Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ISMAEL APARECIDO COELHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA - SP348607-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NILSON MANOEL DA SILVA - SP401729-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 811884:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800125-28.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 774847, prolatado pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800125-28.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, considerando a inexistência de vícios na decisão que resultou na expulsão do então Cb PM ISMAEL APARECIDO COELHO das fileiras da corporação, exarada no CD nº 23BPMI-001/103/19, mantendo na íntegra a r. sentença de ID 746892. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 783181), ao arguir a repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega que o v. acórdão recorrido violou os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação, ao não enfrentar as argumentações trazidas pela defesa no sentido de que houve abuso de poder por parte das autoridades administrativas que atuaram no CD, bem como do Comandante Geral da PMESP, visto que no procedimento administrativo houve entendimento diverso a situações idênticas, apenando um graduado com sanção não exclusória e o Recorrente com expulsão, em nítida ofensa aos artigos 5º, caput, e 93, IX, ambos da CF. Nesse sentido, apresenta caso análogo contido no CD n° 1BPRv-001/06/08, que apurou a localização de maconha no armário do 3º Sgt PM 903977-5 SIDNEY AMADOR BUENO, então pertencente ao 1º BPRv. Mesmo preso em flagrante e tratando-se de caso semelhante ao imputado ao Recorrente, o sargento SIDNEY foi sancionado com 7 (sete) dias de permanência disciplinar, não com a expulsão. Assim, pugna pela nulidade do ato administrativo que o expulsou da PMESP, com sua consequente reintegração às fileiras da corporação e a devida indenização pelos valores e benefícios que deixou de receber no período, tais como: salários, vantagens, licença-prêmio, férias, promoções, abonos de produtividade e etc. Nas razões de Recurso Especial (ID 783180), sustentando o prequestionamento, o Recorrente repisa as argumentações explanadas no apelo extremo, apontando ofensa aos artigos 3º do CPPM e 489, §1º, IV, do CPC, asseverando que o acórdão recorrido se recusou a analisar o feito sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, ao não aplicar, por analogia, o mesmo entendimento esposado no já mencionado caso paradigma, em que o graduado SIDNEY AMADOR BUENO, do 1º BPRv, guardou drogas (maconha) no armário por mais de um ano e, ainda assim, foi apenado com 7 (sete) dias de permanência; enquanto que em relação ao Recorrente foram encontrados 9 (nove) eppendorfs de cocaína em seu armário, que ali permaneceram por apenas algumas horas, antes de serem apresentados à autoridade policial, e mesmo assim, foi apenado com a expulsão. No mais, afirma o Recorrente detinha excelente comportamento, de modo que a conduta apurada não chegou a atingir a seara da desonra ou da indignidade, tendo sido severamente punido, ficando preso por 108 dias (18/12/2018 a 04/04/2019). Nesse enfoque, assevera que os membros do Conselho de Disciplina, a autoridade instauradora e o Comandante Geral da PM aplicaram a sanção exclusória sem considerar o previsto no artigo 33, do RDPM, pois não levaram em consideração a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, deixando de observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia. Ao final, apresenta idênticos pleitos àqueles formulados no apelo extremo. A Fazenda Pública do Estado nas contrarrazões de IDs 798304 e 798312 pugnou pela negativa de seguimento aos inconformismos; se admitidos, pelo desprovimento. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se na decisão de ID 746876 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não merece trânsito. Quanto as pretendidas violações aos artigos 5º, caput, e 93, IX, ambos da CF – tese única de ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação, em razão de não terem sido enfrentadas as argumentações defensivas quanto às decisões administrativas contraditórias na apuração de condutas idênticas – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Assim, constata-se da leitura do acórdão proferido em sede de apelação que os julgadores analisaram os argumentos trazidos pela defesa, avaliaram as provas e verificaram a inexistência de qualquer vício na decisão expulsória (ID 774847): “(...) Afere-se que a Administração Militar analisou o ato praticado pelo Apelante com o mesmo rigor da esfera criminal e, nessa análise, concluiu ter ele praticado transgressão disciplinar de natureza grave mediante a prática de ato atentatório