Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0900022-15.2024.9.26.0000

Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Orlando Eduardo Geraldi
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CB PM 134010-7
Terceiro
TIAGO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA EX-SD PM 193032-0
Terceiro
TIAGO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA
CPF 379.***.***-08
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/04/2024, 19:24

Transitado em Julgado em 14 de Março de 2024

18/03/2024, 16:06

Expedição de Certidão.

18/03/2024, 16:06

Publicado Despacho em 01/02/2024.

01/02/2024, 11:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

31/01/2024, 12:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA PROCURADOR do(a) AUTOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA REU: TIAGO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA Relator: Orlando Eduardo Geraldi Desp. ID 599003: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900022-15.2024.9.26.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] Vistos. O Exmo. Sr. Procurador de Justiça ofertou REPRESENTAÇÃO contra o ex-Sd PM RE 193032-0 TIAGO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA, aos 22/01/2024 (ID 598495), com o escopo de decretar a perda de graduação de praça e sua consequente exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 125, § 4º, da Constituição Federal e Artigo 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, por ter sido ele condenado à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em face da prática dos crimes de peculato-furto e prevaricação. Segundo a Procuradoria de Justiça, a conduta delitiva perpetrada pelo representado talvez indique ser ele indigno de pertencer à Polícia Militar paulista, ou de nela exercer qualquer função, pois seu desonroso proceder afeta o próprio decoro da classe militar. Todavia, em manifestação logo após a distribuição do feito, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, aponta que equivocadamente ofertou esta representação, dando conta da inocorrência do trânsito em julgado e da existência de recurso ainda não julgado em grau de recurso, escusando-se pelo havido e requerendo a sua desconsideração (ID 598531). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. A Representação para Perda de Graduação (RPG) é um processo judicial de natureza especial, de competência originária do Pleno do TJMSP, iniciado por meio da representação ofertada pelo Procurador de Justiça designado para essa Corte Especializada, com fundamento em norma constitucional autoaplicável. Por meio da RPG, a praça que tenha sido condenada judicialmente, em sentença transitada em julgado, por crime comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, ou ainda que a pena seja igual ou inferior a dois anos, mas o ato praticado seja tão desonroso ou imoral que afete o pundonor militar e o decoro da classe, maculando a imagem da Corporação perante a sociedade, pode ser judicialmente excluída da Corporação Bandeirante, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, c.c. art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Para fins de decisão sobre a perda da graduação de praça, analisa-se se o representado, diante da condenação, deve ou não ser excluído da Corporação, razão pela qual sua instauração só pode ocorrer após o trânsito em julgado da aludida condenação, o que constitui uma condição de procedibilidade. Em pesquisa nos sistemas do PJe de 2º Grau desta Justiça Especializada, verifica-se que a Apelação Criminal nº 0800046-10.2021.9.26.0010, citada na representação ainda se encontra pendente de julgamento. Assim, não tendo havido o trânsito em julgado da condenação do ex-Sd PM RE 193032-0 Tiago Henrique da Silva de Oliveira pelos crimes de peculato-furto e prevaricação, como bem apontou o I. Procurador, falta a condição primeira de procedibilidade das RPGs, razão pela qual o presente feito não pode prosseguir. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Relator.

31/01/2024, 00:00

Juntada de Petição de ciência

30/01/2024, 15:59

Expedição de Outros documentos.

30/01/2024, 14:56

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/01/2024, 14:39

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

29/01/2024, 13:49

Recebidos os autos

27/01/2024, 23:16

Conclusos para despacho

23/01/2024, 14:05

Expedição de Certidão.

23/01/2024, 11:52

Expedição de Certidão.

23/01/2024, 11:52

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

22/01/2024, 18:08
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
27/01/2024, 23:16