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0800700-26.2023.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão graveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, VINICIUS TIZOLIN DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CAIO GODOY DE OLIVEIRA - SP461927-A APELADO: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA MAIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 946907: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800700-26.2023.9.26.0010 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão grave] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 945856) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 945857). 3. P.R.I.C. São Paulo, 04 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, VINICIUS TIZOLIN DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CAIO GODOY DE OLIVEIRA - SP461927-A APELADO: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA MAIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 939760: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800700-26.2023.9.26.0010 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão grave] Vistos. Insurge-se o Recorrente mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 887576, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800700-26.2023.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu provimento ao apelo ministerial para reformar a r. sentença e condená-lo incurso no crime do art. 322 do CP, à pena de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, para cumprimento no regime aberto. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 896200), depois de argumentar quanto à presença dos requisitos formais de admissão do recurso, sobretudo do prequestionamento e da repercussão geral da matéria, suscita ofensa ao art. 5º, XXXVII e LIII, da CF, sob o argumento de que a atuação da mesma magistrada nas fases investigatória e instrutória configura violação direta ao princípio do juiz natural. Sustenta, ainda, que foi processado e julgado por autoridade desprovida de competência constitucional, na medida em que o impedimento legal inviabiliza o exercício legítimo da jurisdição, configurando afronta direta às garantias da imparcialidade do julgador e da adequada prestação jurisdicional. Nas razões de Recurso Especial (ID 896199), a defesa sustenta que, no âmbito do processo penal militar, a possibilidade de redefinição jurídica dos fatos encontra limitação expressa no art. 437, “a”, do CPPM, que condiciona a alteração da capitulação penal à prévia provocação do Ministério Público em suas alegações escritas e à concessão de oportunidade para que a defesa se manifeste. No caso concreto, o órgão acusador pleiteou apenas a condenação com base no art. 333 do CPM, sendo vedado ao Tribunal, de ofício, modificar a tipificação para o art. 322 do Código Penal Comum, ainda mais quando tal alteração resulta em prejuízo ao réu. Tal procedimento, segundo a defesa, caracteriza inequívoca reformatio in pejus, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, impondo-se a nulidade do v. acórdão recorrido. Além disso, a defesa reprisa o argumento lançado na via extrema de nulidade do processo em razão da violação ao instituto do Juiz das Garantias. Destaca que a magistrada que conduziu a instrução criminal e participou do julgamento é a mesma que atuou na fase inquisitorial, praticando atos típicos da investigação, tais como determinação de produção de laudo pericial e impulsionamento de diligências investigativas. Tal atuação é expressamente vedada pelo art. 3º-D do CPP, bem como pelas hipóteses de impedimento previstas no art. 252, II, do mesmo diploma legal, por comprometer a imparcialidade objetiva do julgador e permitir legítima suspeita de prejulgamento. Em ambos os recursos, a defesa pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade do acórdão condenatório, seja em razão da reformatio in pejus praticada de ofício, seja pela violação ao Juiz das Garantias e ao princípio do juiz natural, com a consequente remessa dos autos à origem para que outro magistrado, legalmente competente e imparcial, conduza a instrução e o julgamento, restabelecendo-se integralmente as garantias constitucionais e processuais do Recorrente. No parecer de ID 924113, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não processamento dos inconformismos, afirmando que “as matérias aventadas foram devidamente apreciadas nas r. decisões anteriormente proferidas, oportunidade em que o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou, uma a uma”. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. Quanto à suscitada violação ao art. 5º, XXXVII (princípio da vedação a juízo ou tribunal de exceção) e LIII (princípio do juiz natural), da CF, é de se destacar que tais dispositivos não foram objeto de deliberação pelo colegiado julgador, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão quanto a tais princípios somente agora eriçados. Como sabido, à ausência de prequestionamento da matéria, incidem os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356, ambas do E. Supremo Tribunal Federal, que, respectivamente, assim dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sobre a matéria, oportuno destacar o posicionamento da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1369473 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 22/04/2022, g.n.). O Recurso Especial tampouco deve ser processado. Quanto à alegação de malferimento aos arts. 437, “a”, do CPPM e 3º-D do CPP — teses de nulidade do v. acórdão em razão da: 