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0800516-73.2024.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesaparecimento,consunção ou extravioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: KRISMAN SOUZA NUNES Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A, VINICIUS DE ANDRADE MIRANDA - SP443779 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 887511: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800516-73.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato, Ressarcimento do Dano] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 26 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
01/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: KRISMAN SOUZA NUNES Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A, VINICIUS DE ANDRADE MIRANDA - SP443779 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 863522: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800516-73.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato, Ressarcimento do Dano] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso special (ID 860408). 3. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
21/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: KRISMAN SOUZA NUNES Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A, VINICIUS DE ANDRADE MIRANDA - SP443779 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 847643: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800516-73.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato, Ressarcimento do Dano] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento, no artigo 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 816526, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJM/SP, nos autos da ApCrim nº 0800516-73.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial, para condená-lo incurso no crime do artigo 265, c.c. o artigo 266, do CPM, à pena de 8 meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto; foi concedido o sursis pelo período de 3 (três) anos. Nas razões de Recurso Especial (ID 822186), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega que o v. acórdão afrontou o artigo 303, §§3º e 4º, do CPM, por entender que o delito praticado é o de peculato culposo e não de extravio culposo de armamento e munições. Assevera haver controvérsia quanto à tipificação do delito; nesse sentido, pela fundamentação do v. acórdão, nota-se que a conduta do Recorrente se amolda à contribuição culposa para apropriação do bem público por um terceiro. Sendo assim, o caso é de desclassificação do crime para aquele previsto no artigo 303, §3º do CPM, com a consequente extinção da punibilidade do Recorrente, nos termos do §4º do dispositivo. A d. Procuradoria de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 845278). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Rejeito a pretendida desclassificação do crime de extravio culposo de material bélico para peculato culposo, pois tal alteração do entendimento esposado no v. acórdão para atender ao apelo do Recorrente implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal -, a inexistência de dolo ou a desclassificação da conduta para mera infração disciplinar - art. 209, §6º, do CPM -, sem a incursão no material fático-probatório. 2. O aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de uma agravante especial (art. 53, §2º, I, do CPM) e duas genéricas (art. 70, II, "a" e "g" do CPM) encontra-se devidamente justificado, não merecendo reparo o acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo em decisão fundamentada deixou de aplicar as atenuantes previstas no art. 72, II (comportamento meritório anterior), III, "a" (ter praticado o delito por motivo de relevante valor social ou moral) e 209, §4º, todos do Código Penal Militar (lesão corporal praticado mediante relevante valor moral ou social ou domínio de violenta emoção). 4. A "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp 1509360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.576.422/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017.). Nesse sentido, não seria adequado permitir o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: KRISMAN SOUZA NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS DE ANDRADE MIRANDA - SP443779 RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 816526) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800516-73.2024.9.26.0030
16/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: KRISMAN SOUZA NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS DE ANDRADE MIRANDA - SP443779 Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 08/07/2025, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800516-73.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato, Ressarcimento do Dano]
09/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: KRISMAN SOUZA NUNES Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A, VINICIUS DE ANDRADE MIRANDA - SP443779 RELATOR: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 08 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800516-73.2024.9.26.0030
27/06/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
26/05/2025, 18:42Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
26/05/2025, 18:42Expedição de Certidão.
26/05/2025, 18:18Proferido despacho de mero expediente
22/05/2025, 16:42Recebidos os autos
22/05/2025, 15:17Conclusos para despacho
20/05/2025, 16:57Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
19/05/2025, 18:03Publicado Intimação em 08/05/2025.
07/05/2025, 13:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em
07/05/2025, 13:13Documentos
Despacho de Mero Expediente
•22/05/2025, 15:17
Decisão Parcial de Mérito
•06/05/2025, 17:03
Sentença (Outras)
•22/04/2025, 20:20
Ata de Audiência de Julgamento
•04/04/2025, 16:53
Despacho de Mero Expediente
•05/03/2025, 17:11
Despacho de Mero Expediente
•04/02/2025, 16:13
Certidão de Publicação
•09/12/2024, 13:03
Decisão Parcial de Mérito
•04/12/2024, 18:07
Ata de Audiência de Instrução
•28/11/2024, 18:05
Despacho de Mero Expediente
•16/10/2024, 15:43
Ata de Audiência de Instrução
•10/10/2024, 14:51
Decisão Parcial de Mérito
•28/08/2024, 15:04
Documentos Diversos
•26/08/2024, 17:30
Decisão Parcial de Mérito
•13/08/2024, 14:27
Recebimento da Denúncia
•22/07/2024, 20:03