Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800110-59.2024.9.26.0060

Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
VICTOR DE ALVARENGA MATTOS DOS SANTOS
CPF 169.***.***-55
Autor
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/07/2024, 12:33

Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores

31/07/2024, 12:33

Expedição de Certidão.

30/07/2024, 17:36

Expedição de Certidão.

25/07/2024, 17:32

Expedição de Ofício.

22/07/2024, 17:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

22/07/2024, 15:18

Publicado Intimação em 18/07/2024.

22/07/2024, 15:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: VICTOR DE ALVARENGA MATTOS DOS SANTOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 765089: "I.Vistos. II.Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por VICTOR DE ALVARENGA MATTOS DOS SANTOS, Sd PM 2ª Cl RE 231424-0, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III.Combate o autor o Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº DP-25/423/24 (Portaria, ID 764770, páginas 01/02). IV.Requer o autor: a) “seja concedida liminarmente a suspensão do procedimento administrativo até a realização da perícia perante o IMESC”; e, b) “seja ao final julgado totalmente PROCEDENTE o presente pedido, condenada a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser designada perícia perante o IMESC para que o autor seja submetido a exame que possa avaliar a extensão da sua doença e perspectivas futuras referente aos fatos ensejadores do PAE DP 25/423/24”. V. É relatório do necessário. Decido. VI. De fato, a causa em comento escapa, da competência da Justiça Militar Estadual. VII.Como se sabe, a competência da Justiça Militar Estadual, é analisar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, consoante artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, sendo que, esta ação não gira em torno de ato disciplinar militar. VIII.O Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº DP-25/423/24 foi instaurado para verificar se o autor possui as condições adequadas de saúde física e mental para integrar os quadros da Corporação Militar, ou seja, se preenche ou não, os requisitos exigidos para o prosseguimento em estágio probatório. IX. Em síntese: o Processo Administrativo Exoneratório respondido pelo ora autor, não possui qualquer relação ético-disciplinar, vindo a tratar, na realidade, de questão atinente à SAÚDE. X. Dessa arte, como a causa em testilha efetivamente não trata de ato disciplinar militar, esta Justiça Militar Estadual não possui competência, por inexistência de “vis atractiva” ao contido no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal. XI. Posto isso, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo de primeiro grau, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Comum da Comarca de São Paulo. XII. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800110-59.2024.9.26.0060 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15/07/2024. Lauro Ribeiro Escobar Junior, Juiz de Direito designado. (Portaria 932/24-CGer, 05/06/2024)" - ADVOGADO: CLAUDER CORREA MARINO - OAB SP117665 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br

17/07/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

16/07/2024, 16:33

Declarada incompetência

16/07/2024, 16:30

Proferido despacho de mero expediente

16/07/2024, 16:30

Recebidos os autos

15/07/2024, 17:41

Expedição de Certidão.

15/07/2024, 11:57

Conclusos para despacho

15/07/2024, 11:49

Distribuído por sorteio

13/07/2024, 10:23
Documentos
Declinatória de Competência
15/07/2024, 17:41