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0800042-70.2021.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 903692: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2026.(a)Des. SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 843084) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800042-70.2021.9.26.0010

12/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 843084) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800042-70.2021.9.26.0010

12/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 843084) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800042-70.2021.9.26.0010

12/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 10 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800042-70.2021.9.26.0010

29/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, LUCAS FRANCA AYRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 APELADO: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA, LUCAS FRANCA AYRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 Despacho ID 819419: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 805884) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 807346, 808518 e 808542) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

28/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, LUCAS FRANCA AYRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 APELADO: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA, LUCAS FRANCA AYRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 Despacho ID 819419: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 805884) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 807346, 808518 e 808542) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

28/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, LUCAS FRANCA AYRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 APELADO: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA, LUCAS FRANCA AYRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 Despacho ID 819419: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 805884) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 807346, 808518 e 808542) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

28/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, LUCAS FRANCA AYRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 APELADO: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA, LUCAS FRANCA AYRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 Despacho ID 819419: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 805884) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 807346, 808518 e 808542) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

28/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, LUCAS FRANCA AYRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 APELADO: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA, LUCAS FRANCA AYRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 Despacho ID 819419: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 805884) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 807346, 808518 e 808542) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

28/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, LUCAS FRANCA AYRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 APELADO: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA, LUCAS FRANCA AYRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 Despacho ID 819419: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 805884) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 807346, 808518 e 808542) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

28/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, LUCAS FRANCA AYRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 APELADO: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA, LUCAS FRANCA AYRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 812444: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos Internos (IDs 807346, 808518, 808542) e aos Agravos em Recurso Especial (IDs 807343, 808516 e 808547). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

08/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, LUCAS FRANCA AYRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 APELADO: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA, LUCAS FRANCA AYRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 805884: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (IDs 767872, 770761 e 771056) e ESPECIAIS (IDs 767870, 770760 e 771054), com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 748187, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800042-70.2021.9.26.0010, que, à unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença de ID 716717, para condenar os réus Sd PM 146138-9 LEANDRO FRANÇA DE LIMA, Sd PM 145975-9 LUCAS FRANÇA AYRES, Sd PM 139752-4 FELIPE ANDRÉS BRANDÃO ORTIZ, 3º Sgt PM 146133-8 GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, Cb PM 124815-4 MURILO EMANUEL DE SÁ e Cb PM 142247-2 TIAGO DA SILVA BAETA, incursos no crime do artigo 209, caput, (lesão leve), do CPM, à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, para cumprimento no regime aberto. Foi concedida a todos a suspensão condicional da pena pelo prazo mínimo (02 anos), sem condições especiais, salvo as do artigo 626 do CPPM, com exceção feita à da alínea “c” (porte de arma). Aos 18/02/2024, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900037-47.2025.9.26.0000, opostos pelas defesas dos seus condenados (ID 767155). Aos 17/03/2025 houve o trânsito em julgado da condenação para os Sds PM LEANDRO FRANÇA DE LIMA e LUCAS FRANÇA AYRES e para 3º Sgt PM GREGORI RENATO ALENCAR FARIA (certidão de ID 774453). 