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0800110-59.2024.9.26.0060
Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
VICTOR DE ALVARENGA MATTOS DOS SANTOS
CPF 169.***.***-55
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/07/2024, 12:33Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores
31/07/2024, 12:33Expedição de Certidão.
30/07/2024, 17:36Expedição de Certidão.
25/07/2024, 17:32Expedição de Ofício.
22/07/2024, 17:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em
22/07/2024, 15:18Publicado Intimação em 18/07/2024.
22/07/2024, 15:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: VICTOR DE ALVARENGA MATTOS DOS SANTOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 765089: "I.Vistos. II.Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por VICTOR DE ALVARENGA MATTOS DOS SANTOS, Sd PM 2ª Cl RE 231424-0, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III.Combate o autor o Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº DP-25/423/24 (Portaria, ID 764770, páginas 01/02). IV.Requer o autor: a) “seja concedida liminarmente a suspensão do procedimento administrativo até a realização da perícia perante o IMESC”; e, b) “seja ao final julgado totalmente PROCEDENTE o presente pedido, condenada a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser designada perícia perante o IMESC para que o autor seja submetido a exame que possa avaliar a extensão da sua doença e perspectivas futuras referente aos fatos ensejadores do PAE DP 25/423/24”. V. É relatório do necessário. Decido. VI. De fato, a causa em comento escapa, da competência da Justiça Militar Estadual. VII.Como se sabe, a competência da Justiça Militar Estadual, é analisar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, consoante artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, sendo que, esta ação não gira em torno de ato disciplinar militar. VIII.O Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº DP-25/423/24 foi instaurado para verificar se o autor possui as condições adequadas de saúde física e mental para integrar os quadros da Corporação Militar, ou seja, se preenche ou não, os requisitos exigidos para o prosseguimento em estágio probatório. IX. Em síntese: o Processo Administrativo Exoneratório respondido pelo ora autor, não possui qualquer relação ético-disciplinar, vindo a tratar, na realidade, de questão atinente à SAÚDE. X. Dessa arte, como a causa em testilha efetivamente não trata de ato disciplinar militar, esta Justiça Militar Estadual não possui competência, por inexistência de “vis atractiva” ao contido no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal. XI. Posto isso, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo de primeiro grau, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Comum da Comarca de São Paulo. XII. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800110-59.2024.9.26.0060 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15/07/2024. Lauro Ribeiro Escobar Junior, Juiz de Direito designado. (Portaria 932/24-CGer, 05/06/2024)" - ADVOGADO: CLAUDER CORREA MARINO - OAB SP117665 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
17/07/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 16:33Declarada incompetência
16/07/2024, 16:30Proferido despacho de mero expediente
16/07/2024, 16:30Recebidos os autos
15/07/2024, 17:41Expedição de Certidão.
15/07/2024, 11:57Conclusos para despacho
15/07/2024, 11:49Distribuído por sorteio
13/07/2024, 10:23Documentos
Declinatória de Competência
•15/07/2024, 17:41