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0800188-87.2023.9.26.0060
Mandado de Segurança CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 832758: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800188-87.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 20 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
22/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 810113) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS AgIntCiv nº 0800188-87.2023.9.26.0060
30/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 Desembargador Militar Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 25/06/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800188-87.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
26/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 25 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0800188-87.2023.9.26.0060
12/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 25 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0800188-87.2023.9.26.0060
12/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A DESPACHO 798187: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800188-87.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 753906) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 767335) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 27 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 767873: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800188-87.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intimada a readequar o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 756797) interposto em face da decisão de ID 753906, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e nos termos do artigo 1.030, V, do CPC (aplicação da Súmula nº 279 e 280 do STF), bem como interpor o respectivo Agravo Interno, a defesa do ex-Cb PM JÚLIO CÉSAR VALENTE apresentou os recursos de IDs 767335 e 767336. 3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida readequação e apresentação, nos termos do despacho de ID 762210, determino o desentranhamento da peça de ID 756797. 4. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões aos Agravos Interno (ID 767335), em Recurso Extraordinário (ID 767336) e em Recurso Especial (ID 756796). 5. Em seguida, por se tratar de ação de mandado de segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer. 6. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. P.R.I.C. São Paulo, 05 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
12/03/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A Relator: FERNANDO PEREIRA 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800188-87.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. O ex-Cb PM JÚLIO CESAR VALENTE interpôs Agravos em Recurso Especial (ID 756796) e em Recurso Extraordinário (ID 756797) em face da decisão de ID 753906, que negou seguimento aos recursos de superposição, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF); bem como por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 279 e 280 do E. STF). Por fim, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7, 83 e 665 do C. STJ).” 3. Entretanto, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo de que trata o artigo 1.042 do CPC (nos termos do §1º do art. 1.030 do CPC), em relação à porção decisória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas 279 e 280 do STF); bem como do manejo do Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral (tese de violação ao artigo 5º, LVI, da CF), mas acabou interpondo apenas Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.042 do CPC, englobando todos os fundamentos. 4. Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intimem-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, READEQUE sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário e apresente, também, Agravo Interno. 5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 753906: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800188-87.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, na ApelRemNec nº 0800188-87.2023.9.26.0060 (ID 698809), que, à unanimidade, deu provimento ao apelo fazendário, prejudicada a remessa necessária, para reformar a r. sentença de primeiro grau e reconhecer a inexistência de direito líquido e certo do Recorrente. Sobrevieram os EDCiv nº 0900510-67.2024.9.26.0000, qie aos 15/10/2024 não foram acolhidos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade a serem aclaradas (ID 728748). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 729570), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega violação ao artigo 5º, LVI, da CF, pois provas ilícitas foram mantidas no processo e valoradas em seu desfavor, contrariando determinação do STJ no julgamento do RHC 147.669/SP. Tecendo considerações sobre o cenário fático que ensejou a instauração do procedimento administrativo, afirma que as provas utilizadas derivam clara e diretamente das interceptações telefônicas invalidadas, sendo impossível identificar no caso em tela provas que não tenham sido contaminadas pelas interceptações, diferentemente da conclusão a que chegou o v. acórdão recorrido. Em abono à tese, cita o Tema 1238 do STF e pugna pelo provimento da irresignação para reestabelecer a sentença de primeiro grau que anulou o Conselho de Disciplina. Em razões de Recurso Especial (ID 729567), ao aduzir o prequestionamento e repisar as argumentações discorridas na via extraordinária, a defesa alega que o v. acórdão violou o art. 369 do CPC e o art. 157 do CPP. Argumenta que somente os meios legais de prova devem ser admitidos, devendo ser desentranhadas dos autos as