1. Dos Recursos Extraordinário e Especial do Cb PM MURILO EMANUEL DE SÁ. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 767872), ao discorrer sobre o prequestionamento e a repercussão geral da matéria debatida, alega que o acórdão afrontou os seguintes princípios constitucionais: a) legalidade (artigo 5º, XXXIX, CF): condenação sem a demonstração da tipicidade, mediante aplicação de interpretação extensiva para punir conduta que estava inserida num contexto de estrito cumprimento do dever legal; b) presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF): condenação sem prova concreta e direta de sua participação nos fatos, por mera presunção de culpa. A respeito desse princípio, trouxe um julgado paradigma do STF (RE 591.054); c) individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF): imposição da pena sem especificar a sua conduta no contexto dos fatos, em desrespeito à jurisprudência do STF. Ao final, pugnou pela anulação do acórdão recorrido; subsidiariamente, caso mantida a condenação, pela reforma da dosimetria. Nas razões de Recurso Especial (ID 767870), reprisa as argumentações perfiladas no recurso extraordinário, reportando as seguintes violações: a) artigo 1.022, II, do CPC e artigo 538 e seguintes do CPPM: negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, ao não dar provimento aos aclaratórios, omitindo-se em deliberar sobre questões apontadas pela defesa; b) artigo 439, “b”, do CPPM: o Recorrente deveria ter sido absolvido pela atipicidade da conduta porque agiu em conformidade com as normas que regem a atividade policial, sem extrapolar os limites de sua função; c) artigo 439, “d”, do CPPM: caso persista o entendimento pela tipicidade da conduta, pugna pela absolvição com base na exclusão da ilicitude, por acreditar que agiu no estrito cumprimento do dever legal, porquanto o artigo 292 do CPP autoriza o uso dos meios necessários para conter a resistência de um indivíduo e o artigo 242 do mesmo código permite o emprego de força para cumprimento de ordens judiciais e prevenir a prática de crimes; d) artigo 53, §1º, do CPM: violação ao princípio da individualização da conduta, ao entendimento de que o acórdão condenou os policiais reconhecendo de forma genérica a autoria das lesões corporais, justificadas com base na conduta coletiva e no acordo de vontades, sem indicar as provas concretas que demonstrem a atuação específica do Recorrente nas agressões; e) artigo 33 do CPM e artigo 439, “c” e “e”, do CPPM: diante da existência de condenação genérica, baseada em conduta coletiva, sem provas suficientes para determinar a responsabilidade e a culpabilidade individual de cada acusado, restando clara a violação aos princípios da responsabilidade penal subjetiva e do in dubio pro reo; f) artigo 70, II, “l”, do CPM: aplicação indevida da agravante genérica, pois o fato de “estar em serviço” constitui elemento integrante do tipo penal e não poderia ser novamente utilizado para exasperação da reprimenda. 2) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Cb PM TIAGO DA SILVA BAETA. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 770761), ao expor o prequestionamento e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade recursal, o Recorrente aponta violação ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), afirmando que o acórdão ignorou o conjunto probatório que é fraco e não supera a dúvida razoável, até porque a própria vítima isentou os policiais das agressões. Assevera que não houve crime e que o policial agiu no estrito cumprimento do dever legal, sendo utilizada força necessária para a contenção do civil JONATAS, não existindo prova suficiente do suposto excesso na abordagem. Neste enfoque, pleiteia pela absolvição, com fundamento no artigo 439, “e”, do CPPM. Nas razões de Recurso Especial (ID 770760), repete as alegações de seu recurso extraordinário, reportando violação ao artigo 439, “e”, do CPPM e artigo 42, III, do CPM, reforçando a tese de que a atuação dos policiais se deu em decorrência do estrito cumprimento do dever legal, mediante emprego de força necessária apenas para a contenção do civil, não havendo prova concreta de que houve excesso na abordagem. 3) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Sd PM FELIPE ANDRÉS BRANDÃO ORTIZ. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 771056), ao destacar o prequestionamento e a repercussão geral, suscita violação ao artigo 93, IX, da CF, por entender que o acórdão não enfrentou todas as provas carreadas aos autos, bem como não se atentou para os termos consignados nas razões de apelação, que poderiam influenciar no correto entendimento e convicção do órgão julgador. No que tange à dosimetria, aponta malferimento ao artigo 5º, XLVI, da CF (princípio da individualização da pena), aduzindo a ocorrência de bis in idem consistente na aplicação da agravante genérica “estar de serviço”, prevista no artigo 70, II, “l”, do CPM, eis que tal circunstância é inerente à caracterização do crime militar impróprio, por força do artigo 9º, II, “c”, do CPM. No Recurso Especial (ID 771054), reitera os argumentos do apelo extremo, asseverando ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 489, §1º, IV, do CPC: deficiência de fundamentação em razão de não terem