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0900679-88.2023.9.26.0000

Tutela Cautelar AntecedenteTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
GAB. IV - DES. MIL. PAULO ADIB CASSEB
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CB PM 134010-7
Terceiro
ERIKI RODRIGO SOUZA DIAS CB PM 104151-7
Terceiro
ERIKI RODRIGO SOUZA DIAS
CPF 158.***.***-52
Reu
Advogados / Representantes
EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO
OAB/SP 335620Representa: PASSIVO
SYLVIA HELENA ONO
OAB/SP 119439Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/01/2024, 18:58

Expedição de Certidão.

07/12/2023, 17:24

Transitado em Julgado em 28 de Novembro de 2023

07/12/2023, 17:24

Juntada de Petição de ciência

11/11/2023, 16:26

Publicado Despacho em 26/10/2023.

26/10/2023, 11:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023

25/10/2023, 12:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO REQUERIDO: ERIKI RODRIGO SOUZA DIAS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO - SP335620 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SYLVIA HELENA ONO - SP119439-A Relator: Paulo Adib Casseb ID 566789: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900679-88.2023.9.26.0000 (03/23) Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Regime, Tutela de Urgência] Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada pelo I. Promotor de Justiça Edson Correa Batista, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV e art. 129, inciso I, ambos da Constituição Federal; art. 3º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ do Código de Processo Penal Militar; art. 2º do Código de Processo Penal e arts. 300, 932, inciso II, 1012, 1017, 1019, inciso I e 1029, todos do Código de Processo Civil, requerendo, liminarmente, em virtude da urgência que o caso exige, a atribuição, inaudita altera pars, de efeito ativo suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Primeira Auditoria Militar, a qual revogou a prisão preventiva decretada em segunda instância em desfavor do Cb PM RE 104151-7 ERIK RODRIGO SOUZA DIAS, por meio de alvará de soltura, concedendo-lhe o direto de apelar em liberdade; sob pena de tornar a medida inócua. Requereu, também, a revogação da decisão que concedeu a liberdade ao miliciano até o julgamento do recurso, com a expedição de novo mandado de prisão nos autos de nº 0800570-73.2023.9.26.0030. Argumentou (ID 566289) que o miliciano já estava preso preventivamente por decisão do Tribunal, cuja relatoria coube a mim. Explicou que o decreto prisional fora fundamentado por provas do fato delituoso (alínea ‘a’ do art. 254, CPPM), indícios suficientes de autoria (alínea ‘b’ do art. 254, CPPM), garantia da ordem pública (alínea ‘a’ do art. 255, CPPM), conveniência da instrução criminal (alínea ‘b’ do art. 255, CPPM) e manutenção da hierarquia e disciplina (alínea ‘e’ do art. 255, CPPM), posto que é acusado de fornecer informações sigilosas do policiamento ambiental a pescadores que atuam ilegalmente na região do Rio Aguapei – Salto Botelho, além de haver notícia da prática de reiterada corrupção passiva, conforme acordo de colaboração premiada de testemunha protegida. Afirmou que essa prática reiterada envolve fato grave e há prova da materialidade fartamente demonstrada nos prints dos diálogos entre o civil e o CB Erik, além de extratos bancários, comprovando o pagamento de vantagem indevida. Na sessão de julgamento em primeiro grau o Ministério Público requereu a sua condenação por três delitos de corrupção passiva majorada, em concurso material de crimes e com o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (intensidade do dolo, atitude de insensibilidade, motivos determinantes do crime e as circunstâncias de lugar. Apesar da pena ser elevada, o Conselho Permanente de Justiça da Primeira Auditoria Militar condenou o Cb Erik a pena final abaixo de quatro anos de reclusão, cerca de três anos e dois meses, possibilitando a fixação do regime inicial aberto, o que levou o Escabinato, ainda que por maioria de votos, a revogar a prisão preventiva decretada nesta segunda instância, concedendo ao miliciano o direito de apelar em liberdade. Segundo o Representante do MP, insurgiu-se contra tal decisão e interpôs recurso em sentido estrito. Contudo, por não dispor de efeito suspensivo ou ativo, eventual provimento jurisdicional só ocorrerá ao final da fase recursal, remanescendo os possíveis efeitos deletérios durante esse período, razão pela qual justifica-se a presente medida cautelar. Ademais, considerando-se a legitimidade atribuída ao MP na ação penal pública e o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre a inadequação de mandado de segurança para obtenção de efeito suspensivo aos