provas ilícitas, que foram valoradas em desfavor do Recorrente no Conselho de Disciplina, o que foi ignorado por este E. TJMSP. Ademais, destaca não haver outros elementos de convicção a não ser aqueles contaminados pela interceptação ilegal. Pugna, assim, pelo reestabelecimento da r. sentença de primeiro grau, que anulou o Conselho de Disciplina. Acrescenta que o v. acórdão também violou os arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, uma vez que, embora opostos aclaratórios, esta Especializada não se manifestou sobre o fato de o Conselho de Disciplina ter valorado provas ilícitas. Reitera que as interceptações telefônicas citadas no Conselho de Disciplina são as mesmas que foram anuladas pelo STJ, não havendo outras provas, que sequer foram apontadas. Todas as provas que ensejaram a instauração do procedimento administrativo derivam diretamente das interceptações telefônicas ilícitas. Postula, pois, que este E. TJMSP analise a tese relativa à alegada “manutenção e valoração de provas ilícitas” pela Administração Militar. Instada a se manifestar, a. d. Procuradoria do Estado apresentou contrarrazões aos recursos (IDs 751535 e 751534) e postulou, em suma, pelo não seguimento dos inconformismos à medida que não preenchidos os requisitos formais para sua admissibilidade e processamento. Quanto ao Recurso Extraordinário aduz que as Súmulas 279, 283, 284 e 356 do STF impedem o seguimento do reclamo. No mérito, o v. acórdão deve ser mantido à medida que as condutas apuradas no caso em tela e que resultaram na expulsão do Recorrente da PMESP (crimes militares de Falsidade Ideológica e Corrupção Ativa) são diversas daquelas pelo qual foi investigado e obteve decisão favorável no HC 147.669/SP. Nesse sentido, o procedimento disciplinar não foi instaurado com base exclusivamente na prova de interceptação telefônica, mas sim com fundamento nos elementos aferidos no citado Inquérito Policial Militar nº 1BPAmb-004/16/11. O Recurso Especial tampouco merece prosseguir à medida que a análise da pretensão envolveria inescapável reanálise dos fatos e provas que deram ensejo à instauração e conclusão do Conselho de Disciplina, tal como debatido nesta Especializada. De mais a mais, o v. acórdão deve ser mantido porque, mesmo afastadas as provas obtidas por interceptação telefônica ilícita, a demonstração e comprovação das gravíssimas condutas criminosas que resultaram na expulsão se basearam em elementos probatórios advindos de outras fontes. Reitera que o procedimento disciplinar não foi instaurado com base exclusivamente na prova de interceptação telefônica, mas sim com fundamento nos elementos aferidos no citado Inquérito Policial Militar nº 1BPAmb-004/16/11. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação ao art. 5º, LVI, da CF – provas ilícitas foram mantidas no processo administrativo e valoradas em seu desfavor, a contrariar o quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 147.669/SP –, pela simples leitura da peça recursal constata-se que toda a argumentação trazida à baila pelo Recorrente se alicerça em solo exclusivamente fático-probatório, a demandar sua nova apreciação. Sem embargo, a irresignação envolve aprofundada análise do procedimento administrativo instaurado em desfavor do Recorrente, bem como a normativa local que o disciplina. A Primeira Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas, tendo decidido (ID 698809): “A r. Sentença concedeu parcialmente a segurança requerida, acolhendo a tese da incidência da prescrição e o pedido para reconhecimento da ilegalidade da interceptação telefônica juntada no processo regular, bem como de todas as demais provas derivadas dessa interceptação, tendo ao final anulado o Conselho de Disciplina nº 1BPAMB-004/16/13, não determinando a reintegração do impetrante ao cargo que ocupava em razão de ter anteriormente requerido, por sua vontade, a exoneração das fileiras da Polícia Militar, sendo necessário destacar no entanto, neste primeiro momento, que o impetrante não havia requerido a mencionada reintegração. Posto isso, a detida análise deste feito permite concluir, de maneira diversa, que a decisão proferida em primeiro grau deve ser reformada tanto no que diz respeito à incidência da prescrição como no tocante ao reconhecimento da nulidade do referido Conselho de Disciplina, tendo em vista que a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do então Cabo PM Júlio César Valente restou suficientemente comprovada, ainda que afastadas as provas decorrentes da ilicitude da interceptação telefônica, assim considerada na decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 147.669, que teve como Relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), e não tendo a prescrição alcançado as referidas infrações. (...) a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do ora impetrante restou suficientemente comprovada no curso do Conselho de Disciplina nº 1BPAmb-004/16/13, ainda que afastadas as provas decorrentes do reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica. Conforme consta da Portaria do Conselho de Disciplina nº 1BPAmb-004/16/13, o referido processo administrativo foi instaurado com base na conclusão do Inquérito Policial Militar nº 1BPAmb-004/16/11, mas toda a apuração não se resumiu ao contido no feito inquisitorial, tendo o conjunto probatório amealhado no curso do Conselho de Disciplina, sob o crivo dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, revelado à saciedade condutas que não poderiam deixar de resultar na imposição de sanção outra que não a de exclusão das fileiras da Polícia Militar. Inegável que a notícia de que