1) modificação da capitulação penal; e da 2) violação ao instituto do Juiz das Garantias —, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos também pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Nesse aspecto, verifica-se que as questões foram debatidas pelo colegiado julgador nos moldes dos entendimentos consolidados na Corte da Cidadania, conforme podemos observar no trecho abaixo extraído do acórdão de ID 887576: “(...) A Defesa do Sd PM Vinicius Tizolin dos Santos argui, preliminarmente, impedimento da Magistrada sentenciante para julgar o feito, com fundamento no art. 3º-D do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a MM. Juíza a quo havia atuado na fase investigativa ao determinar diligências no IPM, o que configuraria quebra de imparcialidade. Tal questão já foi devidamente rebatida quando do julgamento de primeiro grau, tendo a Magistrada a quo rejeitado tal alegação, que naquela ocasião havia sido levantada pela defesa do corréu Sd PM Eduardo Marques de Oliveira Maia, esclarecendo que o despacho a que se referiu a Defesa tratava-se de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório. De fato, o simples deferimento de requerimento de diligências solicitado pelo Ministério Público (ID 838153), bem como da dilação do prazo para conclusão do inquérito policial militar (ID 838149) não acarreta, por si só, violação ao princípio da imparcialidade nem caracteriza causa de impedimento. Também não se evidencia que a MM. Juíza a quo tenha emitido qualquer juízo de valor sobre os fatos. Muito embora alegue nulidade agora em sede de apelação, observo que a Defesa do apelante Tizolin não levantou tal questionamento quando do julgamento de primeiro grau, tampouco apontou o prejuízo suportado, decerto porque não houve. Em verdade, toda a instrução processual ocorreu de modo legal e preciso, valendo ainda destacar que não se declara a nulidade de ato sem a comprovação do efetivo prejuízo processual suportado (pas de nullité sans grief). Esse raciocínio está de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como podemos observar a seguir: É sabido que não basta a mera alegação de condição que caracterize o impedimento. Ao revés, os fatos, tendo em vista justamente a seriedade do tema, devem cercar-se de substrato probatório suficiente ao reconhecimento da condição, o que não se verifica na hipótese. (...) Isso porque estas foram exaustivamente tratadas por ocasião do recebimento da denúncia, não sendo demais ressaltar que a jurisprudência consolidada da Corte é no sentido de que eventual nulidade ocorrida no âmbito inquisitorial (ou fase investigativa) não tem o condão de contaminar a ação penal - ainda que a nulidade venha a ser comprovada -, sobretudo se não há qualquer comprovação de prejuízo à defesa, como ocorre nos autos, tudo em conformidade com o princípio do ‘pas de nullité sans grief’. (Voto-revisão Ministro Luis Felipe Salomão na APn n. 741/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018.) Além disso, como bem apontado na r. sentença, o ato que supostamente teria ocasionado o impedimento da Juíza a quo, não foi praticado na condição de Juíza de Garantias, uma vez que foi praticado aos 23/05/2024, ou seja, em data anterior à instituição do Juízo de Garantias no âmbito desta Justiça Militar, aos 03/06/2024, conforme previsto na Resolução nº 105/2024 – AssPres. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida, não havendo que se falar em quebra de imparcialidade, razão pela qual REJEITO esta preliminar. (...) Nos momentos em que descreve a prática delituosa, a denúncia menciona a atividade relacionando-a aos dois agentes ora acusados, teoricamente responsáveis pelos rumos das decisões tomadas, individualizando a conduta de cada um dos denunciados, com emprego de ação ativa, a pretexto de abordarem civis que supostamente havia desacatado e estavam hostilizando a equipe. Com relação à alegação de violação ao princípio da legalidade, não obstante o erro material constante no recurso de apelação ao citar o artigo 333 do CPM, verifica-se que a denúncia narra perfeitamente os fatos, e toda a defesa do réu foi apresentada de acordo com a narrativa dos fatos, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da correlação, tampouco da legalidade. Ademais, também em sessão de julgamento, aos 04/07/2025, após a Defesa do Sd PM Maia apontar que o artigo 333 do CPM exige que a violência praticada seja em repartição ou estabelecimento militar, O PRÓPRIO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL RECONHECEU O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA DENÚNCIA, afirmando que deveria ter constado artigo 322 do Código Penal. Além disso, tanto na denúncia como nas imagens gravadas pelas câmeras corporais dos policiais fica evidente que a conduta imputada ao Sd PM Eduardo Marques de Oliveira Maia ocorreu nas proximidades da Rua Soares de Bulhões, cruzamento com a Rua Eugênio Darodes, n°75, Itaim Paulista, São Paulo/SP, ou seja, fora de repartição ou estabelecimento militar, razão pela qual chega a ser inapropriada, beirando a má-fé, a reiteração da alegação de falha na tipificação legal, também em sede de contrarrazões, por um dos escritórios de advocacia mais atuantes neste Tribunal, pelo que também REJEITO esta preliminar e passo a analisar o mérito. (...)” (g.n.) Acresça-se, por oportuno, o seguinte precedente do E. STJ, a corroborar o acerto da decisão ora impugnada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (DE DIGITAÇÃO) NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria. 2. Ilegalidade flagrante não visualizada. 3. Nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal: "[a]s omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o mero de erro de digitação existente na denúncia, retificado antes do julgamento, não configura nulidade insanável, mormente se não demonstrado prejuízo à Defesa. Com efeito, "[a] autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual - assim como o foram na espécie -, de modo que o erro material relativo à data do delito não tem o condão de macular a peça acusatória, máxime porque corrigido o equívoco e readequada a pena" (REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). 5. Em matéria de nulidade, vige o princípio do prejuízo, expressamente previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O princípio em comento aplica-se tanto às nulidades relativas como também às absolutas 6. No caso, um dia antes da sessão plenária do Tribunal do Júri, o Ministério Público peticionou nos autos requerendo a correção de erro de digitação no que concerne à data do fato delitivo. Embora alegue que tal procedimento configuraria nulidade, a Defesa não indicou, minimamente, o prejuízo sofrido e em que medida a anulação do julgamento poderia beneficiar o Réu. As instâncias ordinárias consignaram por mais de uma vez que a Defesa não demonstrou o prejuízo causado pela correção do erro material da denúncia, tendo em vista que a data do delito não teria sido objeto de controvérsia durante toda a instrução, sendo, aliás, "facilmente verificável pelos documentos acostados, desde o início da instrução, inclusive na fase policial, diante do boletim de ocorrência policial e representação por prisão preventiva". 7. É inócua e não conduz à declaração de nulidade, por não evidenciar concreto prejuízo, a alegação defensiva que "[n]um átimo o réu passou de menor à maior, na arena penal, eclodindo natimorta a tese da menoridade penal, até então incontroversa". Se a Defesa não se insurge contra a data do delito, mas tão somente contra o aditamento da denúncia, é evidente que a declaração da nulidade não teria efeito prático algum, pois o refazimento do ato não teria o condão de modificar a data do crime - frise-se, uma vez mais, não impugnada neste writ - e, assim, o Réu permaneceria maior de vinte e um anos ao tempo do delito, sem direito à atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. 8. Nem mesmo na exordial do writ a Defesa indicou, por exemplo, a existência de álibi ou de outra prova hábil a inocentar o Paciente como decorrência da alteração da data do fato criminoso, tampouco refutou as conclusões da Jurisdição Ordinária no sentido de que o aspecto temporal da imputação já era conhecido desde a fase policial. O Parquet não teria colhido a Defesa de surpresa, pois, se nem sequer houve divergência das partes a respeito da data do fato durante a instrução, a mera correção do erro de digitação, antes do julgamento em plenário, não pode macular o processo-crime. 9. Incabível a declaração da nulidade, pois, para que seja demonstrado o prejuízo, a Defesa "deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional" (HC 119.372, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015; sem grifos no original). 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Dessa forma, não há se falar em violação aos dispositivos apontados quando as instâncias ordinárias analisam a matéria controvertida na extensão necessária à solução do litígio, conforme a jurisprudência do STJ. Oportuno ressalvar que, ainda que se afastasse o óbice consubstanciado no verbete sumular mencionado, o acolhimento das teses defensivas exigiria incursão no terreno fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por derradeiro, de rigor observar que as questões não foram debatidas nem analisadas pelo órgão julgador à luz do art. 252, II, do CPP. Ademais, a parte deixou de opor embargos de declaração, a fim de que o colegiado considerasse tal aspecto. O alegado, portanto, encontra óbice nas Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do STF, aqui aplicadas por analogia. No mesmo sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781791 - SC (2024/0409126-0) EMENTA (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO (...) Verifica-se, no entanto, que o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não foram levantados nos embargos de declaração lá opostos para sanar eventual omissão. Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial em virtude da falta de prequestionamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.855.434/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 18/4/2022) Incidem, portanto, o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (...)” (AREsp n. 2.781.791, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/11/2024, g.n.). Ante o exposto, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF) e ao Recurso Especial (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, e das Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, VINICIUS TIZOLIN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO GODOY DE OLIVEIRA - SP461927-A APELADO: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA MAIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar provimento ao apelo ministerial e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo defensivo do Sd PM Vinicius Tizolin dos Santos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, que negou provimento ao apelo defensivo." (ID 887576) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800700-26.2023.9.26.0010

