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0800562-25.2024.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPeculatoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
ALEXANDRE GOES DE OLIVEIRA
CPF 284.***.***-86
IPM-E-POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 04.***.***.0001-54
CB PM 160742-1 FRANCIS
SD PM 157546-5 JOSINALDO RODRIGUES SOBRAL
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GOES DE OLIVEIRA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
MARCO AURELIO GUIMARAES DA SILVA
OAB/SP 395005•Representa: PASSIVO
LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR
OAB/SP 153681•Representa: PASSIVO
GISLAIO RIAN DOS SANTOS
OAB/SP 490032•Representa: PASSIVO
MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA
OAB/SP 488263•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: JOAO PAULO GOMES, JOSINALDO RODRIGUES DE SOBRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GUIMARAES DA SILVA - SP395005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 794790: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800562-25.2024.9.26.0010 Assunto: [Peculato] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
26/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOAO PAULO GOMES, JOSINALDO RODRIGUES DE SOBRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GUIMARAES DA SILVA - SP395005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 787361: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800562-25.2024.9.26.0010 Assunto: [Peculato] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (ID 786026 e 783945). 3. P.R.I.C. São Paulo, 29 de abril de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
06/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: JOAO PAULO GOMES, JOSINALDO RODRIGUES DE SOBRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GUIMARAES DA SILVA - SP395005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 781097: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800562-25.2024.9.26.0010 Assunto: [Peculato] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS ESPECIAIS, nos termos do artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 748244, prolatado pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, na ApCrim nº 0800562-25.2024.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos para manter na íntegra a sentença de ID 734967, que os condenaram incursos no crime do artigo 303, §1º, do CPM à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Em suas razões recursais (ID 767337), o Recorrente JOSINALDO, ao arguir o cabimento do Recurso Especial, expõe os fatos e fundamentos jurídicos debatidos no feito, apontando violação do artigo 157 do CPP. Tal dispositivo preconiza que provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, sendo estas consideradas as provas obtidas em desconformidade com os imperativos da lei ou da Constituição Federal. Nesse sentido, questionando a interpretação dada aos fatos, o Recorrente entende ser necessária a retirada do Boletim de Ocorrência dos autos, pois a peça teria sido lavrada pela Polícia à revelia do apelante, de modo que a juntada do documento ocorreu sem possuir sua assinatura. No mais, o Recorrente deixou claro que permaneceria em silêncio, direito constitucional que não foi respeitado, na medida em que não conhece de forma plena o que está disposto no referido documento. Carece, pois, o acórdão de fundamentação suficiente para afastar a alegação da defesa, tendo em vista que o BO foi interpretado e analisado em seu desfavor. Cita, ainda, afronta aos artigos 500, IV e 499 do CPPM, pois entende que a negativa do requerimento para formulação de perguntas ao corréu JOÃO PAULO, por seu advogado, importa em nulidade. Neste enfoque, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pela Primeira Câmara do TJMSP, bem como pela remessa dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução com o intuito de que seja oportunizado ao defensor a realização de perguntas ao corréu. De outro modo, em suas razões recursais (ID 767344), o Recorrente JOÃO PAULO aponta que houve infração aos artigos 619 do CPP e 540 do CPPM, porquanto o Tribunal deixou de analisar matérias trazidas pela defesa, quais sejam: violação à Portaria 344 do Ministério da Saúde e a quebra da cadeia de custódia da prova. Nesse sentido, houve omissão no acórdão e, por conseguinte, prejuízo à defesa do acusado. Ademais, salienta inobservância dos artigos 158-A, 158-B e 158-C do CPP, pois, embora os laudos periciais tragam a metodologia utilizada no exame, bem como o resultado, não demonstraram a cronologia fática que levaram à conclusão. O Recorrente afirma, ainda, que houve violação ao artigo 303, §1º, do CPM, pois a condenação foi agravada em razão do valor da droga apreendida; no entanto, esta se deu através de notícias de jornal, que não podem ser utilizadas para fins de avaliação. Por mais, requer, também, o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 437 do CPPM, pois houve aditamento da denúncia em relação à quantidade de drogas, muito embora o fato já fosse de conhecimento do Ministério Público quando do oferecimento da peça inicial, de modo que o artigo 303, §1º, do CPM não poderia ser objeto de análise no processo. