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0900407-60.2024.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalTrancamentoInvestigação PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. V - DES. MIL. ENIO LUIZ ROSSETTO
Partes do Processo
MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO
CPF 314.***.***-38
JOSE RIBAMAR DE MELO SOBRINHO
CPF 767.***.***-72
MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO 2 TEN RES PM 121944-8
CORREGEDOR DA PMESP
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO
OAB/SP 357345•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/08/2024, 19:22Expedição de Certidão.
16/08/2024, 17:47Transitado em Julgado em 7 de Agosto de 2024
16/08/2024, 17:47Publicado Despacho em 08/08/2024.
08/08/2024, 11:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em
07/08/2024, 11:59Juntada de Petição de petição (outras)
07/08/2024, 01:39Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO PACIENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345 IMPETRADO: CORREGEDOR DA PMESP Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 693817: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900407-60.2024.9.26.0000 Assunto: [Trancamento, Peculato, Morte do Agente, Prescrição] Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo douto defensor, Dr. Marco Antonio Miranda de Carvalho – OAB/SP 357.345, em causa própria contra ato do Ilmo. Sr. Dr. Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Na peça vestibular (ID n. 693741 – páginas 14 a 18 – páginas 14 a 20 do PDF), o paciente alega, em apertada síntese, que os fatos ensejadores do presente remédio constitucional ocorreram durante a Operação Imperador da Polícia Militar que investigou e condenou ex-servidores públicos ocupantes de cargos no alto escalão da Administração Pública Estatual, por fatos ocorridos de meados de 2005. Sustenta que o paciente é inventariante do espólio do investigado, que era sócio de sociedade empresarial que celebrou contratos com a Administração Pública em meados de 2005. Alega que, em decorrência da morte do investigado (pai do paciente), bem como com a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, vez que os fatos ocorreram a mais de 20 (vinte) anos, a punibilidade resta extinta, sendo a manutenção da atividade investigativa em seu desfavor medida que viola o ordenamento jurídico constitucional. Pelo exposto, presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requer a concessão de medida liminar para sustar coação ilegal mediante expedição de ordem de salvo-conduto e determinar a suspensão do trâmite do IPM, bem como expedição de ofício em seu favor e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, que seja concedida, definitivamente, a ordem de habeas corpus para arquivamento da peça inquisitorial. É a síntese do necessário. De prima, verifica-se que a apreciação do mérito do writ of mandamus não supera a barreira intransponível da competência. A análise originária do habeas corpus por esta Corte de Justiça é estipulada pela Constituição do Estado de São Paulo, no art. 81, inciso I, cuja redação colaciono abaixo: “Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;” (g.n.) A referida disposição normativa é complementada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que dispõe: “Art. 69. O Pleno processará e julgará os habeas corpus cujos recursos sejam de sua competência, ou, originariamente, quando o coator ou o coagido estiver diretamente sujeito à sua jurisdição. § 1º Compete ao Pleno processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos das Câmaras e de seus desembargadores militares. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2024 – AssPres) § 2º Compete às Câmaras processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito da primeira instância.” A leitura do arcabouço normativo referente ao tema permite, sem qualquer esforço exegético, a simples conclusão de que inexiste, no caso em tela, qualquer situação que ensejaria a análise embrionária da demanda por essa instância. Isso deveria ter sido verificado pelo juízo de piso atuante durante o plantão judiciário que, por erronia, determinou a remessa dos autos para Segunda Instância, com fundamento de que o feito foi analisado no HC n. 0900406-75.2024.9.26.0000, que nesta instância tramitava. Ocorre que, da atenta leitura da decisão do Exmo. Des. Militar, Dr. Paulo Adib Casseb, o feito, ao chegar para a sua apreciação, não foi conhecido e, assim, determinado o arquivamento de plano diante da incompetência absoluta (ID n. 693742 – página 82 – página 146 do PDF). Ademais, verifica-se que não só o endereçamento da inicial apontou a autoridade judiciária competente como também todas as informações necessárias para concluir que a análise do feito competia à primeira instância desta Especializada, constando, inclusive, que o feito ao qual fez referência possuía uma decisão de não conhecimento. Diante da informação de que a matéria já se encontra em Primeira Instância para devida apreciação e para evitar maiores entraves processuais, não conheço da presente demanda e determino o arquivamento do feito, devendo, antes, ser encaminhada cópia desta decisão para juntada no habeas corpus originário. Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2024. