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0801007-77.2023.9.26.0010
Habeas Corpus CriminalSupressão de documentoFalsidadeCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/08/2024, 12:21Expedição de Certidão.
12/08/2024, 12:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em
30/07/2024, 15:13Publicado Intimação em 26/07/2024.
30/07/2024, 15:13Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0801007-77.2023.9.26.0010 - Classe Processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PACIENTE: SILVANO AMBROSIO - Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID 762923, que determinou o arquivamento destes autos.
25/07/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 14:40Juntada de Petição de ciência
17/07/2024, 19:30Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/07/2024, 14:03Determinado o arquivamento
12/07/2024, 09:03Recebidos os autos
12/07/2024, 09:03Conclusos para despacho
11/07/2024, 22:57Recebidos os autos
28/06/2024, 18:15Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: SILVANO AMBROSIO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 645890: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801007-77.2023.9.26.0010 Assunto: [Trancamento, Supressão de documento] Vistos etc. 2. Trata-se de apelação criminal interposta em razão de decisão de 1º Grau que denegou a ordem de habeas corpus preventivo que visava o trancamento das investigações criminais realizadas em sede do IPM n. 30BPMM-022/11/23 (ID n. 625.184). 3. Alega o recorrente que inexiste justa causa para a instauração da peça inquisitiva, eis que os fatos investigados são longínquos e que já foram objeto de apuração em sindicância arquivada, inexistindo novos elementos que justifiquem a reabertura das investigações (ID n. 625.209). 4. Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça que atua nesta instância, Dr. Luiz Antônio Castro de Miranda opinou pela extinção do feito diante do esvaziamento do objeto perquirido (ID n. 643.412). 5. Constatado que o juízo de piso acolheu o requerimento de arquivamento ministerial (ID n. 625.214), evidencia-se a perda da pretensão recursal. 6. Em assim sendo, declaro extinto o feito, sem análise da pretensão recursal, em razão da perda do objeto. 7. Arquivem-se os autos, adotando as cautelas de praxe. São Paulo, 19 de abril de 2024.(a) Des. Silvio Hiroshi Oyama, Relator
22/04/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
21/03/2024, 12:06Expedição de Certidão.
20/03/2024, 12:45Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•12/07/2024, 09:03
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•19/04/2024, 11:35
Despacho de Mero Expediente
•26/03/2024, 18:30
Despacho de Mero Expediente
•19/03/2024, 17:39
Decisão Parcial de Mérito
•19/03/2024, 17:39
Despacho de Mero Expediente
•19/02/2024, 17:17
Juízo de Admissibilidade de Embargos de Declaração
•05/02/2024, 12:11
Sentença (Outras)
•16/01/2024, 09:36
Despacho de Mero Expediente
•12/01/2024, 15:01