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 771124, opinou pela negativa de andamento ao inconformismo, eis que a apreciação demandaria análise aprofundada de prova, incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Especiais não devem prosseguir. No que tange às apontadas violações ao artigo 157 do CPP, em que o Recorrente JOSINALDO questiona a interpretação dada aos fatos e pede o desentranhamento do Boletim de Ocorrência, é certo que a análise do pleito implicaria no reexame do conjunto probatório. Do mesmo modo, ao assinalar o descumprimento dos artigos 500, IV e 499 CPPM, o Recorrente JOSINALDO intenta na realização de novo interrogatório do corréu JOÃO PAULO, sem, contudo, demonstrar prejuízo no indeferimento de perguntas, o que, também, permeia a necessidade de se revolver a prova até então produzida. Quanto às alegações formuladas pelo Recorrente JOÃO PAULO referentes à violação dos artigos 158-A, 158-B e 158-C do CPP – tese de quebra da cadeia de custódia pela ausência de cronologia fática nos laudos periciais – e do artigo 303, §1º, do CPM – utilização de notícia jornalística para avaliação do objeto do crime e que serviu para agravar a reprimenda –, estas estão pautadas na necessidade de reavaliação dos laudos periciais e na contestação da tarifação probatória do material apreendido. Nesse sentido, todas as alegações formuladas exigem inequívoca e aprofundada análise fático-probatória, providência inviável neste momento processual, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato"(AgInt no AgInt no AREsp 2.127.670/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a questão decidida no julgamento de agravo de instrumento anterior - valores relativos a repactuações ocorridas durante a vigência do contrato - é diversa da matéria discutida nos presentes autos - valor relativo a desconto de liquidação antecipada do financiamento -, não havendo que se falar em preclusão. Portanto, para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2.652.215/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/02/2025, g.n.). Acerca dos artigos 619 do CPP e 540 CPPM – tese de que o tribunal deixou de analisar matérias trazidas pela defesa em sede recursal –, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Logo, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, porquanto extrai-se da leitura do acórdão proferido na apelação criminal (ID 748244) e em sede de embargos de declaração (ID 762097), que a Câmara julgadora analisou as questões relativas à violação à Portaria 344 do Ministério da Saúde e à quebra da cadeia de custódia de modo suficiente, segundo os entendimentos sedimentados no STJ. Nesse sentido, o trecho do acórdão de ID 748244: “As preliminares arguidas pelo defensor do corréu João Paulo foram arguidas também em primeira instância e todas afastadas. Em relação ao pleito de declaração de inconstitucionalidade da Portaria 344 do Ministério da Saúde, referida invocação afigura-se deslocada, haja vista que os réus respondem pelo crime de peculato e não por tráfico de drogas. Quantos aos laudos técnicos, sua produção ocorreu na fase de inquérito policial militar, momento este em que não há a incidência do contraditório. A questão do valor atribuído às drogas, caso fosse reduzido a um quarto daquilo que está descrito, ter-se-ia ainda assim valor que supera e muito o do salário-mínimo.” (g.n.). Em sede de embargos de declaração (ID 762097), a alegada omissão quanto à análise dos dois argumentos foi devidamente afastada: “Igualmente, admite-se a oposição de Embargos com finalidade meramente prequestionadora, conforme as Súmulas 98 e 211 – STJ e 356 – STF, mas desde que se mantenham vinculados aos objetivos legais do próprio recurso, ou seja, no caso de fim prequestionador, a identificação de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida é imperiosa, vez que, se porventura inexistisse a citada lacuna, razão não haveria para o prequestionamento dos argumentos ventilados. No presente caso, como admitido expressamente nas iniciais, estes declaratórios possuem o propósito de prequestionar toda a matéria trazida à discussão para acessar os Tribunais Superiores. Para tanto, os Embargantes apresentam os mesmos argumentos já examinados por ocasião do julgamento da Apelação Criminal, na tentativa de identificar omissões e contradições no acórdão que manteve a condenação proferida em primeiro grau. Verifica-se que, na realidade, pretendem impugnar a decisão, manifestamente contrária aos seus interesses. Arguindo contradição e omissões nos autos da Apelação Criminal nº 0800562-25.2024.9.26.0010, acreditam e esperam o possível efeito infringente dos Embargos de Declaração. Registre-se que essa prática tornou-se bastante corriqueira pelas partes sucumbentes na tentativa de alterar o já decidido, lançando-se unicamente sua versão sobre os fatos, bem como sua interpretação (tendenciosa) sobre a decisão judicial que contrariou seus interesses, para buscar eventual convencimento dos Tribunais Superiores nos recursos cabíveis, através do prequestionamento explicitado na exordial. Contudo, é forçoso registrar o evidente desvirtuamento no emprego deste recurso, de modo que a estreita via eleita é absolutamente inadequada para tais pretensões. Como cediço, embargos jamais constituem oportunidade de réplica da decisão de mérito, notadamente, para rebatê-la sob o aspecto da fundamentação. A leitura da decisão embargada esclarece que todos os temas suscitados para oposição dos Embargos foram, à saciedade, examinados e, ainda que não provida, a apelação