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0800222-59.2022.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão graveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: JHONE FAUSTINO DE SOUZA FURQUIM Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 932873 (fls. 55): 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800222-59.2022.9.26.0040 Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pela 22 Vara Criminal do Foro Regional II - Santo Amaro, atinente ao Inquérito Policial nº 1510064-57.2021.8.26.0002, que tratou dos mesmos fatos apurados na ApCrim nº 0800222-59.2022.9.26.0040 (autos eletrônicos), remetida às Cortes Superiores aos 03/11/2025, para apreciação de Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. 3. Diante da ausência de classe processual no PJe para mero apensamento do expediente remetido e consequente associação, sequer havendo se falar em dilação probatória nesta fase recursal, DETERMINO a digitalização e juntada dos apartados nos autos da ApCrim nº 0800222- 59.2022.9.26.0040. 4. Após a juntada, INTIME-SE a defesa e a d. Procuradoria de Justiça naqueles autos eletrônicos, para ciência. 5. RESTITUA-SE o expediente físico ao Cartório Criminal. São Paulo, 26 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: JHONE FAUSTINO DE SOUZA FURQUIM Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 861009: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800222-59.2022.9.26.0040 Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

20/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JHONE FAUSTINO DE SOUZA FURQUIM Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 854112: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800222-59.2022.9.26.0040 Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 848395) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 848394). 3. Nos termos da petição de ID 848396, determino o desentranhamento da peça de ID 848393, protocolada equivocadamente. 4. P.R.I.C. São Paulo, 08 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: JHONE FAUSTINO DE SOUZA FURQUIM Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 845170: agravante: “l) estando de serviço”; ambas do art. 70 do CPM, acrescendo-se a fração de 1/5 à pena base. A reprimenda, portanto, nesta fase atinge 4 anos e 2 meses e 12 dias de reclusão. Ausentes causas de e diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 4 anos e 2 meses e 12 dias de reclusão, para cujo cumprimento fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.” Tal entendimento restou confirmado pelo Acórdão de ID 810520: “(...) O Apelante, por sua vez, admitiu que efetuou o disparo, porém declarou que não foi intencional; que os civis vinham no sentido contrário; que não visualizou arma nas mãos dos civis; que, no momento do disparo, a motocicleta do civil estava em sua direção; que, após o disparo, os ocupantes do veículo colidiram com um muro e uma árvore; que os civis estavam sem capacete e em atitude suspeita; que deu ordem de parada e os civis não obedeceram; que acredita que o disparo ocorreu em razão da manobra que fez para conter os civis, provocando um “tranco” que ocasionou o disparo. Embora atribua inicialmente o disparo ao mencionado “tranco” na arma, mais adiante o réu declarou que, nesse momento, “pode ter colocado acidentalmente o dedo no gatilho” (...) Jhone Faustino escolheu efetuar a manobra como forma de conter os civis e confirmou tal assertiva em seu depoimento, de tal forma que não desviava da vítima, conforme descreve o pleito defensivo. Uma vez que Jhone escolheu efetuar a manobra, empunhando a arma de fogo, contrariando as normas procedimentais para abordagem em situações semelhantes, assumiu também o risco de produzir o resultado que de fato ocorreu. (...) Outra argumentação defensiva que deve ser rechaçada é a de que o laudo pericial seria inconclusivo quanto à origem da paraplegia suportada pela vítima, uma vez que transitava em alta velocidade, sem capacete, chocando-se contra um muro após a queda. Afirmou o Defensor que a paraplegia pode ter sido provocada pela queda e não pelo projetil de arma de fogo que foi retirado da nuca do civil Jefferson. É preciso relembrar que a causa primeira da queda foi o disparo e a opção do réu pela manobra indevida. Logo, sob qualquer ângulo, o Apelante assumiu o risco de atingir o resultado, devidamente comprovado no exame anexado aos autos. Por fim, o pedido subsidiário para desclassificação da conduta imputada, descrita no §2º do artigo 209, do CPM para aquela classificada como culposa, sob a argumentação de que “a vontade do apelante de retirar a sua moto da frente da vítima, para evitar uma colisão grave, (grifo nosso) fez com que o próprio efetuasse tal disparo, em razão da manobra efetuada”, também mostrou-se inverídica uma vez que há, nos autos, a confissão do Apelante que colocou, por vontade própria, sua motocicleta para bloquear a passagem dos civis. Desta feita, analisando todo o conjunto probatório, tampouco a pena imposta pode ser alterada, eis que justificadas todas as agravantes no cômputo da reprimenda. (...)” A alteração do posicionamento sufragado pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos probantes constantes nos autos, o que é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, vejamos as ementas a seguir: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFERÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL AO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática. 