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Relator. Desp. ID 694319: Trata-se de embargos de declaração (ID n. 693800) opostos no remédio heroico enumerado em epígrafe que visa a correção de contradição e omissão, referentes à redistribuição do feito para o Desembargador Militar prevento para análise do mérito. De prima, compre ressaltar que inexiste qualquer contradição entre a decisão embargada e a certidão de ID n. 693766 que atesta a prevenção da relatoria do Desembargador Militar Avivaldi Nogueira Junior. A certidão apontada pelo embargante (ID n. 693766), atesta a minha relatoria no Recurso em Sentido Estrito n. 0800156-11.2024.9.26.0040, que possui prevenção com o feito em apreço. Referido recurso foi distribuído para minha relatoria pois com a aposentadoria do MM. Desembargador Militar Avivaldi Nogueira Júnior, o feito foi redistribuído ao MM. Desembargador Militar Ricardo Juhás Sanches, que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo (ID n. 627951). Com isso, houve a livre distribuição e, por sorteio, fui designado para atuar na relatoria. Em sendo assim, escorreita a distribuição por prevenção do presente habeas corpus para a minha relaria, nos termos do art. 21 e 24 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. De outro bordo, cumpre ressaltar que todo magistrado possui o que a doutrina alemã denomina de Kompetenz-kompetenz ou competência atômica. Esse instituto dispõe que todo julgador tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência absoluta tem competência para reconhecê-la. Com relação ao tema, colaciono os seguintes entendimentos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais: “O juiz é, sempre, o juiz da sua competência. Assim, todo órgão jurisdicional tem sempre uma competência mínima (podemos chamá-la de atômica): a competência para o controle da própria competência. Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 19. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 224) (g.n.) “A competência é um pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz. O juiz é o primeiro a julgar sua própria competência. Todo órgão judiciário é juiz da própria competência (kompetenz-kompetenz).” (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 148) (g.n.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O órgão jurisdicional a quem o feito foi distribuído poderá aferir sua própria competência para processar e julgar o caso, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz. 2. O foro por prerrogativa de função se restringe aos casos em que o crime for praticado durante o exercício do cargo ou função e em razão destes. Precedentes. 3. No caso em exame, não há foro por prerrogativa de função, pois, embora um prefeito figure como investigado na operação policial, os crimes em apuração não se relacionam com o cargo eletivo que ocupa. Deveras, o agente público é investigado pela atividade empresária que realiza, uma vez que é presidente do Grupo SADA, uma das empresas apontadas como integrantes de um cartel de cegonheiros. Não há como infirmar os fatos consignados no acórdão, pois, para tanto, seria imprescindível dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC 895957 / MG, Relator Ministro Ricardo Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, publicado no Dje em 2/5/2024) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. REGRA DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 105, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO REPUBLICANO. GOVERNADOR DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA APENAS AOS CASOS DE DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO E NO EXERCÍCIO DO CARGO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SIMÉTRICA DO ART. 102, I, "B" E "C", EM RELAÇÃO AO ART. 105, I, "A", CF. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EXCELSO PRETÓRIO. MESMA RATIO DECIDENDI. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO (ONDE EXISTE A MESMA RAZÃO FUNDAMENTAL, PREVALECE A MESMA REGRA DE DIREITO). AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de a regra de competência estar prevista em texto constitucional não pode representar óbice à análise, por esta Corte de Justiça, de sua própria competência, sob pena de se inviabilizar, nos casos como o dos autos, o exercício deste poder-dever básico de todo órgão julgador, impedindo o imprescindível exame deste importante pressuposto de admissibilidade do provimento jurisdicional.” (AgRg na APn n. 866/DF, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 3/8/2018) (g.n.) Por fim, conforme anexado pelo embargante no ID n. 693840 – páginas 2 a 6 tramita perante o Primeiro Grau de Jurisdição, que é a instância competente para conhecer o writ, o Habeas Corpus de autos n. 0800763-17.2024.9.26.0010, cuja causa de pedir e o pedido são os mesmos analisados nesse caderno processual. Logo, o arquivamento dos presentes autos não prejudicará a cognição, pelo magistrado competente, dos fundamentos de fatos e de direito debatidos. Por todo o exposto, seria o caso de sequer conhecer dos presentes embargos, porém, para definitivamente encerrar esta instância, nego-lhes provimento, mantendo-se a decisão de arquivamento. São Paulo, 06 de agosto de 2024. (a). Des. SILVIO H. OYAMA, Relator.
07/08/2024, 00:00Juntada de Petição de ciência
06/08/2024, 19:33Expedição de Certidão.
06/08/2024, 18:29Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 18:21Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/08/2024, 18:19Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - CPF: 314.554.308-38 (IMPETRANTE) e não-provido
06/08/2024, 16:46Determinado o arquivamento
06/08/2024, 16:46Recebidos os autos
06/08/2024, 16:08Conclusos para despacho
06/08/2024, 12:29Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•06/08/2024, 16:08
Documentos Diversos
•06/08/2024, 08:11
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•05/08/2024, 20:38