sido enfrentadas todas as provas angariadas aos autos; b) artigos 209, caput, do CPM, e 439, “c” ou “e”, do CPPM: não há provas suficientes para a condenação, ou não existe prova de ter concorrido para o delito de lesão corporal; c) artigos 70, II, “l”, e 72, II, ambos do CPM: erro na dosimetria consistente na aplicação, em evidente bis in idem, da agravante “estar em serviço”, bem como na desconsideração da atenuante do “meritório comportamento anterior”. No parecer de ID 784137, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de andamento aos inconformismos, por demandarem análise aprofundada das provas, o que é incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Extraordinários (IDs 767872, 770761 e 771056) não devem prosseguir. As suscitadas violações ao artigo 5º, XXXIX, XLVI e LVII da CF – teses de ofensa aos princípios constitucionais: 1) da legalidade por suposta condenação sem demonstração de tipicidade (Cb PM MURILO); 2) da individualização da pena (PMs MURILO e FELIPE); e 3) da presunção de inocência (PMs MURILO e TIAGO) – devem ser afastadas em razão do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral, quando o STF firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 748371). Portanto, é certo que a assunção de vulneração aos princípios suscitados passa pela análise da legislação infraconstitucional, sobretudo do CPM e do CPPM, como se extrai das próprias razões recursais dos três Recorrentes. Verifique-se, nesse sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, LIV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CULPABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO FORNECIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das questões relacionadas à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de análise prévia da aplicação adequada das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660 ). 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. A compreensão diversa exigiria a análise da legislação infraconstitucional campada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexo eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da revisão desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a informar os fundamentos que duraram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não fornecido. (ARE 1416287 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/06/2023); AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADO (TEMA 339/RG). MATÉRIA SUSCITADA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/RG). OFENSA REFLEXA. NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. 1. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 339/RG). 2. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema 660/RG). 3. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Código Penal), de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à dedicação do réu a atividades criminosas – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1385976 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 27/03/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1106258 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/06/2018, g.n.); e De mais a mais, é pacífico o entendimento do STF no sentido de que “a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.” (STF – ARE 1282140, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 08/09/2020). De rigor, pois, a inadmissão das teses em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. No que tange à pretensa violação ao artigo 93, IX, da CF – tese do Sd PM FELIPE de deficiência na fundamentação do v. acórdão por não ter enfrentado todas as provas e nem se atentado às razões recursais da defesa –, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do v. acórdão proferido em sede de apelação criminal (ID 748187), verifica-se que os julgadores se ocuparam das questões trazidas pela defesa: “(...) A Defesa do Cb PM RE 124815-4 Murilo Emanuel de Sá pugna pela modificação das razões de absolvição, para incidência da alínea ‘b’ do artigo 439 do CPPM (atipicidade da conduta) ou, alternativamente, na alínea ‘d’ (circunstância que exclui a ilicitude) e subsidiariamente a alínea ‘c’ (inexistência de prova para concorrência da infração penal). Na mesma linha seguem as defesas dos Sd PM RE 146138-9 Leandro França de Lima, Sd PM RE 145975-9 Lucas Franca Ayres e Cb PM RE 146133-8 Gregori Renato Alencar Faria que visam a alteração da absolvição para a alínea “a’, primeira parte do art. 439 do CPPM. Já a Defesa do Sd PM RE 139752-4 Felipe Andres Brandão Ortiz roga pela alteração da base a absolvição para a hipótese de inexistência de prova de ter o acusado concorrido para a infração penal (alínea ‘c’). (...) Restou evidenciado nos autos que na madrugada do dia 06 de fevereiro de 2021, na cidade de São José dos Campos/SP, os Sd PM Ortiz e Sd PM França atuavam no patrulhamento com a viatura I-46259, ocasião em que perceberam o veículo VW/Gol, cor vermelha, em atitude suspeita, ao trafegar em alta velocidade, razão pela qual seguiram ao seu encalço para abordagem, vindo o carro a empreender fuga. Os policiais militares então solicitaram apoio a outras guarnições na área, no que foram atendidos pela viatura do Cb PM Baeta e Cb PM Sá, bem como a do Cb PM Gregori e Sd PM Lucas. Ao chegarem na altura da Av. Ângelo Belmiro Pintos s/nº as três viaturas conseguiram parar o veículo, determinando-se o desembarque do motorista, identificado como Jonatas Macedo Ferreira. Aparentemente