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0800126-13.2024.9.26.0060
Mandado de Segurança CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ALAN JOSE DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292, DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A, KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A, GUILHERME ANTONIO VERAS DE LIMA SANTOS - SP533265 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 905475: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800126-13.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Homologo a renúncia da d. defensora, Dra. Karem Ornellas Ricceti OAB/SP nº 227174 (ID 810438), eis que o Agravante permanece representado pelo Dr. Arthur Dirceu da Silva Carrara, OAB/SP nº 491292 e pelo Dr. Diego Eliel dos Santos, OAB/SP nº 428087. Anote-se. 3. Remetam-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça para processamento do Agravo em Recurso Especial (ID 819431). 4. P.R.I.C. São Paulo, 29 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ALAN JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO VERAS DE LIMA SANTOS - SP533265 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 871978) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO AgIntCiv nº 0800126-13.2024.9.26.0060
31/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ALAN JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A, GUILHERME ANTONIO VERAS DE LIMA SANTOS - SP533265 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 29 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800126-13.2024.9.26.0060
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ALAN JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME ANTONIO VERAS DE LIMA SANTOS - SP533265 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Despacho ID 843426: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800126-13.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 809682) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 828964) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 11 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
16/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ALAN JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 829551: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800126-13.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intimada a substituir o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 819432) interposto em face da decisão de ID 809682, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF) por Agravo Interno, a defesa do Cb PM ALAN JOSÉ DA SILVA apresentou o recurso de ID 828964. 3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos do despacho de ID 820313, determino o desentranhamento da peça de ID 819432. 4. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 819431) e ao Agravo Interno (ID 828964); após, à d. Procuradoria de Justiça, por se tratar de ação mandamental. 5. Em seguida, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. P.R.I.C. São Paulo, 08 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ALAN JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 820313: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800126-13.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. O Cb PM ALAN JOSÉ DA SILVA interpôs Agravos em Recurso Especial (ID 819431) e em Recurso Extraordinário (ID 819432) em face da decisão de ID 809682, que negou seguimento aos recursos de superposição, sob os seguintes fundamentos: “Ante a exposto, com relação à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, XXXIX e XL da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF).” 3. Entretanto, no tocante à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral (teses de violação ao artigo 5º, XXXVI, XXXIX e XL, da CF), mas acabou interpondo equivocadamente Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.042 do CPC, endereçado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno. 5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ALAN JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 809682: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800126-13.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “b”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 741625, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, na ApCiv nº 0800126-13.2024.9.26.0060, que à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 724487, que denegou a segurança pleiteada quanto ao reconhecimento da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Aos 27/02/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCiv nº 0900648-34.2024.9.26.0000 (ID 774419). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 777417), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega que o v. acórdão violou os princípios da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade, previstos no artigo 5º, XXXVI, XXXIX e XL, da CF, ao aplicar, de forma retroativa, a orientação contida no Boletim Geral PM nº 147, de agosto de 2024, segundo o qual a instauração do Processo Regular interrompe a prescrição. Assim, argumenta que o processo regular é anterior ao referido Boletim Geral, logo, sua aplicação não pode retroagir em prejuízo da defesa, pois a interpretação de que a simples instauração do procedimento disciplinar interrompe a prescrição cria situação prejudicial não prevista expressamente no ordenamento jurídico. Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para a Administração, nos termos do artigo 85 do RDPM, mediante a concessão da segurança pleiteada e o consequente arquivamento do Processo Regular nº CPRv 001/160/23. Nas razões de Recurso Especial (ID 777415), o Recorrente reprisa as argumentações perfiladas no recurso extremo e reitera que o acórdão recorrido malferiu o artigo 5º, XXXVI, XXXIX e XL, da CF, bem como o artigo 85, § 1º, do RDPM, asseverando que deve ser aplicada a sistemática prescricional da legislação penal comum quando a transgressão disciplinar estiver também prevista como crime. Porém, no caso concreto, em razão da falta de elementos da prática delituosa, não foi proposta denúncia em face do Recorrente, logo, quando o Processo Regular foi instaurado, não havia suporte penal. Nessa toada, formula idênticos pedidos àqueles desfilados no apelo extremo, quanto à impossibilidade de a instauração do procedimento administrativo interromper a prescrição. Nas contrarrazões (IDs 791334 e 791335), a Fazenda Pública postula pela negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da inexistência das condições de admissibilidade (falta de prequestionamento, discussão de matéria local e não demonstração da repercussão geral), e pelo não conhecimento do Recurso Especial, por não ter sido indicada violação à legislação federal; no mérito, pugna pelo desprovimento de ambos os inconformismos. No parecer de ID 796948, a d. Procuradoria de Justiça endossou as argumentações oferecidas pelo ente fazendário, pugnando pela rejeição das interposições. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. As suscitadas ofensas aos princípios da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade, previstos no artigo 5º, XXXVI, XXXIX e XL, da CF – tese única de que a orientação contida no Boletim Geral PM nº 147 (a instauração de processo regular interrompe a prescrição) não pode retroagir em prejuízo à defesa – devem ser afastadas em razão da tese firmada pelo Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração ao dispositivo e aos princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislações infraconstitucionais, quais sejam, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (RDPM) e as I-16-PM, que regulam as instruções do processo administrativo da PMESP, além do CPPM e do CPM, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, vale trazer os seguintes julgados do STF: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGOS 297 E 305 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE PENAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XL E XLVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1106069 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 2. Não existe contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017). (...) 5. A matéria veiculada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1375906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2022, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece trânsito. De início, no que toca à reiterada violação ao artigo 5º, XXXVI, XXXIX e XL, da CF (princípios da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade), é consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar a contrariedade a dispositivos constitucionais, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: “O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.” (AgInt no AREsp nº 1.854.006/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/8/2023). Deve ser afastada, também, a análise no tocante à prescrição da pretensão punitiva para a Administração Militar, pois a norma de regência da matéria é o artigo 85 da Lei Complementar Estadual de SP nº 893/01 (RDPM), o que enseja, portanto, na análise de direito local e na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. No ponto, insta verificar como a questão foi debatida na Câmara julgadora (ID 741625): “(...) II – DO BOLETIM GERAL PM Nº 147 Em primeiro lugar, esclareço ao apelante que eventual aplicabilidade do Boletim Geral PM nº 147, de 7/8/2024, a seu caso em nada afetará o desfecho da demanda. Em primeiro, porque se trata de documento interno à PMESP cuja eventual ilegalidade poderia até mesmo vir a ser aferida judicialmente. Em segundo, porém, e aqui está o ponto mais relevante, porque se trata de mero esclarecimento a respeito da interpretação adequada dos dispositivos do RDPM, e que está em consonância com o que este relator e muitos outros desembargadores desta Corte têm decidido em casos assemelhados. Assim, ainda que nem mesmo existisse o referido boletim, na hipótese de esta demanda chegar ao Tribunal, não encontraria outra resolução senão a que lhe vou apresentar, pois firmada no entendimento constante da Corte. III – DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO O referido entendimento é de que a instauração do procedimento disciplinar interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Com efeito, a leitura do citado § 1º do art. 85 da LC 893/01, em sua pedestre literalidade, pode levar ao operador do Direito à simplória conclusão