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0800296-45.2024.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão graveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970, FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768, KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333, OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto]

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 842991 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

16/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 830286: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 829984). 3. P.R.I.C. São Paulo, 12 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

15/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 825087: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 780197, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800296-45.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 755284, que o condenou incurso nos crimes dos artigo 209, § 1º (lesão corporal grave) e 195 (abandono de posto), ambos do CPM, às penas de 03 (três) anos de reclusão e mais 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção, respectivamente, a serem cumpridas no regime aberto. Aos 15/05/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900180-36.2025.9.26.0000 opostos pela defesa. Nas razões de ID 799785, ao arguir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e o prequestionamento da matéria infraconstitucional discutida, o Recorrente aponta violação ao artigo 52, “b”, do CPPM, ao argumento de que o laudo psiquiátrico deve ser considerado nulo por ter sido elaborado por profissional previamente envolvida. No caso, a Maj PM GEORGIANE, designada como perita judicial, havia indeferido o afastamento administrativo do Recorrente. Além disso, a perícia foi realizada sem avaliação presencial do réu e a defesa não foi intimada para apresentar manifestação sobre o laudo médico, o que configura cerceamento de defesa e nulidade, na forma do artigo 500, III, “i”, e IV, do CPPM, bem como, desrespeito ao direito do réu de produzir provas e comprovar os fatos narrados, sobretudo o transtorno pós-traumático do qual é portador (artigos 294 e 295 do CPPM). Em relação ao abandono de posto, argumenta que não houve dolo específico em sua conduta, pois comunicou previamente e obteve a tolerância de seus superiores. Assim, a ausência de intenção deliberada descaracteriza o crime previsto no art. 195 do CPM. Quanto à lesão corporal, pugna pela desclassificação para a forma culposa (artigo 210 do CPM), pois decorreu de crise emocional aguda associada ao Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), sem dolo de ofender. No que tange à dosimetria da pena, assevera que a pena-base foi majorada em fundamentos genéricos, sem motivação concreta, em violação ao artigo 93, IX, da CF. Nesses enfoques, a defesa acredita que a decisão atacada violou dispositivos constitucionais (artigos 5º, XXXIX, XLVI e LV, e 93, IX da CF) e internacionais (artigo 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigos 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Destaca que tais normas impõem o respeito à ampla defesa, à imparcialidade da prova e ao contraditório. À guisa de demonstrar a divergência jurisprudencial, o Recorrente colaciona julgados do STJ, STM e STF relacionados às questões suscitadas. Ao final pleiteia pela nulidade do laudo psiquiátrico, com determinação de nova perícia por junta médica imparcial; a desclassificação da conduta do artigo 209, §1º, para o artigo 210, do CPM; a absolvição do crime do artigo 195 do CPM; e a reforma da dosimetria da pena. No parecer de ID 811147, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não seguimento da irresignação, por demandar revolvimento do conjunto probatório, o que é impossível na via estreita do recurso especial. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. De proêmio, no que toca à suposta violação aos artigos 5º, XXXIX, XLVI e LV, e 93, IX, ambos da CF e ao artigo 41.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigos 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos – ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da fundamentação das decisões judiciais e da imparcialidade, em razão: 1) do laudo pericial realizado por profissional impedido; 2) da perícia realizada sem a presença do réu e sem a intimação da defesa; 3) da ausência do dolo nas condutas de abandono de posto e lesão corporal; 4) da dosimetria majorada com base em fundamentos genéricos – é consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República ou os princípios constitucionais, que são resguardados pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, que faz eco à jurisprudência ali já assente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/08/2023, g.n.). Diante disso, quanto à suposta violação direta a princípios e dispositivos de ordem constitucional afigura-se a manifesta inadmissibilidade do inconformismo, porquanto não houve o manejo do pertinente apelo extremo, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do C. STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” (g.n.). Nessa toada, o posicionamento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 91, II, DO CP. ARTS. 5º E 243, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERDIMENTO DE BENS A FAVOR DA UNIÃO. RECURSOS ORIUNDOS DA TRAFICÂNCIA. ACÓRDÃO FIRMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1659525/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2018, g.n.). As aventadas violações aos artigos 52, “b”, do CPPM – o laudo pericial foi realizado por profissional impedido – e artigos 294, 295 e 500, III, “i” e IV, do CPPM – cerceamento de defesa na produção de provas em razão da perícia realizada sem a presença do réu e sem a intimação da defesa – têm a manifesta intenção de submeter a reexame fato exaustivamente discutido em apelação criminal. Ademais, para se afastar a materialidade delitiva ou desclassificar os crimes, seria necessário o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos a fim de atestar a insuficiência das provas ou modificação do tipo penal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania: “A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, quais sejam, a palavra da vítima e os relatos de sua genitora. A modificação deste entendimento implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgRg no AREsp n. 2.678.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024). Verifique-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, g.n.). Por fim, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c”, do inciso III, do artigo 105, da CF, constata-se da leitura do arrazoado que a Recorrente se limitou a colacionar julgados que considera abonar a sua tese. Certo é, portanto, que descurou de atender o disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados, bem como o confronto analítico entre as decisões. Neste enfoque, o precedente do Tribunal da Cidadania, dentre tantos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 126 do STJ) P.R.I.C. São Paulo, 02 de agosto de 2025. São Paulo, 02 de agosto de 2025, ENIO LUIZ ROSSETTO (a) Presidente.