embriagado, o civil passou a resistir à abordagem, vindo os militares, durante a sua contenção, a agirem com unidade de desígnios, passando a empregar força excessiva e, após já o terem imobilizado, desferiram socos e chutes contra o seu corpo, atingindo a face e tórax, produzindo equimoses nas pálpebras, equimoses na lateral direita do tórax, edema na fase esquerda, laceração contusa no supercilio esquerdo. A vítima tentou ainda escapar das agressões, ao entrar debaixo de um dos veículos, no que foi puxado pelas pernas e acabou arrastado pelos denunciados, causando-lhe escoriação na região do maxilar esquerdo, deltoide esquerdo, flanco direito, lombar esquerda, braça direito e região lateral do abdômen. Consta da denúncia que que um dos militares ainda teria efetuado disparo de elastômero, munição não-letal, na altura da região infra escapular esquerda de Jonatas, causando-lhe o ferimento correspondente. Tais lesões e ferimentos são detalhados preliminarmente no laudo de exame de corpo de delito (ID 716321) realizado no mesmo dia da abordagem e podem ser observadas também nas fotografias tiradas da vítima (ID 716320). Pois bem. Não obstante os respeitáveis fundamentos apresentados na decisão absolutória de primeiro grau, tenho que a r. sentença é carecedora de reparo, seguindo a linha do inconformismo do Ministério Público. Senão vejamos. Os autos estão instruídos com vasto conjunto probatório dos atos ocorridos, dando conta de uma linha cronológica bem concatenada a se verificar como a abordagem se deu no dia dos fatos. E, em que pese o caráter evidenciário, é de se notar a robustez dos elementos amealhados em desfavor dos acusados, dando razão à acusação de lesões corporais, por terem os denunciados agido com excesso doloso ao ferirem a vítima, mesmo após imobilizarem o civil e cessada a resistência, praticando atos agressivos e deliberados contra sua incolumidade física. Primeiramente, esclarece-se que a abordagem ao civil de fato ocorreu em 06/02/2021, como consta nos Relatórios de Serviço Operacional das viaturas I-46259 do Sd Ortiz, I-46229 composta pelo 2º Sgt Gustavo e Cb Cruz e I-46002, composta pelo 1º Ten Moreira, Sd A. Gomes e Cb Paru, o que também restou comprovado pelas imagens de tela do vídeo juntados no ID 716438, onde é possível observar o posicionamento das viaturas e do carro do civil abordado, seguida de outra captura, em que é possível notar a chegada de outras guarnições. Tais relatórios detalham a abordagem após cerco policial, com investida do condutor do veículo contra os militares, sendo necessário o uso de força para contê-lo, causando hematomas no rosto do indivíduo, posteriormente submetido a revista pessoal, onde foi localizada dois eppendorfs de cocaína cheios, em um saco plástico na sua cueca. Relata ainda que o indivíduo foi socorrido, recebendo atendimento médico e, após, conduzido ao Plantão Sul, para apreciação pela autoridade policial, que confeccionou BOPC de desobediência, resistência, desacato e porte de drogas, com laudo do IC e IML, liberando-o a seguir. A isso se somou a juntada das imagens fornecidas através de uma integrante do Programa Vizinhança solidária, pela civil Mariene Ferreira da Silva RG n°21. 740.559-9 SSP/SP (ID 716422), noticiando que ‘na ocorrência atendida pela patrulha I-46259 no dia 06FEV21 por volta das 05h00, pode ter havido excesso no uso da força física, por parte da equipe policial que deu atendimento’ (ID 716421). (...) Em diligência realizada no dia 16/02/2021, em sua residência, o civil Jonatas apresentou sua única versão detalhada dos fatos que, em síntese, detalha que no dia dos fatos estava sob efeito de álcool e, quando abordado, saiu do veículo e se deitou ao solo, tendo sido agredido com chutes e socos em seu rosto, mesmo sem reagir. Alega que tentou se esquivar dos golpes, fugindo para debaixo de uma das viaturas, no que foi arrastado, arranhando bastante seu rosto, seguido de novas agressões. Sem identificar o policial, disse que um militar pegou uma espingarda calibre 12 e lhe deu disparos nas costas, além de ter recebido golpes com uma madeira roliça, de mais ou menos um metro, parecida com cassetete e chutes, produzindo ferimento em seu pulmão, trinca no maxilar e perda de um dente. Recorda dos policiais Sd PM Ortiz e França, além de ter sido agredido por outro militar que estava em uma viatura Hilux, o mesmo que efetuou o disparo do elastômero. Informou ter sido colocado no porta-malas da viatura, só acordando no Hospital do Parque Industrial. Relata que foi então conduzido ao 3º DP, permanecendo na viatura, e avisado que deveriam ir ao IML. No caminho, foi levado ao interior do cemitério do Parque das Flores no bairro Morumbi, por volta das 10h às 11h, e lá foi descido da viatura, tendo os policiais contactado um segurança do local, passando a procurar algo no estacionamento do cemitério, vindo a questionar o segurança sobre o objeto não localizado. Após, foram ao IC buscar um papel, e finalmente para o IML. Disse que antes de chegar no DP, o Sd PM Ortiz o chamou para combinar uma história, para que assumisse os dois pinos de cocaína, bem como que ele teria iniciado a dar socos nos policiais, tudo isso para justificar a reação deles, além de ser obrigado a mentir devido a coerção (ID 716421, fls. 4/5). Ainda quanto ao dia da abordagem, foi juntada a imagem de ID 716442, compreendendo fotografia retirada pelos próprios policiais, em que é possível observar o ofendido sentado ao chão e escorado