28/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, VINICIUS TIZOLIN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO GODOY DE OLIVEIRA - SP461927-A APELADO: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA MAIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar provimento ao apelo ministerial e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo defensivo do Sd PM Vinicius Tizolin dos Santos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, que negou provimento ao apelo defensivo." (ID 887576) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800700-26.2023.9.26.0010

28/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, VINICIUS TIZOLIN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO GODOY DE OLIVEIRA - SP461927-A APELADO: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA MAIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800700-26.2023.9.26.0010

07/11/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

02/09/2025, 13:51

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

02/09/2025, 13:51

Expedição de Certidão.

02/09/2025, 13:48

Proferidas outras decisões não especificadas

02/09/2025, 12:12

Recebidos os autos

02/09/2025, 11:38

Conclusos para despacho

01/09/2025, 13:23

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

29/08/2025, 16:33

Publicado Intimação em 19/08/2025.

18/08/2025, 14:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

18/08/2025, 14:47

Publicacao/Comunicacao Intimação Réu: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA MAIA - Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO a apresentar contrarrazões ao apelo ministerial, no prazo legal. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 1ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico nº 0800700-26.2023.9.26.0010 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -

18/08/2025, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
02/09/2025, 11:38
Juízo de Admissibilidade de Apelação
15/08/2025, 17:54
Juízo de Admissibilidade de Apelação
07/08/2025, 14:14
Decisão Parcial de Mérito
05/08/2025, 17:50
Juízo de Admissibilidade de Apelação
17/07/2025, 17:13
Sentença (Outras)
04/07/2025, 14:57
Ata de Audiência de Julgamento
03/07/2025, 17:25
Despacho de Mero Expediente
21/05/2025, 19:42
Despacho de Mero Expediente
20/05/2025, 10:41
Anexo
13/05/2025, 10:52
Anexo
13/05/2025, 10:52
Despacho de Mero Expediente
05/05/2025, 14:26
Despacho de Mero Expediente
10/04/2025, 10:42
Despacho de Mero Expediente
09/04/2025, 14:41
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