havia um esquema criminoso por parte de alguns policiais militares em conjunto com civis ocorrendo na área do 1º Batalhão de Polícia Ambiental foi obtida por comunicação feita pela Justiça Comum, entretanto, a Polícia Militar não instaurou o Conselho de Disciplina apenas com a informação recebida, mas sim, como é devido, mediante a realização de aprofundada investigação conduzida ao logo da tramitação do mencionado inquérito policial militar. Desta forma, não há como prevalecer o entendimento de que toda prova produzida pela Polícia Militar sobre os fatos apurados em face do ora apelado está contaminada pelas interceptações telefônicas consideradas ilícitas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Processo nº 0001828-57.2010.8.26.0268, que tramitou na Justiça Comum, mais especificamente na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra. Conforme muito bem assinalado no Relatório elaborado pelos Oficiais que compuserem o Conselho de Disciplina, no trecho conclusivo que consta do ID 682166, página 18: ‘8. Os elementos existentes nos autos indicam que as transgressões disciplinares de natureza grave tipificadas no nº 2 do §1º do art. 12 combinado com o nº 3 do §2º também do art. 12, ficando passíveis de sanção disciplinar do artigo 24, tudo do RDPM – Lei Complementar 893/01, estão configuradas, pois restou demonstrado que os policiais acusados ao invés de cumprirem com suas funções de patrulhamento ambiental preventivo e repressivo no combate a crimes e infrações ambientais, na verdade deixavam de fazer, com o propósito de auferirem vantagem financeira, destarte, sendo concluído que os acusados NÃO são moralmente capazes, por suas condutas, de natureza desonrosa de continuarem nas fileiras da Instituição Policial Militar do Estado de São Paulo (...).’ Perfeitamente justificada, portanto, diante da gravidade de suas condutas, a conclusão apresentada no mencionado Relatório, mesmo com o afastamento das provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita. Ainda que assim não fosse, quanto ao argumento relacionado à ausência de provas que conduziriam ao que a doutrina denomina de ‘descoberta inevitável’, não passou despercebido a anterior instauração pela Polícia Civil, mais especificamente pela Delegacia de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente da região de Taboão da Serra, do Inquérito Policial autuado em 18.01.2010, cuja Portaria, que consta do ID 682172, páginas 2 e 3, assim consignou: (...). A partir da instauração desse Inquérito Policial, foram registrados diversos de Boletins de Ocorrência pela Polícia Civil, todos relatando fatos relacionados com o mencionado esquema de ‘bota fora’, que ocasionava sérios danos ambientais na região, ficando evidente a inércia, a omissão ou a conivência dos policiais militares responsáveis pelo policiamento ambiental naquela região, o que inevitavelmente conduziria o curso das investigações à devida responsabilização do impetrante. (...) Cabe mencionar, ainda, por derradeiro, que o pedido para realização da interceptação telefônica só ocorreu por parte do Delegado de Polícia em 3 de março de 2011, conforme ID 682177, páginas 37 a 42, portanto após a instauração do Inquérito Policial e a formalização de todos os registros acima referidos.” (g.n.). Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não bastasse, o v. acórdão recorrido asseverou que a resolução adotada está em consonância ao quanto disposto no RDPM, normativa que orienta os fundamentos do procedimento administrativo ínsito ao Conselho de Disciplina. Atrai-se, nesse aspecto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Ademais, a alegada violação ao princípio da vedação das provas ilícitas encontra óbice no Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que firmou a seguinte tese: “A questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 748371). A assunção de vulneração ao artigo 5º, LVI, da CF, englobado pelo princípio do devido processo legal, passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional aplicável ao Conselho de Disciplina, notadamente no que concerne aos aspectos probatórios do procedimento, bem como à Lei nº 9.296/96, que trata das interceptações telefônicas, sendo de rigor a inadmissão da tese também em razão do Tema 660 de Repercussão Geral do STF. Nesse sentido, precedentes do E. STF contemplando a aplicação das Súmulas nº 279, 280 e do Tema 660 da Repercussão Geral: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LCE 893/2001. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. TEMAS 339 e 660. ARTIGO 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. ARTIGO 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à legalidade da exclusão do policial militar da corporação, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação local aplicável à espécie (LCE 893/2001). Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). (...)” (ARE 931474 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 14/12/2018, g.n.); e “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Policial Militar. Pedido de anulação de ato de expulsão com a consequente reintegração ao cargo. Impossibilidade. Suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional. Matéria sem repercussão geral. Tema 660. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 5. 4.Regularidade do processo administrativo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.” (ARE 1210759 AgR. Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/08/2019, g.n.). Sobre a alegação de aplicabilidade da tese do Tema 1.238 de Repercussão Geral do STF: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário” (ARE 1316369) extrai-se da ementa do respectivo caso paradigma: “5. Impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. Precedentes. 