no para-choque de um veículo, algemado, com sangue escorrendo do rosto e sinais de trauma na região do supercílio esquerdo. No Laudo de Lesão Corporal IML Nº 44359/2021 realizado no civil Jonatas Macedo Ferreira Silva, também aos 06/02/2021, fica claro que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado, com presença no exame cautelar de descrição de ferimentos de ‘equimoses bipalpebrais e bilaterais. Equimose violácea em região lateral direita do tórax. Edema facial a esquerda. Ferimento lácero-contuso em supercílio esquerdo. Enfaixamento facial e em cabeça, que julgamos inoportuno retirar. Escoriações em Região maxilar esquerda do crânio, região deltóidea esquerda, região do flanco direito, região lombar esquerda, região posterior do braço direito e região lateral direita do abdome. Ferimento circular, de 3cm de diâmetro, de bordas nítidas, com crosta eritematosa, em região infraescapular esquerda, associada a halo equimótico roxo-violáceo’, que caracterizam lesões corporais de natureza leve (ID 716321). Constou ainda do laudo que, acompanhado de policial, ‘[...] o examinado ao ser perguntado sobre possíveis lesões de interesse médico legal informou que foi vítima de agressão com as mãos na data de hoje (06/02/2021) e que também foi atingido por objeto contundente, em região infraescapular esquerda em 04/02/2021, durante um ‘fluxo’ (SIC) Informa que foi atendido hoje no PS do Park e que foi dispensado.’ (ID 716321). Não fosse o bastante, a tia da vítima apresentou fotos do dia posterior aos fatos, que detalham a extensão das lesões suportadas pelo civil. Nelas é possível verificar um grande inchaço da face do civil com hematomas, corte no supercílio esquerdo e maior protuberância na têmpora esquerda, inchaço com ‘arroxeamento’ em ambas as órbitas oculares, a impossibilitar a abertura adequada dos olhos, arranhões e escoriações na lateral esquerda do rosto, sangramento nos ouvidos, dente quebrado, vários sinais de hematomas pelo corpo, correspondente a golpes, além do sinal condizente com disparo de munição não-letal (elastômero), na lateral do abdômen (D 716320). Todo o observado dessas fotos, como bem salientou a Capitã PM Alexandra (Comandante na Cia dos acusados), ouvida em Juízo, guarda pertinência com as agressões suportadas e relatadas em exame de corpo de delito, demonstrando que houve excessos pelos réus e justificou a propositura de processo disciplinar, cujo ‘excesso doloso foi pelo dente quebrado, lesão na costela, hematomas na face, que não corresponderiam com a simples tentativa de contenção dele’ (ID 634792). Diante de tal situação foi solicitado Laudo Pericial Complementar Indireto nº 204160/2023, todavia, inviabilizado ‘pela impossibilidade técnica e legal de realização de exame de corpo de delito através de fotografias e que não constitui modalidade de perícia médica indireta a análise de fotografias e ainda, de acordo com a Resolução CFM n 1.948/10, constituiria infração ética tal procedimento.’ (ID 716505). Foi requerido e marcado exame complementar direto, embora a vítima não tenha comparecido para sua realização. As versões das defesas dos acusados se escoram na possibilidade das agressões terem ocorrido anteriormente, em um baile funk (vulgo ‘fluxo’) naquela noite, o que foi corroborado pelas evasivas do ofendido, que doravante passou a negar o ocorrido, tendo inclusive em testemunho em juízo alegado não recordava de todos os acontecidos do fatídico dia e passado a negar as lesões corporais sofridas pela ação policial, chamando atenção inclusive fato de que em audiência, o próprio ofendido Jonatas perguntado ao Magistrado ‘quem fez a denúncia’ das supostas agressões. É presumível que sua não colaboração na elucidação do ocorrido se dê por temor ou receio de eventual represália futura, quanto mais considerando ter suportado na pele as lesões corporais retratadas nos dias a que se seguiram da abordagem, com tamanha desfiguração de seu rosto e marcas pelo corpo, pela quantidade de agressões suportadas. Bom se registrar que o ofendido não tem passagem pela polícia ou ficha criminal. E não é demais destacar o périplo pelo qual a vítima passou e relatou em depoimento anterior (citado acima), durante as investigações, detalhando coerentemente os fatos no mesmo alinhamento que o dos relatórios policiais, com a ida ao hospital e passagem pelo IC e IML. Sobressai, contudo, de seu relato uma passagem pelo cemitério Parque das Flores sem nenhuma relação com ocorrido, onde o ofendido, ainda rendido e nos procedimentos daquele dia, foi descido da viatura, por lá movimentou, tendo os militares procurado um objeto com auxílio do segurança local, entretanto, sem sucesso. As investigações inclusive buscaram elementos de prova quanto a essas alegações, no que foi impossibilitado pelo registro em curto espaço de tempo pelas câmeras do cemitério (declaração de ID 716328). Nada se sabe sobre o que se pretendia com aquela ação, tampouco a investigação logrou algum êxito quanto as diligências intentadas. Registro se tratar de impossibilidade de constatação e não de contradição infirmada. Assim, por mais que as defesas aleguem a possibilidade de que as agressões resultantes tenham ocorrido antes, no dito baile funk ou com base nas vacilantes versões do ofendido, por exemplo, nada demove a certeza de que os próprios militares reconhecem em seus relatórios que agiram com emprego de força para conter o indivíduo, em suposta resistência, sob alegação de o abordado estar