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0900102-76.2024.9.26.0000

Revisao CriminalAbuso de confiança ou boa féCrimes contra o dever funcionalCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Orlando Eduardo Geraldi
Partes do Processo
GILBERTO DE CARVALHO
CPF 044.***.***-53
Autor
GILBERTO DE CARVALHO EX-CEL RES PM 30615-A
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CB PM 134010-7
Terceiro
JUSTICA PUBLICA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDER CORREA MARINO
OAB/SP 117665Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/03/2024, 17:36

Transitado em Julgado em 8 de Março de 2024

18/03/2024, 17:52

Expedição de Certidão.

18/03/2024, 17:52

Juntada de Petição de ciência

14/03/2024, 19:54

Publicado Despacho em 13/03/2024.

13/03/2024, 12:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

12/03/2024, 11:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: GILBERTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. 617656: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0900102-76.2024.9.26.0000 Assunto: [Abuso de confiança ou boa fé, Peculato] Vistos. Gilberto de Carvalho ex-Cel Res PM 30615, ajuizou a presente ação de REVISÃO CRIMINAL, com supedâneo nos arts. 621, III, do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação no processo criminal é nula, por haver pedido de absolvição pela Procuradoria de Justiça, o que faria desaparecer o interesse de agir, condição essencial da ação ao seu ver, razão pela qual o Juiz ou Tribunal deveria absolver o acusado. Informa que anteriormente havia interposto Revisão Criminal, autuada em 2009 sob o nº 207/09 neste E. TJMSP, questionando suposta má formação do Conselho Especial de Justiça, a qual não foi conhecida e julgada extinta, em decisão monocrática, em afronta, no seu entender, ao parágrafo único do art. 552 do CPPM. Aos 20/02/2024, o presente feito foi a mim distribuído por prevenção, em vista da citada Revisão Criminal nº 0000598-17.1999.9.26.0030 (207/2009) ser de minha relatoria, nos termos do art. 125, §2º do RITJMSP. Em 21/02/2024 foi protocolado pela defesa o pedido de desistência do presente feito (ID 609387), alegando a impossibilidade da leitura de páginas do processo juntadas com a exordial, o que impediria a análise do juízo. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Infere-se da manifestação da defesa técnica acostada no ID 608334 que o intento absolutório perseguido pelo requerente não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 551 do CPPM como admissíveis de avaliação no âmbito revisional, seja pelo descabimento de reexame das teses defensivas já analisadas e rechaçadas nas vias recursais ordinárias, seja por não apresentar fato novo ou prova nova das já apresentadas em processo de revisão anterior (Nº 0000598-17.1999.9.26.0030). Juntamente com a inicial, a defesa apresentou apenas cópia dos autos da Ação Penal nº 23.812/1999, que, por reputar parcialmente ilegível, pugnou pela desistência do recurso, com extinção do feito, sem julgamento do mérito, propondo-se a postular nova demanda com documentação regularizada. Desta forma, tendo em vista o pleito de desistência recursal, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é a medida que se impõe. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - REVISÃO CRIMINAL PREJUDICADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL PLEITEADO PELO REQUERENTE QUE NÃO TROUXE FATO NOVO OU NOVAS PROVAS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182, INCISOS XVI E XXIV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017737-92.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.04.2023) DESIS na REVISÃO CRIMINAL Nº 5758 - SC (2022/0127670-0) DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por ALISON DE SOUZA, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Em petição de fl. 2 (expediente avulso), o requerente apresenta petição de desistência. É, no essencial, o relatório. Decido. Da análise do pedido de desistência, verifico que não há interesse da parte no prosseguimento do processo. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fl. 2 (Expediente Avulso 1) e determino o arquivamento do feito sem o julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. (STJ - DESIS na RvCr n. 5.758, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/06/2022.) Nestes termos, homologo o pedido de desistência da ação revisional, formulado pela defesa técnica, e, por consequência, declaro EXTINTO o processo revisional, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º do CPP, no art. 485, inciso VIII, do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. São Paulo, 08 de março de 2024. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Relator.

12/03/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

11/03/2024, 18:49

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/03/2024, 18:19

Extinto o processo por desistência

08/03/2024, 16:01

Determinado o arquivamento

08/03/2024, 16:01

Recebidos os autos

08/03/2024, 12:21

Conclusos para despacho

26/02/2024, 14:59

Expedição de Certidão.

22/02/2024, 17:10

Redistribuído por prevenção em razão de incompetência

22/02/2024, 16:57
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
08/03/2024, 12:21