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0900788-05.2023.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalAbuso de requisição militarUsurpação e excesso ou abuso de autoridadeCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. II - DES. MIL. ADRIANO BAPTISTA ASSIS
Partes do Processo
ROBSON WILSON DE JESUS FILHO
CPF 420.***.***-57
Autor
KARLENO BARBOSA DIAS
CPF 575.***.***-44
Autor
OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA
CPF 007.***.***-46
Autor
ANDRE LUIZ DE MACEDO
CPF 156.***.***-69
Autor
ROBSON WILSON DE JESUS FILHO SD PM 146455-8
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ DE MACEDO
OAB/SP 477970Representa: ATIVO
KARLENO BARBOSA DIAS
OAB/SP 353333Representa: ATIVO
OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA
OAB/SP 1442000Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/02/2024, 19:54

Expedição de Certidão.

09/02/2024, 16:42

Transitado em Julgado em 6 de Fevereiro de 2024

07/02/2024, 11:57

Expedição de Certidão.

07/02/2024, 11:57

Publicado Despacho em 10/01/2024.

10/01/2024, 16:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024

09/01/2024, 18:04

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, KARLENO BARBOSA DIAS, ANDRE LUIZ DE MACEDO ADVOGADO do(a) PACIENTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 ADVOGADO do(a) PACIENTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) PACIENTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 IMPETRADO: COMANDANTE DO POLICIAMENTO AMBIENTAL Relator: Clovis Santinon Desp. ID 595638: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900788-05.2023.9.26.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Abuso de requisição militar, Abandono de posto e de outros crimes em serviço] PACIENTE: ROBSON WILSON DE JESUS FILHO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, nesta data, com pedido liminar, pelo Dr. Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP nº 144.200 e outros, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), em favor de ROBSON WILSON DE JESUS FILHO, Sd PM RE 146455-8, apontando como autoridade coatora o Tenente Coronel PM Pedro Alessander Barboza, com o fim de obter o trancamento do Inquérito Policial Militar (IPM) nº 1BPAmb-6/16/23 que apura eventual infração ao artigo 195 do Código Penal Militar (CPM). A inicial foi instruída tão somente com a procuração outorgada pelo Paciente (ID 595635). Sustentam os impetrantes ausência de justa causa para instauração do IPM, reportando-se a documentos que não foram anexados ao writ e que demonstrariam, de pronto, que o Paciente está a sofrer constrangimento ilegal por fatos inverídicos que lhe foram imputados. Aduzem que o fato investigado é atípico e não há elementos que embasem a investigação. Colacionam ementas de julgados. Entendendo presentes o fumus boni iuris (“elementos de impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento”) e o periculum in mora (“a probabilidade do dano irreparável”), pleiteiam, liminarmente, a paralisação do andamento do IPM até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, concedendo-se, ao final, a ordem em definitivo para o trancamento do citado IPM (ID 595634) É o relatório. Decido. O presente habeas corpus é incognoscível. Observo, inicialmente, que a autoridade apontada como coatora é um Tenente Coronel da Polícia Militar, o qual não se sujeita à jurisdição originária do Tribunal de Justiça Militar (art. 81, inc. I, da Constituição do Estado de São Paulo), mas, sim, à do Juiz de Direito. Além disso, assim dispõe o § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste TJMSP: “§ 2º Compete às Câmaras processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito da primeira instância.” (grifei). Desta feita, em se tratando de constrangimento ilegal decorrente, em tese, de investigação policial militar em curso, compete à Instância de origem conhecer, em primeiro lugar, do pleito defensivo de trancamento de IPM, de sorte que não poderia esta Presidência, no exercício do plantão judiciário de Segundo Grau, apreciar a questão sem que houvesse indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste E. TJMSP, inter plures: HC nº 3128/22; 2961/20; 2837/19; 2824/19. Anoto, por fim, a impossibilidade de eventual concessão da ordem de ofício, porquanto a precariedade da instrução do writ não permite verificar, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Neste cenário, seja pela incompetência deste Segundo Grau para analisar o caso em tela, seja pela não juntada de qualquer documento capaz de demonstrar eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão de ofício da ordem, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. No primeiro dia útil, à Diretoria Judiciária para as providências decorrentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 29 de dezembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.

09/01/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

08/01/2024, 17:51

Expedição de Certidão.

08/01/2024, 13:02

Determinado o arquivamento

08/01/2024, 12:36

Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}

30/12/2023, 00:02

Recebidos os autos

29/12/2023, 23:25

Conclusos para despacho

29/12/2023, 10:22

Distribuído por sorteio

29/12/2023, 10:22
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
29/12/2023, 23:25