bastante alterado e tê-los agredido. Consigno observação no relatório preliminar de investigações, ao atestar que ‘não houve qualquer indício de que policiais militares tenham se ferido nesta ação, nem mesmo com hematomas, escoriações, e etc. Somente o abordado apresentou o resultado desta ação/reação. Há de se consignar também compreensão física do abordado, a qual não lhe confere vantagens superiores para o embate com os agentes estatais’ (ID 570223, fl. 9). Tal superioridade numérica é outro ponto a se verificar na ação, observado que o indivíduo estava sozinho e não portava qualquer arma além de sua torpe resistência etílica, como dito, bem como complexão inferior a de qualquer membro da força. Certo somente que as agressões têm resultado no mundo material e foram comprovadas em laudo nos autos. As testemunhas de acusação, 1º Sgt PM Luis Gustavo de Souza Rodrigues e 1º Ten PM Pedro Leonardo de Souza Moreira relatam que quando chegaram no local não perceberam exageros na ação, mas perceberam lesões superficiais aparentes no civil, como escoriações e vermelhidão na face. A isso se soma que do resultado da abordagem, adveio a fotografia de ID 716442, onde - apesar da baixa qualidade - se evidencia o sangue escorrendo da face da vítima e o supercílio esquerdo em processo de pequeno inchaço, antevendo as reações físicas posteriores, proporcionando a nexo de causalidade necessário entre as agressões decorrentes da abordagem e o resultado lesivo suportado, denotando o excesso doloso (e ilícito) na conduta dos policiais. Ainda que haja dúvidas sobre o disparo do elastômero e a ausência de provas de sua utilização pelos membros das guarnições que atenderam à abordagem, isso por si só não afasta as demais agressões contundentes suportadas pela vítima, condizentes com as agressões relatadas inicialmente pela vítima e verificadas no laudo preliminar do IML. Ademais, a despeito das evasivas da vítima, o crime de lesão corporal é por sua natureza um crime material, cujo resultado no mundo é evidente e, no caso dos autos, foi patente e guarda extreme nexo de causalidade com o amealhado pelo extrato dos autos. Aqui cumpre destacar que, existem fatos e circunstâncias conhecidas e provadas, como quanto à abordagem pelos policiais ao veículo da vítima, a ocorrência da contenção em face da alegada resistência do indivíduo na ação policial, com necessidade do emprego de força, cujo resultado evidenciou nas lesões aparentes registradas por foto no momento dos fatos, com posterior evolução também em registros fotográficos com inchaços, escoriações, equimoses, edemas, laceração e demais ferimentos observados em laudo o ILM que indicam, em um enfeixamento indiciário, ser os acusados os autores das lesões corporais, mediante inferência lógica, que não se sustenta por mera presunção, mas, em verdade, na dedução jurídica de causalidade próxima com o fato antijurídico inquinado, como preleciona a letra do art. 383, alínea ‘a’, do CPPM, coligada com a prova de laudos e testemunhos colacionados no processo, da forma como determina a alínea ‘b’ do art. 383 do CPPM. Logo, não há que se falar em absolvição, tendo em vista a materialidade e autoria demonstradas, uma vez que as provas dos autos são robustas e suficientes para amparar decreto condenatório. Nos momentos que descreve a prática delituosa, a denúncia menciona a atividade relacionando-a a todos os agentes, teoricamente responsáveis pelos rumos das decisões tomadas, sem individualizar a conduta de cada um dos denunciados. Por certo, nem sempre isso é possível, principalmente quando todos os fatos narrados foram supostamente praticados por todos os envolvidos. (...) Por certo, no presente caso é impossível individualizar as condutas dos acusados, tornando-se complexa a correta delimitação das suas ações no dia dos fatos, embora seja certo que todos participaram da ação seja por ativamente conterem o ofendido com excesso de força, seja por ordenadamente compactuar com sua consecução, dando suporte omissivamente, em um acordo de vontades voltado para o mesmo fim, já que, aparentemente, todos estiveram voltados para o resultado criminoso obtido. Logo, as provas da autoria e da materialidade restam contundentes e comportam a imputação aos denunciados. Ressaltando a inviabilidade dos argumentos dos acusados, o Ilmo. Procurador de Justiça muito bem asseverou: (...) Portanto, a r. sentença deve ser reformada no que diz respeito à absolvição dos apelados, para condená-los pela lesão corporal leve dolosamente aplicada ao civil, não merecendo tampouco os apelos defensivos a alteração quanto a modalidade de absolvição outrora concedida, eis que no momento fundamentadamente cassadas. Especificamente quanto à dosimetria da pena, aponto que aos apelados deve ser aplicado a pena mínima prevista no art. 209, caput, do CPM, de 3 (três) meses de detenção, com aplicação (na segunda fase) da agravante prevista no art. 70, II, alínea ‘l’ c.c. art. 73 do CPM, aumentando-se a pena em 1/5, em vista da conduta delitiva ter sido perpetrada enquanto em serviço e não compreender elementar constante do tipo penal em apreço. Por não vislumbrar a aplicação de majorantes/minorantes previstas na terceira fase, resta a pena finalizada em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, por infração ao art. 209, caput (lesão leve), do CPM, para cumprimento no regime aberto. (...)” (g.n.) Diante disso, tendo os julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Os Recursos