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0800972-57.2023.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDescumprimento de missãoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
27/04/2026, 13:42Expedição de Certidão.
27/04/2026, 13:41Expedição de Certidão.
27/04/2026, 13:37Expedição de Certidão.
17/04/2026, 19:12Expedição de Certidão.
16/04/2026, 15:34Expedição de Certidão.
16/04/2026, 15:30Proferidas outras decisões não especificadas
30/03/2026, 16:31Conclusos para despacho
27/03/2026, 16:14Expedição de Certidão.
27/03/2026, 16:14Expedição de Certidão.
27/03/2026, 16:00Recebidos os autos
25/03/2026, 19:22Juntada de Petição de certidão (outras)
25/03/2026, 19:22Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: LEANDRO MENEZES MOREIRA, ROSIVALDO APARECIDO DA SILVA, HAMILTON HOHOTA MENDONCA, LEONARDO ORMUNDES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A ADVOGADO do(a) APELADO: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800972-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual, Descumprimento de missão]
10/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: LEANDRO MENEZES MOREIRA, ROSIVALDO APARECIDO DA SILVA, HAMILTON HOHOTA MENDONCA, LEONARDO ORMUNDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 852836: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800972-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 6 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
10/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: LEANDRO MENEZES MOREIRA, ROSIVALDO APARECIDO DA SILVA, HAMILTON HOHOTA MENDONCA, LEONARDO ORMUNDES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A ADVOGADO do(a) APELADO: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 803541: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800972-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual, Descumprimento de missão] Vistos. Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800972-57.2023.9.26.0030 (ID 777385), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo ministerial, para, nos seguintes termos, condenar: a) Cb PM ROSIVALDO APARECIDO DA SILVA, Sd PM LEANDRO MENEZES MOREIRA, Sd PM HAMILTON HOHOTA MENDONÇA e Sd PM LEONARDO ORMUNDES DO NASCIMENTO incursos no crime do artigo 196 do Código Penal Militar, à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto; b) Cb PM ROSIVALDO APARECIDO DA SILVA E O Sd PM LEANDRO MENEZES MOREIRA incursos no crime do artigo 347 do CP, à pena de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto. O v. acórdão fixou sursis pelo período de 2 (dois) anos, sem condições especiais, a não ser as genéricas do artigo 626 do CPPM, com exceção da limitação de porte e uso de arma de fogo, enquanto permanecerem no serviço ativo. 1. Das razões de Recurso Especial do Cb PM ROSIVALDO APARECIDO DA SILVA e do Sd PM LEANDRO MENEZES MOREIRA. Nas razões de ID 781121, aduzindo o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do reclamo, os Recorrentes sustentam violação ao art. 196 do CPM e ao art. 347 do CP, pois, para a configuração dos crimes de descumprimento de missão e de fraude processual é necessária a presença de dolo específico. No entanto, tal elemento se fez ausente, pois, além de estarem dentro do seu subsetor, conforme o CPP, agiram sob a ordem de superior hierárquico quando da retirada das câmeras corporais. Alegam também que a condenação pelos dois delitos destoou das provas constantes nos autos, ofendendo ao art. 439, “b”, do CPPM, bem como ao art. 5°, LIV e LV, da CF. Desse modo, o v. acórdão não valorou adequadamente as provas, prejudicando o devido processo legal. Portanto, sendo as provas produzidas frágeis e as condutas praticadas atípicas, os Recorrentes pugnam pela anulação do v. acórdão. 2. Das razões de Recurso Especial do Sd PM LEONARDO ORMUNDES DO NASCIMENTO e do Sd PM HAMILTON HOHOTA MENDONÇA. Nas razões de ID 784040, aduzindo o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do reclamo, os Recorrentes alegam que houve afronta ao art. 38, “b”, do CPM, pois agiram em obediência a uma ordem de superior e se deslocaram ao local dos fatos para prestar apoio à ocorrência de tráfico de entorpecentes. Sustentam, também, que houve desrespeito ao art. 196, do CPM, pois os militares não deixaram de cumprir a missão por vontade própria, mas porque foram retirados do CPP por ordem do superior hierárquico, a fim de que prestassem apoio a uma ocorrência. No mais, não havendo ocorrência de crime de descumprimento de missão, resta patente a inobservância do art. 439, “b”, do CPPM Nos pareceres de IDs 781234 e 792282, a d. Procuradoria de Justiça, opinou pela inadmissibilidade da irresignação por demandar a análise aprofundada das provas. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. De início, no que tange à apontada violação ao 5°, LIV e LV da CF – tese de ofensa ao devido processo legal – sabe-se que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do STJ, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22 - g.n.). As alegadas violações ao artigos 38, “b”, e 196 do CPM; 347 do CP e 439, “b”, do CPPM, – teses de atipicidade das condutas em razão da ausência de dolo específico para configuração dos crimes de descumprimento de missão e de fraude processual e de reconhecimento da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica – guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. O reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados aos autos é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
11/06/2025, 00:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•30/03/2026, 16:31
Despacho de Mero Expediente
•09/10/2025, 15:08
Despacho de Mero Expediente
•06/07/2025, 16:59
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•10/06/2025, 14:48
Ato Ordinatório
•28/04/2025, 18:35
Acórdão
•01/04/2025, 14:33
Despacho de Mero Expediente
•19/03/2025, 17:08
Despacho de Mero Expediente
•18/03/2025, 16:03
Despacho de Mero Expediente
•16/02/2025, 06:31
Despacho de Mero Expediente
•11/02/2025, 16:36
Decisão Parcial de Mérito
•06/02/2025, 19:28
Sentença (Outras)
•02/01/2025, 17:50
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
•10/12/2024, 15:27
Decisão Parcial de Mérito
•08/10/2024, 19:44
Recebimento da Denúncia
•16/08/2024, 20:12