06/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 825087: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 780197, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800296-45.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 755284, que o condenou incurso nos crimes dos artigo 209, § 1º (lesão corporal grave) e 195 (abandono de posto), ambos do CPM, às penas de 03 (três) anos de reclusão e mais 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção, respectivamente, a serem cumpridas no regime aberto. Aos 15/05/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900180-36.2025.9.26.0000 opostos pela defesa. Nas razões de ID 799785, ao arguir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e o prequestionamento da matéria infraconstitucional discutida, o Recorrente aponta violação ao artigo 52, “b”, do CPPM, ao argumento de que o laudo psiquiátrico deve ser considerado nulo por ter sido elaborado por profissional previamente envolvida. No caso, a Maj PM GEORGIANE, designada como perita judicial, havia indeferido o afastamento administrativo do Recorrente. Além disso, a perícia foi realizada sem avaliação presencial do réu e a defesa não foi intimada para apresentar manifestação sobre o laudo médico, o que configura cerceamento de defesa e nulidade, na forma do artigo 500, III, “i”, e IV, do CPPM, bem como, desrespeito ao direito do réu de produzir provas e comprovar os fatos narrados, sobretudo o transtorno pós-traumático do qual é portador (artigos 294 e 295 do CPPM). Em relação ao abandono de posto, argumenta que não houve dolo específico em sua conduta, pois comunicou previamente e obteve a tolerância de seus superiores. Assim, a ausência de intenção deliberada descaracteriza o crime previsto no art. 195 do CPM. Quanto à lesão corporal, pugna pela desclassificação para a forma culposa (artigo 210 do CPM), pois decorreu de crise emocional aguda associada ao Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), sem dolo de ofender. No que tange à dosimetria da pena, assevera que a pena-base foi majorada em fundamentos genéricos, sem motivação concreta, em violação ao artigo 93, IX, da CF. Nesses enfoques, a defesa acredita que a decisão atacada violou dispositivos constitucionais (artigos 5º, XXXIX, XLVI e LV, e 93, IX da CF) e internacionais (artigo 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigos 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Destaca que tais normas impõem o respeito à ampla defesa, à imparcialidade da prova e ao contraditório. À guisa de demonstrar a divergência jurisprudencial, o Recorrente colaciona julgados do STJ, STM e STF relacionados às questões suscitadas. Ao final pleiteia pela nulidade do laudo psiquiátrico, com determinação de nova perícia por junta médica imparcial; a desclassificação da conduta do artigo 209, §1º, para o artigo 210, do CPM; a absolvição do crime do artigo 195 do CPM; e a reforma da dosimetria da pena. No parecer de ID 811147, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não seguimento da irresignação, por demandar revolvimento do conjunto probatório, o que é impossível na via estreita do recurso especial. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. De proêmio, no que toca à suposta violação aos artigos 5º, XXXIX, XLVI e LV, e 93, IX, ambos da CF e ao artigo 41.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigos 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos – ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da fundamentação das decisões judiciais e da imparcialidade, em razão: 1) do laudo pericial realizado por profissional impedido; 2) da perícia realizada sem a presença do réu e sem a intimação da defesa; 3) da ausência do dolo nas condutas de abandono de posto e lesão corporal; 4) da dosimetria majorada com base em fundamentos genéricos – é consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República ou os princípios constitucionais, que são resguardados pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, que faz eco à jurisprudência ali já assente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/08/2023, g.n.). Diante disso, quanto à suposta violação direta a princípios e dispositivos de ordem constitucional afigura-se a manifesta inadmissibilidade do inconformismo, porquanto não houve o manejo do pertinente apelo extremo, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do C. STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” (g.n.). Nessa toada, o posicionamento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 91, II, DO CP. ARTS. 5º E 243, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERDIMENTO DE BENS A FAVOR DA UNIÃO. RECURSOS ORIUNDOS DA TRAFICÂNCIA. ACÓRDÃO FIRMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1659525/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2018, g.n.). As aventadas violações aos artigos 52, “b”, do CPPM – o laudo pericial foi realizado por profissional impedido – e artigos 294, 295 e 500, III, “i” e IV, do CPPM – cerceamento de defesa na produção de provas em razão da perícia realizada sem a presença do réu e sem a intimação da defesa – têm a manifesta intenção de submeter a reexame fato exaustivamente discutido em apelação criminal. Ademais, para se afastar a materialidade delitiva ou desclassificar os crimes, seria necessário o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos a fim de atestar a insuficiência das provas ou modificação do tipo penal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania: “A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, quais sejam, a palavra da vítima e os relatos de sua genitora. A modificação deste entendimento implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgRg no AREsp n. 2.678.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024). Verifique-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, g.n.). Por fim, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c”, do inciso III, do artigo 105, da CF, constata-se da leitura do arrazoado que a Recorrente se limitou a colacionar julgados que considera abonar a sua tese. Certo é, portanto, que descurou de atender o disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados, bem como o confronto analítico entre as decisões. Neste enfoque, o precedente do Tribunal da Cidadania, dentre tantos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 126 do STJ) P.R.I.C. São Paulo, 02 de agosto de 2025. São Paulo, 02 de agosto de 2025, ENIO LUIZ ROSSETTO (a) Presidente.