6. Jurisprudência do Tribunal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal. (...)” (g.n.). Como decidido por esta Corte no v. acórdão dos Embargos de Declaração (ID 728748), o julgamento ora questionado pelo Recorrente está “em perfeita observância ao disposto no Tema 1.238 do E. Supremo Tribunal Federal” (g.n.), não havendo sustentar violação às regras do devido processo legal. Ademais, há sérios elementos de convicção a atestar a legitimidade da punição diante das graves condutas imputadas ao ex-policial militar, colhidos independentemente das interceptações impugnadas, restando efetivada por este E. TJMSP a tutela dos interesses socialmente relevantes ligados à função militar. O Recurso Especial também não merece prosseguir. Com relação às alegações voltadas à suposta contrariedade ao art. 369 do CPC e ao art. 157 do CPP – tese de que somente os meios legais de prova devem ser admitidos, impondo-se o reconhecimento de que provas ilícitas foram mantidas e valoradas em desfavor do Recorrente no Conselho de Disciplina –, os pontos aventados pelo Recorrente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se dessume de sua própria prédica recursal. É o que se depreende do trecho do v. acórdão acima colacionado. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda que desentranhadas as interceptações realizadas. 4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2024, g.n.); PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência da companheira do recorrente, o acórdão consignou que essa irregularidade não compromete a totalidade das provas existentes no processo, uma vez que outros elementos de prova foram colhidos de maneira independente e sem nenhum vício, permitindo o prosseguimento da investigação e a formação de um juízo de condenação. 2. Havendo outras provas além do reconhecimento feito em desconformidade com o art. 226 do CPP, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação. Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória. 3. O acolhimento da tese defensiva, nos termos em que formulada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2024, g.n.). Sobre a alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC – esta Especializada não se manifestou sobre o fato de o Conselho de Disciplina ter valorado provas ilícitas –, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. É o que se depreende dos excertos acima colacionados, relativos ao v. acórdão da apelação cível e ao v. acórdão dos embargos de declaração. Não há, assim, deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ, entre muitos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/06/2020, g.n.). De mais a mais, da aprofundada leitura do recurso verifica-se que a defesa busca, na realidade, a rediscussão do conjunto fático-probatório, no intuito de reformar o v. acórdão que deu provimento ao apelo fazendário para reconhecer a legitimidade da sanção imposta ao Recorrente. Desse modo, de rigor a incidência, também, da Súmula nº 7 do C. STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017, g.n.). Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF); bem como por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 279 e 280 do E. STF). Por fim, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7, 83 e 665 do C. STJ). P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicada a remessa necessária." (ID 698809) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0800188-87.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
23/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A Desembargador Militar Relator: Fernando Pereira SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 13/08/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Eduardo de Campos Marcandal, OAB/SP 384.391, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicada a remessa necessária”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800188-87.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
14/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A Relator: Fernando Pereira DESPACHO: ID 692728 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº: 0800188-87.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Indefiro a juntada requerida no ID 692452, uma vez que se trata de julgado proferido em 08.12.2022, portanto, em momento anterior até mesmo ao da impetração do mandado de segurança no primeiro grau, não se revelando possível que isso ocorra agora quando da inserção do feito na pauta da Sessão de Julgamento. 3. Desentranhe-se. 4. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de agosto de 2024 (a) FERNANDO PEREIRA, Relator
06/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: JULIO CESAR VALENTE ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873-A Relator: Fernando Pereira FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 13 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº: 0800188-87.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
02/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
05/07/2024, 16:47Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
05/07/2024, 16:47Documentos
Despacho de Mero Expediente
•28/06/2024, 17:50
Despacho de Mero Expediente
•20/06/2024, 06:57
Despacho de Mero Expediente
•17/05/2024, 16:47
Sentença (Outras)
•03/05/2024, 11:34
Despacho de Mero Expediente
•26/03/2024, 15:21
Anexo
•25/01/2024, 13:16
Decisão Parcial de Mérito
•07/12/2023, 10:07
Anexo
•05/12/2023, 15:52
Anexo
•05/12/2023, 15:52
Anexo
•05/12/2023, 15:52