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0800122-96.2024.9.26.0020

Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

08/05/2026, 13:20

Publicado Intimação em 11/05/2026.

08/05/2026, 13:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: OSCAR PEDRO FIDELIS - Despacho de ID 1476510: "I. AUTOR: APARECIDO DE ANDRADE - SP243846, PAULO JOSE BOSCARO - SP251661, THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES - SP277721 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800122-96.2024.9.26.0020 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - VISTOS. II. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID 1469176, página 1952, intimem-se as partes, para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. III. No mesmo prazo, deverá o i. causídico do autor indicar o que deve ser inserido na autuação, no campo ETNIA de seu cliente para fins de cumprimento da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 001/2026 ASSPRES/CGER, que em seu artigo 6º, parágrafo único dispõe: “Nos processos cíveis e de natureza especial, não havendo informação nos autos, o(a) magistrado(a) oportunizará à parte pessoa física manifestação quanto ao preenchimento do campo “Etnia”, consignando-se que, na ausência de resposta, será registrado como “Não declarado”." São Paulo, 07 de maio de 2026. (a.) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogados do(a)

08/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/05/2026, 15:50

Expedição de Outros documentos.

07/05/2026, 15:46

Proferido despacho de mero expediente

07/05/2026, 08:18

Conclusos para despacho

06/05/2026, 16:41

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 16:41

Recebidos os autos

28/04/2026, 18:23

Juntada de Petição de certidão (outras)

28/04/2026, 18:23

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSCAR PEDRO FIDELIS Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO DE ANDRADE - SP243846, PAULO JOSE BOSCARO - SP251661-A, THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES - SP277721-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A, ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800122-96.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: OSCAR PEDRO FIDELIS ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDO DE ANDRADE - SP243846 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO JOSE BOSCARO - SP251661-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES - SP277721-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 842996 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800122-96.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

16/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSCAR PEDRO FIDELIS ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDO DE ANDRADE - SP243846 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO JOSE BOSCARO - SP251661-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES - SP277721-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 819414 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800122-96.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial (ID 819248) e em Recurso Extraordinário (ID 819249). 3. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

25/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: OSCAR PEDRO FIDELIS ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDO DE ANDRADE - SP243846 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO JOSE BOSCARO - SP251661-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES - SP277721-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 809381: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800122-96.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 740660, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, por unanimidade, na ApCiv nº 0800122-96.2024.9.26.0020, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 730923, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, além de verificar a consumação da prescrição quinquenal entre a exclusão do autor e a propositura da ação. Aos 17/12/2024 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900645-79.2024.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 759327). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 759191), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega que o v. acórdão violou os artigos, 1°, III; 5°, II e LV e 37, todos da CF, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da verdade material e da legalidade. Nesse sentido, afirma que a decisão recorrida manteve a sentença com base no fundamento de que a matéria fora analisada e resolvida em ação precedente (Ação Ordinária N° 053.02.014048-0 - 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo), bem como que houve consumação da prescrição quinquenal. No entanto, apesar de a fundamentação do processo anterior ser a mesma apresentada nesta ação, não é possível apontar a coisa julgada ou a prescrição, pois o fundamento atual é o da nulidade do processo disciplinar por erro na condução da verdade material. Nas razões de Recurso Especial (ID 759190), o Recorrente reprisa as argumentações perfiladas no recurso extremo e reitera que o acórdão recorrido violou a os artigos 166 e 169 do CC, bem como os artigos 281 e 282 do CPC. No parecer de ID 796952, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela inadmissibilidade das irresignações, uma vez que as questões submetidas demandariam reexame aprofundado das provas. A Fazenda Pública do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 793770. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. Sobre as pretendidas violações aos artigos, 1°, III, 5°, II e LV, e 37, todos da CF, o Recorrente não as atrelou a articulados capazes de sustentá-las; apresentando trechos dos autos e doutrinas de maneira vaga e genérica. Assim, o déficit na construção do postulado compromete sua análise e provoca a atração do conteúdo da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, de modo a impedir o seguimento do reclamo no seguinte aspecto: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do STF: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. (...) 3. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1416506 Agr/RS, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/02/2023, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece trânsito. No que tange às alegadas violações aos artigos 166 e 169 do CC, bem como aos artigos 281 e 282 do CPC, forçoso reconhecer que a fundamentação esboçada pelo Órgão julgador longe esteve de analisar o reclamo à luz dos mencionados dispositivos, os quais não foram alvo de debate no acórdão recorrido, inobstante a interposição de embargos declaratórios. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” – aplicável por analogia –, e da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que é: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, o que obsta o seguimento do presente apelo. A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado, resguardadas as devidas modificações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, g.n.). No mais, quanto à interposição fundada no permissivo da alínea “c” do inc. III do art. 105 da CF, o Recorrente apenas colacionou ementas de julgados, por entender serem contrários, em tese, à decisão hostilizada. No entanto, deixou ele de atender ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com os acórdãos paradigmas Resta impedido, assim, o prosseguimento do reclamo nobre quanto à divergência jurisprudencial. Nessa toada, verifique-se o precedente adiante do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUSE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, V, do CPC (Súmula nº 284 do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 211 do STJ e Súmula nº 282 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

27/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSCAR PEDRO FIDELIS ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDO DE ANDRADE - SP243846 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO JOSE BOSCARO - SP251661-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES - SP277721-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160-A Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 740660) Nota de Cartório: Se ao STJ: custas: R$ 247,14 de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.2007, STJ e Instrução Normativa STJ/GP nº 1/2024; Se ao STF: custas: R$ 1.022,00, de acordo com o RISTF e a Resolução nº 833/24 – STF. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800122-96.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]

26/11/2024, 00:00
Documentos
Despacho de Mero Expediente
07/05/2026, 08:18
Ato Ordinatório
13/04/2026, 10:13
Ato Ordinatório
01/04/2026, 17:16
Despacho de Mero Expediente
12/09/2025, 16:18
Despacho de Mero Expediente
24/07/2025, 14:50
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
25/06/2025, 16:43
Ato Ordinatório
20/03/2025, 11:52
Cópia
10/02/2025, 12:19
Ato Ordinatório
03/12/2024, 13:03
Acórdão
22/11/2024, 17:29
Despacho de Mero Expediente
04/11/2024, 08:26
Despacho de Mero Expediente
17/10/2024, 06:57
Despacho de Mero Expediente
03/09/2024, 07:12
Despacho de Mero Expediente
15/08/2024, 18:57
Sentença (Outras)
12/08/2024, 11:13