à Instituição Militar, ao Estado e, ainda, desonroso. Extrai-se o seguinte trecho da decisão final do Comandante-Geral (ID 746588 – fls. 35/38): 10. [...] restou comprovado que entre o início do serviço e a revista de armário efetivada pelo CFP, o acusado sequer comentou o encontro da droga com seus superiores ou com qualquer outro policial militar, conforme provas testemunhais e o seu próprio interrogatório (fl. 216 a 219, 238 a 244, 319 a 324), não sendo crível que um policial militar experiente, sabedor da gravidade da posse de entorpecentes e dos procedimentos operacionais correlatos, aja com tamanha displicência a ponto de não compartilhar a informação, não achar “oportunidade” para encaminhar a droga ao DP ao longo do dia, mesmo tendo tempo para almoçar, e, por fim, esquecer de apresentar o fato para a autoridade de polícia judiciária. [...] 12. Pelo exposto, os fatos descritos na exordial restaram suficientemente comprovados, sendo imperioso reconhecer que o acoimado optou por trilhar um caminho nebuloso, dissociado da legalidade e da honra, virtudes essenciais no exercício da profissão policial militar. 13. O acusado não logrou êxito em amoldar a sua conduta a quaisquer das causas de justificação previstas no Art. 34 do RDPM e, portanto, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com o contido nos Art. 33, 35 e 36 do mesmo RDPM, depreende-se que ele não reúne mais condições morais para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar. (Destaques nossos.) Constata-se que, em razão da transgressão disciplinar de natureza grave praticada, houve nítida quebra de confiança da Instituição em relação ao Apelante, decidindo a Administração Militar que ele não mais possui condições de pertencer aos seus Quadros. Em relação ao caso paradigma apontado, a questão já havia sido aventada pela Defesa em sede de defesa preliminar e alegações finais no CD, sendo rechaçada pelo Conselho, nos seguintes termos (ID 746855 – fls. 13, 15 e 16): 15.2.11.1. [...] sendo ainda citada a Decisão Final de outro Conselho Disciplina no final da fl. 373, no entanto, não cabe a este Conselho a análise de tal decisão, uma vez que ainda que citado como caso análogo, desconhecemos o inteiro teor para uma análise mais profunda e sequer temos competência para tal, uma vez que não é o objeto de nossa apuração, sendo a que a decisão de cada Conselho, apesar de soberana e independente, é submetida a decisão da autoridade instauradora, conforme previsão do art. 174 das I-16-PM, e posteriormente o processo é encaminhado para a decisão, em instância administrativa final, do Comandante Geral, conforme previsão do art. 183 da mesma norma a fim de que os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade, previstos no art. 37 de nossa Carta Magna sejam respeitados. [...] 16.1.9. Em razão das observações, vislumbro que houve prejuízo a nossa Instituição, devendo a punição a ser aplicada, servir justamente para corrigir tais desvios e inibir a prática de atos similares por outros policiais militares para que continuem no exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual de acordo com previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 893/2001, VOTO PELA EXPULSÃO do Militar do Estado Acusado. O tema também foi enfrentado com acerto na r. sentença. Assim constou: XXVIII. Insta assentar que não se há de falar em existência de cunho írrito diante de ‘caso paradigma’. XXIX. Na realidade, cada caso possui as suas próprias especificidades/peculiaridades. XXX. O que as autoridades administrativas oficiantes no CD deveriam fazer era a análise do caso concreto, daquilo que estava sendo imputado ao acusado e em relação aos aspectos atinentes ao próprio acusado (e não concernente a fatos outros respeitantes a outro militar). XXXI. E isso efetivamente foi realizado, conforme se verifica dos pareceres (Relatório e Solução) e da Decisão Final do CD, em que houve emblemática e específica análise do caso em apreço. XXXII. E diante de tudo o que já foi aposto na fundamentação desta sentença, extrai-se que o punitivo de caráter exclusório impingido ao acusado (ora autor) é absolutamente acertado (em outras letras: ‘in casu’, não houve ferimento aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade). [...] XXXVII. De qualquer sorte, também deve ser afastado o argumento de “caso paradigma”, pois na petição inicial destes autos consta que o “caso análogo” se deu em 19.06.2008 (v. ID 788802, página 14), sendo que o ato ilícito praticado pelo ora autor foi em 18.12.2018 (v. ID 788847, página 35), ou seja, mais de 10 (dez) anos depois, de onde se tira, de tal lapso temporal, a clara (e jurídica) possibilidade de mudança de entendimento por parte da Polícia Militar Paulista. (Destaques no original.) À