011.8.26.0500, nº de ordem 240/2023. V. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito Advogados dos
19/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LADISLADO PAREDE PALÁCIO - EXECUTADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho do ID 1416639: I. Exequentes: Drs. JULIANA FERNANDES PALÁCIO – OAB/SP 366.908, JOSÉ CARLOS DE LIMA PALÁCIO OAB/SP 138361, DANIEL PAULO FONSECA - OAB/SP 187.483; BENEDICTO FERNANDES - OAB/SP 49.864; JOSÉ CARLOS DE LIMA PALÁCIO - OAB/SP 138.361; PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - OAB/SP 158.256 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO Nº 0003657-91.2009.9.26.0020 - JF - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar Atrasados e Honorários Sucumbenciais - ASSUNTOS: Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Pagamento, Sucumbenciais - Vistos, inclusive a petição de ID 1411951. II. Primeiramente cumpre esclarecer que os valores constantes do Precatório referentes à CBPM e SPPREV não foram descontados do exequente, eles foram requisitados da Executada e em momento algum foram deduzidos do valor total devido ao exequente. Se o exequente estivesse na Corporação o valor de fato seria descontado dele e repassado às Autarquias na forma de contribuição previdenciária e saúde, ocorre que o exequente foi injustamente excluído e não houve contribuição, portanto não houve o devido repasse às autarquias, sendo necessário repassar os valores para evitar eventual desfalque nas Autarquias, portanto não há que se falar em integrar tais valores à totalidade de indenização a ser paga aos exequentes. III. Com relação a eventual retenção de Imposto de Renda, não cabe a este Juízo a análise do pedido, uma vez que somente libera eventual depósito já efetuado pela DEPRE. A competência para analisar toda e qualquer impugnação de valores cabe à DEPRE, portanto, todo e qualquer questionamento acerca de valores deve ser dirigido à DEPRE. IV. No mais, compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a reserva de honorários contratuais (ID 896511), porém não houve comunicação oficial à DEPRE, sendo assim, oficie-se à DEPRE para: 1) informar a reserva de honorários contratuais aos antigos patronos e 2) solicitando informações acerca de eventual pagamento do Precatório nº 7007680-86.2011.8.26.0500, nº de ordem 240/2023. V. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito Advogados dos
19/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LADISLADO PAREDE PALÁCIO - EXECUTADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho do ID 1416639: I. Exequentes: Drs. JULIANA FERNANDES PALÁCIO – OAB/SP 366.908, JOSÉ CARLOS DE LIMA PALÁCIO OAB/SP 138361, DANIEL PAULO FONSECA - OAB/SP 187.483; BENEDICTO FERNANDES - OAB/SP 49.864; JOSÉ CARLOS DE LIMA PALÁCIO - OAB/SP 138.361; PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - OAB/SP 158.256 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO Nº 0003657-91.2009.9.26.0020 - JF - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar Atrasados e Honorários Sucumbenciais - ASSUNTOS: Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Pagamento, Sucumbenciais - Vistos, inclusive a petição de ID 1411951. II. Primeiramente cumpre esclarecer que os valores constantes do Precatório referentes à CBPM e SPPREV não foram descontados do exequente, eles foram requisitados da Executada e em momento algum foram deduzidos do valor total devido ao exequente. Se o exequente estivesse na Corporação o valor de fato seria descontado dele e repassado às Autarquias na forma de contribuição previdenciária e saúde, ocorre que o exequente foi injustamente excluído e não houve contribuição, portanto não houve o devido repasse às autarquias, sendo necessário repassar os valores para evitar eventual desfalque nas Autarquias, portanto não há que se falar em integrar tais valores à totalidade de indenização a ser paga aos exequentes. III. Com relação a eventual retenção de Imposto de Renda, não cabe a este Juízo a análise do pedido, uma vez que somente libera eventual depósito já efetuado pela DEPRE. A competência para analisar toda e qualquer impugnação de valores cabe à DEPRE, portanto, todo e qualquer questionamento acerca de valores deve ser dirigido à DEPRE. IV. No mais, compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a reserva de honorários contratuais (ID 896511), porém não houve comunicação oficial à DEPRE, sendo assim, oficie-se à DEPRE para: 1) informar a reserva de honorários contratuais aos antigos patronos e 2) solicitando informações acerca de eventual pagamento do Precatório nº 7007680-86.2011.8.26.0500, nº de ordem 240/2023. V. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito Advogados dos
19/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LADISLADO PAREDE PALÁCIO - EXECUTADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho do ID 1416639: I. Exequentes: Drs. JULIANA FERNANDES PALÁCIO – OAB/SP 366.908, JOSÉ CARLOS DE LIMA PALÁCIO OAB/SP 138361, DANIEL PAULO FONSECA - OAB/SP 187.483; BENEDICTO FERNANDES - OAB/SP 49.864; JOSÉ CARLOS DE LIMA PALÁCIO - OAB/SP 138.361; PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - OAB/SP 158.256 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO Nº 0003657-91.2009.9.26.0020 - JF - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar Atrasados e Honorários Sucumbenciais - ASSUNTOS: Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Pagamento, Sucumbenciais - Vistos, inclusive a petição de ID 1411951. II. Primeiramente cumpre esclarecer que os valores constantes do Precatório referentes à CBPM e SPPREV não foram descontados do exequente, eles foram requisitados da Executada e em momento algum foram deduzidos do valor total devido ao exequente. Se o exequente estivesse na Corporação o valor de fato seria descontado dele e repassado às Autarquias na forma de contribuição previdenciária e saúde, ocorre que o exequente foi injustamente excluído e não houve contribuição, portanto não houve o devido repasse às autarquias, sendo necessário repassar os valores para evitar eventual desfalque nas Autarquias, portanto não há que se falar em integrar tais valores à totalidade de indenização a ser paga aos exequentes. III. Com relação a eventual retenção de Imposto de Renda, não cabe a este Juízo a análise do pedido, uma vez que somente libera eventual depósito já efetuado pela DEPRE. A competência para analisar toda e qualquer impugnação de valores cabe à DEPRE, portanto, todo e qualquer questionamento acerca de valores deve ser dirigido à DEPRE. IV. No mais, compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a reserva de honorários contratuais (ID 896511), porém não houve comunicação oficial à DEPRE, sendo assim, oficie-se à DEPRE para: 1) informar a reserva de honorários contratuais aos antigos patronos e 2) solicitando informações acerca de eventual pagamento do Precatório nº 7007680-86.2011.8.26.0500, nº de ordem 240/2023. V. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito Advogados dos
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19/03/2026, 00:00Documentos
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•16/03/2026, 18:21
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•10/03/2026, 09:31
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•02/03/2026, 17:07
Despacho de Mero Expediente
•26/01/2026, 18:07
Despacho de Mero Expediente
•26/05/2025, 18:25
Despacho de Mero Expediente
•16/04/2025, 16:54
Certidão de Juntada
•16/04/2025, 14:57
E-mail
•16/04/2025, 14:57
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•03/02/2025, 16:58
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•06/11/2024, 14:01
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•30/10/2024, 14:15
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•17/10/2024, 06:59
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•08/10/2024, 09:04
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•19/09/2024, 20:12
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•04/09/2024, 16:57