recursos ordinários que não o possuem, bem como o poder geral de cautela integra a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, revelando-se essencial à atividade jurisdicional do Estado, identificou-se medida cautelar inominada no âmbito do Processo Civil para permitir ao Judiciário a atribuição de efeito suspensivo ou ativo aos recurso que assim não dispõem no âmbito do processo penal. Enfatizou que o objetivo do Ministério Público é, por meio da custódia, garantir a ordem pública e evitar danos à hierarquia e disciplina, as quais estão ameaçadas por decisão de liberdade incompetente e açodada. Lembrou que já houve manifestação ministerial favorável à decretação da prisão preventiva do miliciano e que este Relator decidiu à época fundamentadamente pela prática de fato grave e reiterado, reconhecendo a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução e a manutenção da hierarquia e disciplina. Como o julgamento do processo principal, está pendente recurso do Ministério Público e a sentença que será doravante questionada ainda não foi publicada, nem transitou em jugado. Portanto, permanecem, ainda, ao menos dois fundamentos da custódia: a garantia da ordem pública e a manutenção da hierarquia e disciplina, os quais só podem ser apreciados neste momento pelo Relator, conforme decisão pretérita transcrita. Asseverou que as condutas criminosas, até então em tese, foram comprovadas em Juízo, em concurso material de delitos e, apesar disso, a pena imposta foi tímida e desproporcional e o acusado foi posto em liberdade sem o trânsito em julgado da sentença, fazendo-se tábula rasa dos fundamentos acautelatórios e atropelando a decisão de segundo grau, a única instância competente para avaliar a necessidade ou não da manutenção do miliciano no cárcere. Além do mais, sua liberdade demonstra à tropa que o crime realmente compensa, mormente em cidade pequena, pois é como se nada tivesse acontecido, nada obstante o seu envolvimento em esquema ilícito de recebimento de vantagens indevidas. Frisou que a decisão de primeiro grau desafiou a jurisprudência dos nossos Tribunais, bem como que permanece inalterada a prisão preventiva em sua natureza, mormente ante a inexistência de trânsito em julgado da sentença atacada. Não se transmudou em prisão penal, pois não sofreu os efeitos da imutabilidade. Independentemente da pena aplicada, é patente a ilegal precipitação do Escabinato em determinar a imediata soltura do réu, caracterizando invasão de competência de Órgão Jurisdicional Superior. É o Relatório. Decido. De início, imperioso registrar novamente que, apesar do I. Promotor de Justiça interpor medida cautelar inominada, o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça alterou, de forma automática, a autuação deste recurso no Processo Judicial Eletrônico para Tutela Cautelar Antecedente. A despeito da combativa argumentação apresentada pelo I. Promotor de Justiça, é imperioso registrar a presença de um cenário bastante grave, no qual Órgão Jurisdicional de primeiro grau reviu decisão proferida pela segunda instância deste Tribunal. Ocorre que o ato indevido praticado pelo Conselho Permanente de Justiça da Primeira Auditoria Militar, presidido pelo Juiz de Direito Ronaldo João Roth, gerou uma situação jurídica consolidada com a soltura do réu. Assim, este cenário fático envolvendo o réu, do ponto de vista da necessidade de decretação da sua prisão preventiva, será reanalisado por ocasião do julgamento de eventual e futuro apelo. Por ora, a medida que deve ser adotada consiste no envio de cópia destes autos para a Corregedoria-Geral desta Justiça Militar Estadual para avaliar eventual conduta com repercussão disciplinar por parte do Conselho Permanente de Justiça da Primeira Auditoria Militar, o qual, indevidamente, promoveu revisão de decisão judicial proferida pela segunda instância desta Especializada. Quanto ao presente feito, cumpre determinar o arquivamento desta medida cautelar, pois, como já mencionado, o tema aqui suscitado poderá ser reanalisado por ocasião do julgamento de eventual apelação interposta oportunamente. P.R.I.C. (a) São Paulo, 24 de outubro de 2023. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.

25/10/2023, 00:00

Expedição de Certidão.

24/10/2023, 19:23

Expedição de Outros documentos.

24/10/2023, 17:46

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/10/2023, 17:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/10/2023, 17:44

Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido

24/10/2023, 15:26

Determinado o arquivamento

24/10/2023, 15:26

Recebidos os autos

24/10/2023, 14:26

Conclusos para despacho

23/10/2023, 13:15
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
24/10/2023, 14:26