trouxe a fundamentação necessária para rejeitar todas as preliminares arguidas e manter a condenação proferida. A mera discordância dessa decisão absolutamente jurídica não é capaz de legitimar o pleito dos Embargantes, sob hipótese alguma. (...) Especificamente acerca das invocações defensivas, é conveniente lembrar que o acordão objurgado não foi omisso, nem contraditório. A despeito dessa assertiva, sua fundamentação é absolutamente hígida e suficiente, pois expôs as razões do convencimento da Corte, sendo desnecessário, portanto, afastar cada um dos argumentos dos Embargantes, exatamente como pontua o E. Supremo Tribunal Federal, posição esta muito bem delineada em recente julgado que, inclusive, questionava decisão da Justiça Militar paulista (Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.240.876-São Paulo. Rel. Min. Rosa Weber. Agte. Osvaldo Palopito. Agdo. Ministério Público do Estado de São Paulo. Negado provimento ao agravo. Sessão virtual da Primeira Turma de 13 a 19 de dezembro de 2019): (...) No entanto, como se pode concluir, na presente demanda estão presentes no acórdão as razões do convencimento da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar acerca das teses expostas em apelo recursal. Portanto, a despeito do Pretório Excelso dispensar o exame detalhado de cada um dos argumentos suscitados pelas partes, restou patente a posição que com equilíbrio, bom senso e lógica, concluiu pela manutenção da sentença com a condenação dos Embargantes. (...)” (g.n.). Por mais, no que tange ao pedido relativo ao art. 437 do CPPM, assevera-se não ser possível questionar a inconstitucionalidade de lei em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que segue: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA INRFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTER IOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) IV - Além disso, não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese subsidiária apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento de que as disposições legais violam princípios constitucionais. Com efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.513/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018; AgRg no REsp 1.107.979/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/6/2016; e AgRg no REsp 1.500.169/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015. V - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2023, g.n.). Desse modo, nego seguimento aos Recursos Especiais, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). Por fim, homologo a renúncia formulada pela advogada Dra. FERNANDA GOMES MENDES OAB/SP 508519, na petição de ID 775075. Anote-se. P.R.I.C. São Paulo, 08 de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
10/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOAO PAULO GOMES, JOSINALDO RODRIGUES DE SOBRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GUIMARAES DA SILVA - SP395005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. (ID 748244) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800562-25.2024.9.26.0010 Assunto: [Peculato]
16/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOAO PAULO GOMES, JOSINALDO RODRIGUES DE SOBRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GUIMARAES DA SILVA - SP395005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 748244) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800562-25.2024.9.26.0010 Assunto: [Peculato]
16/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: JOAO PAULO GOMES, JOSINALDO RODRIGUES DE SOBRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GUIMARAES DA SILVA - SP395005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 10/12/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Gislaio Rian dos Santos, OAB/SP 490.032 (p/ Josinaldo), Dr. Luiz Pereira Nakaharada, OAB/SP 398.844 (p/ João), conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800562-25.2024.9.26.0010 Assunto: [Peculato]
11/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOAO PAULO GOMES, JOSINALDO RODRIGUES DE SOBRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GUIMARAES DA SILVA - SP395005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800562-25.2024.9.26.0010 Assunto: [Peculato]
29/11/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
07/11/2024, 15:56Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
07/11/2024, 15:56Expedição de Certidão.
07/11/2024, 15:49Proferidas outras decisões não especificadas
06/11/2024, 19:40Recebidos os autos
06/11/2024, 19:04Expedição de Certidão.
06/11/2024, 15:43Conclusos para despacho
05/11/2024, 17:10Transitado em Julgado em 08/10/2024
05/11/2024, 17:10Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•06/11/2024, 19:04
Despacho de Mero Expediente
•01/11/2024, 15:37
Decisão Parcial de Mérito
•31/10/2024, 16:27
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•14/10/2024, 18:57
Decisão Parcial de Mérito
•11/10/2024, 20:44
Ata de Audiência Admonitória
•24/09/2024, 19:33
Despacho de Mero Expediente
•18/09/2024, 16:28
Sentença (Outras)
•16/09/2024, 16:51
Sentença (Outras)
•16/09/2024, 16:51
Ata de Audiência de Julgamento
•13/09/2024, 19:46
Decisão Parcial de Mérito
•21/08/2024, 13:20
Despacho de Mero Expediente
•07/08/2024, 16:36
Despacho de Mero Expediente
•01/08/2024, 15:44
Despacho de Mero Expediente
•25/07/2024, 19:19
Decisão Parcial de Mérito
•25/07/2024, 17:45