evidência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas especificidades, sob pena de que qualquer policial militar que, eventualmente, venha a ter contra si a procedência de uma acusação administrativa com teor semelhante, não possa ser sancionado com pena de expulsão, o que retiraria a própria razão de ser do poder disciplinar da Administração Pública, utilizado em prol dos interesses da Polícia Militar e da própria sociedade. Neste ponto, oportuno frisar que nada há de ilegal ou irregular no fato de a autoridade administrativa, em se tratando de condutas semelhantes, mas não iguais, decidir de forma diversa, mormente diante das peculiaridades de cada caso. No mais, verifica-se que o Conselho de Disciplina foi desenvolvido observando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, na dosagem da aplicação da punição, foram valorados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, bem como o fato em si (artigos 33 e 37 do RDPM). Portanto, sob o aspecto da legalidade, não se apresentaram vícios que pudessem macular a higidez do ato administrativo, verificando-se a existência de elementos aptos a alicerçar a medida aplicada pelo Comandante-Geral, restando demonstrada a prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional. Desse modo, afigurando-se devidamente fundamentado e motivado o ato punitivo, não cabe ao Poder Judiciário interferir na esfera do poder disciplinar da autoridade administrativa, o que se afiguraria possível apenas nas hipóteses de abuso ou excesso de poder, o que não se vislumbra nos presentes autos. Cabível registrar o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Edição nº 154 da ‘Jurisprudência em Teses’, no ‘Compilado: processo administrativo disciplinar’. Vejamos: 1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. AgInt no RMS 58438/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020; MS 23464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019; MS 17796/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019; RMS 60913/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; MS 24031/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019; AgInt no MS 25060/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 16/09/2019. (Destaques nossos.) Recentemente, em consonância com a mencionada Súmula 665 do STJ, trazida à luz pela própria Defesa, a Colenda Corte de Justiça reafirmou o seu posicionamento a respeito da matéria: (...) Em outras palavras, o controle judicial, fundado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não é ilimitado e não autoriza o magistrado a invadir a seara da administração quanto à oportunidade e à conveniência, peculiares da atividade administrativa. (...)” (g.n.) Diante disso, tendo os e. julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser admitido. No que tange à apontada ofensa aos artigos 3º do CPPM e 489, §1º, IV, do CPC – tese de deficiência de fundamentação quanto à aplicação analógica de caso paradigma apresentado pela defesa – é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos também pela alínea “a” do permissivo constitucional. Logo, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso, conforme trecho do v. acórdão destacado acima, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, não ocorrendo, neste caso, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, os julgados abaixo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (...) 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1851785/RO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 09/08/2021, g.n.); e CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Não há falar em existência dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara, fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, adotando, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815974/MA, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/12/2022, g.n.). Por derradeiro, no que concerne à alegada inobservância ao artigo 33 do RDPM – tese de que não foi levada em consideração a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa – vislumbra-se que tal violação, quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, incapaz de ensejar o acesso às instâncias superiores ante o óbice contido na Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Ainda que assim não fosse, todos os pontos ventilados pelo Recorrente somente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se dessume de suas razões recursais. Desse modo, faz-se de rigor a incidência da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF) De outra banda, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7, 83 e 665 do STJ e nº 280 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 02 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.