de que o legislador determinou tão somente que os prazos prescricionais previstos na legislação penal devem ser observados em casos de condutas com tipificação dupla — penal e disciplinar —, visto que há silêncio acerca dos incidentes desse instituto (causas suspensivas e interruptivas). Entretanto, as interpretações teleológica e axiológica do referido dispositivo reclamam o transporte para a seara administrativa-disciplinar de toda sistemática prescricional penal, pois como no âmbito criminal, ocorrências se farão presentes para afastar da administração a pecha de inerte ou desidiosa, causas que, associadas ao decurso do tempo, justificam o perecimento poder/dever de punir. Não obstante, esse transplante deve ser operado pelo emprego da analogia que, como sabido, somente pode ser utilizada em situações semelhantes ou assemelhadas do caso alvo com o caso paradigma. Nesse contexto — e restringindo-nos ao que interessa para o resolver a presente demanda — das causas interruptivas elencadas na legislação penal, quer militar quer comum, somente o recebimento da denúncia e prolação de sentença guardam simetria com eventos do processo disciplinar, a saber, a abertura da instância com a apresentação da portaria e a decisão final da autoridade competente, respectivamente. Não é por outro motivo que o início do processo administrativo disciplinar tem o condão de interromper a prescrição, conforme hodiernamente consta de forma expressa em algumas legislações, v.g. o art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90. Essa é também a communis opinio doctorum, v.g., por sua autoridade vale citar o magistério da prof.ª. Odete Medauar de que ‘O prazo começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do fato. O curso da prescrição interrompe-se com a abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar” (g.n.)’ Isso se verifica pelas similitudes que podemos elencar: A um, exercício do poder-dever de punir tanto no âmbito penal, como no âmbito administrativo-disciplinar. A dois, em ambas as instâncias se busca investigar, processar e eventualmente punir aqueles que se subsomem em condutas tidas como criminosas e/ou indisciplinadas. A três, prevalência do interesse público, visto que no âmbito penal o Estado é sujeito passivo constante de todo delito, assim como toda infração disciplinar tem como primeiro ofendido a Administração. As parecenças não acabam aí. As formas de apuração das infrações, o início do processo, a instrução processual, a observância aos princípios da ampla defesa etc., reforçam essas semelhanças de tal forma que justificada, em face na ausência de dispositivo expresso, o emprego da analogia como método integrativo. Destarte de se insistir: ao se adotar o modelo prescricional vigente na seara criminal, como aqui adotado pela administração, deve-se ter a cautela de utilizá-lo somente naquilo em que se assemelha ao processo disciplinar, hipótese autorizadora da aplicação da analogia. Feitas tais considerações, verifica-se in casu que as infrações disciplinares teriam ocorrido de forma continuada entre 11/12/2017 e 9/2/2018. Tomando-se como dies a quo esta última data e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos o termo ad quem final seria 9/2/2023 (uma vez que as condutas imputadas se amoldam também, em tese, ao crime de prevaricação, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos). Instaurado o procedimento, contudo, aos 27/12/2022, antes de operada a prescrição, a Administração afastou de si a pecha de inerte e efetivamente interrompeu o prazo, que agora deve estender-se até 27/12/2027. (...)” (g.n.). Ante a exposto, com relação à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, XXXIX e XL da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF). Por derradeiro, verifica-se na decisão de ID 724457 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2024. (a)ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALAN JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 741625) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800126-13.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
28/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ALAN JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 21/11/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800126-13.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
22/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALAN JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800126-13.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
07/11/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
15/10/2024, 12:09Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
15/10/2024, 12:09Expedição de Certidão.
15/10/2024, 11:54Expedição de Certidão.
11/10/2024, 16:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em
11/10/2024, 16:02Documentos
Despacho de Mero Expediente
•08/10/2024, 15:58
Despacho de Mero Expediente
•03/10/2024, 15:49
E-mail
•27/09/2024, 18:00
E-mail
•27/09/2024, 18:00
Sentença (Outras)
•23/09/2024, 11:10
Despacho de Mero Expediente
•17/09/2024, 20:16
Despacho de Mero Expediente
•06/09/2024, 19:22
Certidão (Outras)
•20/08/2024, 18:19
Documentos Diversos
•20/08/2024, 18:19
Decisão Parcial de Mérito
•05/08/2024, 19:48