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0800132-43.2024.9.26.0020
Mandado de Segurança CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
LARISSA DOS REIS MULLER
CPF 476.***.***-46
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS
OAB/SP 414221•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/08/2024, 11:03Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores
29/08/2024, 11:03Expedição de Certidão.
27/08/2024, 15:19Expedição de Certidão.
27/08/2024, 14:00Expedição de Ofício.
23/08/2024, 07:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em
22/08/2024, 18:50Publicado Intimação em 21/08/2024.
22/08/2024, 18:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: LARISSA DOS REIS MULLER - AUTORIDADE COATORA: Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 805506: "I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800132-43.2024.9.26.0020 - JP - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - VISTOS. II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARISSA DOS REIS MULLER, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 200870-0, contra ato administrativo emanado no Processo Administrativo Exoneratório nº DP-001/423/23. III. Conforme se extrai da inicial a impetrante responde a Processo Administrativo Exoneratório (PAE), pelos fatos a seguir narrados: “1. Consta dos anexos que a Sd PM 2ª Cl 800870-0 Larissa dos Reis Silva, do CPA/M-4, pertencente ao Curso de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública (2º Ciclo de Ensino – CENS), Edital nº 002/321/19, a qual tomou posse em 12 de janeiro de 2021, foi avaliada pelo Departamento de Perícias Médicas (DPM), do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Cméd), em 10NOV22, onde foi constatada que ela não preenche o requisito previsto no inciso VII (condições adequadas de saúde física e mental) do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22JUL16, sendo contraindicada ao prosseguimento do estágio probatório. 2. Consta ainda que, no período de 01JUN21 (após ter sofrido lesão na região da lombar durante aula de defesa pessoal), até 20DEZ22, a estagiária alternou diversos períodos de convalescença médica e licença para tratamento de saúde (LTS), totalizando, até a data citada, 278 (duzentos e setenta e oito) dias de afastamento das atividades profissionais, o que foi motivo de apuração por meio da Sindicância nº CPAM4-002/15/22” (Portaria - ID 805046). IV. Resumidamente alega a impetrante que na data de 06 de junho de 2021 ao participar de aula de Instrução de Defesa Pessoal, após a finalização da atividade supervisionada pelo Cb PM 972740-0 Claudio Brito Fernandes, repentinamente o SD PM 2ª CL 201534-0 OZIEL DE MATOS LIMA foi em direção à autora e sem motivo algum lhe aplicou uma chave do tipo “mata-leão” e, posteriormente, efetuou 3 (três) socos em sua coluna e em decorrência deste episódio a impetrante caiu ao solo e momentaneamente perdeu o movimento de suas pernas, sendo que os demais alunos, aturdidos com a situação inesperada, prontamente a retiraram do tatame, evitando que fosse pisoteada, e solicitaram ajuda médica, algo que demorou cerca de uma hora, sendo posteriormente encaminhada ao Hospital Cruz Azul de São Paulo. Esclareceu que o médico que atendeu a ocorrência atestou que a impetrante sofreu trauma em sua coluna, além de edema ligamentar. Apontou que o acidente ocorrido possui plena relação de causa e efeito com a sua função, uma vez que a lesão ocorreu durante a aula de Defesa Pessoal da Polícia Militar, que a impetrante participava com assiduidade. Expôs que absurdamente, mesmo após a juntada de diversos laudos e exames médicos, este não foi o entendimento exarado no PAE nº DP-001/423/23, que entendeu que a impetrante não preenche e os requisitos, sendo contraindicada ao prosseguimento do estágio. Defendeu que o Oficial Superior, possui especialidade em Cardiologia totalmente diferente da enfermidade apresentada pela Impetrante e que causa estranheza a Administração Militar, não ter encaminhado a Impetrante para o especialista condizente com a enfermidade apresentada já que quando, o juiz submete pessoa a perícia, o diploma legal em seu artigo 465 do Código Processo Civil preconiza que o juiz nomeará perito especializado para a respectiva demanda. Argumentou que o que se tem no PAE é um grave erro por parte da Administração Militar, que a qualquer custo quer “remediar”, limitando-se a aduzir que a autora “não apresenta invalidez permanente”, isso sem falar na absurda conclusão da Sindicância nº CPAM4 – 002/15/22, onde foi dito que a patologia não possui nexo de causalidade com a lesão sofrida em 01/06/2021 e que a injustiça praticada contra a autora foi tamanha, que mesmo após os diversos exames e laudos médicos, que demonstraram a lesão sofrida em serviço pela requerente, foi proferido o absurdo entendimento de que ela não atende aos requisitos do Edital. Frisou que mesmo após quase 3 (três) anos da lesão sofrida, mesmo com acompanhamento médico frequente, seções de fisioterapia constantes e a utilização de diversos medicamentos e infiltrações, para o controle das dores, a sequela subsiste e uma vez que há redução da capacidade laboral do agente público em caráter permanente, e que tal situação decorreu de sua função, há plena obrigação da Administração Militar de não responsabilizar a Autora pelo ocorrido. V. Assim sendo, postula a procedência da ação, a fim de que seja determinado o trancamento ou a determinação do sobrestamento do Processo Administrativo Exoneratório até nova avaliação da impetrante. Em sede de liminar o trancamento ou suspensão do trâmite do PAE Nº DP-001-423-23. É a síntese do necessário. Decido. VI. Diante dos documentos que instruem a inicial verifico que o caso não se encontra dentro do âmbito da competência desta Corte Especial de Justiça. VII. Conforme prevê a Constituição da República, mais precisamente em seu art. 125, §4º (redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004) incumbe a Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados nos crimes militares e nas ações judiciais contra atos disciplinares militares, verbis: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (grifos nossos). VIII. Como se percebe, de forma expressa, o dispositivo constitucional estabelece que a competência cível da Justiça militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, não se podendo entender que qualquer ato administrativo que envolva um militar seja, por si só, de natureza disciplinar. IX. Analisando a petição inicial com os documentos que a instruem, percebe-se que a impetrante está combatendo Procedimento relacionado ao preenchimento de requisitos do período de estágio probatório, sem os quais o agente não adquire a estabilidade no cargo púbico, que ao final pode considerá-la inapta para o serviço militar, sendo que este ato não possui natureza disciplinar. X. Como se nota da Portaria do PAE devido aos diversos dias de convalescença médica e licença para tratamento da saúde, foi instaurado o Processo para que se avalie se a autora preenche ou não requisito para prosseguimento em estágio probatório. Assim, tendo-se em vista que o ponto central da discussão reside em aspecto fora da abrangência do ato disciplinar militar, é de se concluir que o objeto da ação sob lentes escapa da competência desta Justiça Castrense. XI. Ex positis, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor das Varas da Fazenda Pública de São Paulo, com nossas homenagens. XII. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, Juiz de Direito." - ADVOGADA: MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS - OAB SP414221 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
20/08/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 18:41Declarada incompetência
19/08/2024, 18:07Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 18:07Recebidos os autos
19/08/2024, 11:06Conclusos para despacho
15/08/2024, 16:06Expedição de Certidão.
15/08/2024, 16:06Distribuído por sorteio
15/08/2024, 14:03Documentos
Declinatória de Competência
•19/08/2024, 11:06