06/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 RELATOR: CLOVIS SANTINON "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 780197) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800296-45.2024.9.26.0040

08/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 RELATOR: CLOVIS SANTINON "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 780197) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800296-45.2024.9.26.0040

08/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto]

04/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto]

04/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 3 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto]

26/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Relator: Clovis Santinon POR DETERMINAÇÃO DO E. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CLOVIS SANTINON, A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27 DE MARÇO DE 2025, ÀS 13:30, FOI ADIADA PARA O DIA 3 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, A REALIZAR-SE DE FORMA PRESENCIAL. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. Republicado por conter incorreções. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto]

20/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 3 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto]

20/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 27 DE MARÇO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto]

19/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICHARDSON IGAN MONTEIRO DE PAULA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 27 DE MARÇO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800296-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Lesão grave, Abandono de posto]

14/03/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

29/01/2025, 14:54
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
28/01/2025, 15:28
Decisão Parcial de Mérito
16/12/2024, 15:53
Sentença (Outras)
28/11/2024, 15:20
Sentença (Outras)
28/11/2024, 15:20
Ata de Audiência de Julgamento
27/11/2024, 16:59
Outros Documentos
23/10/2024, 11:27
Despacho de Mero Expediente
09/10/2024, 15:09
Requisição/Solicitação Judicial
04/09/2024, 18:07
Despacho de Mero Expediente
04/09/2024, 13:49
Despacho de Mero Expediente
12/08/2024, 18:42
Despacho de Mero Expediente
10/08/2024, 21:22
Decisão Parcial de Mérito
02/08/2024, 08:40
Ata de Audiência de Julgamento
31/07/2024, 21:03
Requisição/Solicitação Judicial
15/07/2024, 12:50
Decisão Parcial de Mérito
11/07/2024, 23:52