Especiais (IDs 767870, 770760 e 771054) tampouco devem ser processados. No que tange às alegadas ofensas ao artigo 489, §1º, IV, do CPC – tese do Sd PM FELIPE de deficiência na fundamentação do acórdão em razão da falta de enfrentamento de todas as provas juntadas ao processo – e aos artigos 1022, II, do CPC e 538 e seguintes do CPPM – tese do Cb PM MURILO de omissão do órgão julgador em deliberar sobre as questões apontadas pela defesa –, segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso, conforme o excerto acima reproduzido, extraído do v. acórdão recorrido (ID 748187). Por sua vez, extrai-se do v. acórdão de ID 767155, proferido em sede de embargos de declaração, o seguinte: “(...) Acerca das invocadas omissões na decisão, ao sustentar não terem sido enfrentadas todas as questões trazidas no recurso de apelação e provas carreadas nos autos, importa observar que não há menção sequer de uma das alegadas questões impugnadas e não analisadas no julgamento do recurso de apelação, na peça de embargos, tratando-se de mera ilação genérica. No mais, importa recordar que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, não sendo o ofício de juízes responder questionários, sobretudo a respeito de pontos já anteriormente expostos e examinados. A detalhada análise dos fatos, por todo o extenso bloco de fundamentos do voto (razões de decidir) apresentados mostram-se coerentes entre si, abrangendo as teses levantadas pelos então apelantes, não tendo o Tribunal deixado de se pronunciar sobre qualquer ponto que deveria analisar, nem julgado com discrepâncias, contrariedades ou com falta de clareza. É de todo descabido o reexame da matéria já apreciada, muito bem exposta e decidida, posto que extrapola as estreitas margens que balizam os embargos de declaração. Nesse sentido, ressaltando as funções eminentemente integrativa e/ou complementativa dos embargos de declaração, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: ‘Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.’ (1ª T., REsp 15.774-SP-EDecl, Rel. Min. Humberto Gomes Barros). ‘Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição.’ (STJ, 3ª T., EDclResp nº 1286704-SP - Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/11/2013). O cabimento de embargos declaratórios a título de omissão do julgado pressupõe a existência de questão não enfrentada, embora expressamente suscitada pela parte por ocasião do recurso interposto (ou das contrarrazões ofertadas) ou que verse matéria de ordem pública e tenha o juízo que decidir ex officio, o que, in casu, não se verifica. Já a contradição que enseja esclarecimento pela via estreita dos embargos de declaração é aquela existente internamente ao acórdão, e não deste com outro julgado, muito menos entre este e o entendimento da Defesa. Ademais, é cediço que, de regra, não cabem embargos de declaração com caráter substitutivo, modificador ou infringente. Não se admite que tal recurso seja usado com finalidade de questionar o acerto ou desacerto da decisão. (...)” Não houve, assim, deficiência na fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Vejamos os seguintes precedentes do C. STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) INOBSERVÃNCIA DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL CP E 155 E 381, III, AMBOS CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP, E AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. NÃO CONSTATAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Não há violação ao art. 381, III, do CPP, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de Justiça demonstra que a tese acolhida pelos jurados não está manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula 83 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados (EDcl no AREsp 1329897/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 20/5/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1675180/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 04/05/2021); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É BEM DE FAMÍLIA A ENSEJAR SUA IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não ficou demonstrado que o imóvel em questão é bem de família a ensejar sua impenhorabilidade. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.454.463/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/04/2024 – g.n.). Posto isso, temos que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” [EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8/6/2016]. De outro giro, no que concerne às aventadas afrontas: 1) aos artigos 33 e 53, §1º, ambos do CPM; 439, “b”, “c”, “d” e “e”, do CPPM – teses suscitadas pelo Cb PM MURILO de violação aos princípios da responsabilidade penal subjetiva, do ‘in dubio pro reo’ e da individualização da conduta, em razão de condenação genérica, sem provas suficientes para determinar a culpabilidade de cada acusado; além do pleito pela absolvição por atipicidade por ter agido no estrito cumprimento do dever legal; 2) artigos 42, III, do CPM e 439, “e”, do CPPM – tese do Cb PM TIAGO de que agiu no estrito cumprimento do dever legal, mediante emprego de força necessária apenas para a contenção do civil, não havendo prova concreta de que houve excesso na abordagem; e 3) artigos 209, caput, do CPM, e 439, “c” ou “e”, do CPPM – teses arguidas pelo Sd PM FELIPE de que não há provas suficientes para a condenação ou não existe prova de ter concorrido para o delito de lesão corporal; Pela simples leitura das peças recursais, mostra-se patente o intuito de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal e embargos de declaração. Assim, tem-se por irrefutável que a análise dos inconformismos, seja para o acolhimento ou rejeição das alegações, demandaria, necessariamente, o cotejo das provas amealhadas aos autos, como verificado a partir do excerto do v. acórdão de ID 748187, destacado anteriormente nesta decisão, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do óbice contido na Súmula nº 7 do C. STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em apreço, foi devidamente comprovada a presença de todos os elementos necessários à tipificação da conduta do Agravante nos moldes do art. 311 do Código Penal. Por via de consequência, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório - pela pretensa atipicidade -, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1739737/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 07/12/2020, g.n.). Como pacificado há tempos no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 06/06/2017). O óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta, também, no tocante às alegações feitas pelo Sd PM FELIPE de não ter sido considerada a atenuante do “meritório comportamento anterior”, prevista no artigo 72, II, do CPM, eis que os pontos aventados somente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos. Verifique-se o julgado abaixo: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, g.n.). Por derradeiro, não há como se admitir o inconformismo quanto ao pretenso desrespeito ao artigo 70, II, “l”, do CPPM – teses trazidas pelos Recorrentes MURILO e FELIPE de violação ao princípio do “ne bis in idem”, porquanto a condição de “estar em serviço” define o delito como crime militar, por força do artigo 9º, II, “c”, do CPM –, diante do óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Imperioso assinalar que no presente caso não se verifica a ocorrência de bis in idem quando da aplicação do artigo 70, II, “l”, do CPM ao crime de lesão corporal, eis que a agravante de “estar de serviço” não integra a descrição típica do artigo 209 do CPM, podendo ser este praticado por militar “atuando em razão da função”, dentro ou fora do serviço. No ponto, importante o posicionamento da jurisprudência sedimentada do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, quando não inserida no tipo penal, não caracteriza bis in idem, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem consignou que a circunstância de estar de serviço não é inerente ao tipo penal de lesão corporal, sendo possível a sua incidência sem violação ao princípio da proibição da dupla punição. 3. Decisão monocrática que se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.174.638/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/2/2025 – g.n.) Em correlata casuística, o STJ definiu, ainda, que “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 16/5/2017) Dispositivo. Ante o exposto: 1) com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelos Cabos PM MURILO EMANUEL DE SÁ e TIAGO DA SILVA BAETA e pelo Sd PM FELIPE ANDRÉS BRANDÃO ORTIZ, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, XXXIX, XLVI e LVII, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF); e ao artigo 93, IX, da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF); 2) nego seguimento aos Recursos Especiais interpostos pelos Cabos PM MURILO EMANUEL DE SÁ e TIAGO DA SILVA BAETA, e pelo Sd PM FELIPE ANDRÉS BRANDÃO ORTIZ, por não se enquadrarem nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). São Paulo, 12 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, LUCAS FRANCA AYRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 APELADO: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA, LUCAS FRANCA AYRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 Relator: Orlando Eduardo Geraldi "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos em negar provimento aos apelos defensivos e dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 748187) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve]

17/12/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, LUCAS FRANCA AYRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 APELADO: FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ, LEANDRO FRANCA DE LIMA, GREGORI RENATO ALENCAR FARIA, MURILO EMANUEL DE SA, TIAGO DA SILVA BAETA, LUCAS FRANCA AYRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270 Relator: Orlando Eduardo Geraldi "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos em negar provimento aos apelos defensivos e dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 748187) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800042-70.2021.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve]

17/12/2024, 00:00
Documentos
Despacho de Mero Expediente
27/09/2024, 13:47
Juízo de Admissibilidade de Apelação
14/08/2024, 15:36
Ata de Audiência Admonitória
06/08/2024, 15:20
E-mail
30/07/2024, 17:21
Sentença (Outras)
30/07/2024, 16:53
Sentença (Outras)
30/07/2024, 16:53
Decisão Parcial de Mérito
25/07/2024, 17:46
Despacho de Mero Expediente
18/07/2024, 11:20
Despacho de Mero Expediente
12/07/2024, 16:14
Despacho de Mero Expediente
10/06/2024, 18:38
Ata de Audiência de Instrução
16/05/2024, 14:46
Despacho de Mero Expediente
05/04/2024, 15:42
Ata de Audiência de Instrução
01/04/2024, 16:41
Ata de Audiência de Instrução
06/03/2024, 17:16
Decisão Parcial de Mérito
27/02/2024, 14:38