2. As instâncias antecedentes, soberanas na análise da matéria fática, trouxeram fundamentos idôneos a determinar o acréscimo à pena-base da recorrente. 3. Inexiste bis in idem quando o acréscimo à reprimenda básica, operado pelas instâncias antecedentes, decorre da valoração de circunstâncias fáticas distintas que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta. 4. Descabe à Suprema Corte dissentir das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias em relação à dosimetria da pena, o que ensejaria revolvimento da matéria fático-probatória, inviável pela via eleita. 5. A dosimetria estabelecida para o corréu não importou conferência de tratamento menos benéfico ao ora paciente. A primariedade e bons antecedentes do acusado já foram consideradas positivas quando da fixação da pena-base, razão pela qual não serviram para agravar sua reprimenda no ponto. 6. Agravo regimental desprovido. (RHC 202571 AgR, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, g.n.) No que tange à alusão feita pela defesa ao Tema 114 de Repercussão Geral do STF (Agravamento da pena por reincidência), insta observar que a hipótese não condiz com os critérios de dosimetria aplicados em primeiro grau, e confirmada em sede do colegiado. Resta claro, assim, o déficit na construção do postulado, a atrair o óbice contido no enunciado da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito em relação aos argumentos de afronta aos artigos 567 do CPP e 505 do CPC – tese única de nulidade processual pela incompetência do magistrado de primeiro grau em razão: 1) da ausência de ratificação dos atos decisórios e instrutórios; 2) do prejulgamento por parte do juiz que remeteu o caso à justiça comum; 3) de a juíza sentenciante ter decidido duas vezes sobre a mesma matéria; 4) de o processo ter seguido sem o recebimento válido da denúncia –; bem como ao artigo 619 do CPP – tese de ausência de fundamentação para a rejeição dos embargos de declaração – segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos também pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse ponto, verifica-se que a questão da suscitada incompetência funcional foi debatida pelo colegiado julgador sob o prisma do princípio de que “não há nulidade sem prejuízo” (pas de nullité sans grief), à luz do entendimento predominante no STJ, conforme trecho abaixo do acórdão de ID 810520: “Inicialmente, cumpre afastar duas preliminares de nulidade arguidas pelo pleito defensivo. Impugnando o recebimento da denúncia por Juiz que, atendendo a pedido ministerial, remeteu os autos do Inquérito Policial Militar para a Justiça Comum, o pleito defensivo suscitou a nulidade sob o fundamento de suspeição do Juízo. Explicou que, inicialmente, o representante do Ministério Público suscitou tratar-se o caso dos autos como crime doloso contra a vida. Requerendo sua remessa para a Justiça Comum, seu pleito foi atendido pelo Juiz oficiante na Quarta Auditoria desta Especializada. Ocorre que houve conflito entre os membros do Parquet, resultando em retorno dos autos para a Justiça Militar. Uma vez oferecida a Denúncia, a inicial foi recebida pelo mesmo magistrado que havia determinado a remessa do feito para a Justiça Comum. Posteriormente, diante de nova manifestação defensiva, o magistrado declarou seu impedimento, determinando a redistribuição do feito. A primeira preliminar apontada, suscitada ainda na sessão de julgamento, alegou nulidade dos atos instrutórios, eis que praticados por Juiz impedido e não ratificados pela magistrada oficiante. A segunda preliminar aponta que a magistrada prosseguiu com o feito sem o devido recebimento da Denúncia e sem a ratificação dos atos até a sentença. Antes do oferecimento da Denúncia não há que se falar em competência ou incompetência do Juízo, visto que a decisão de remessa ao Tribunal do Júri é administrativa, atendendo ao requerido pelo Ministério Público. Desta feita, a simples concordância com o pedido de remessa à Justiça Comum não invalida os atos praticados até o momento. Com o recebimento da Denúncia e a declaração de impedimento com a respectiva redistribuição do feito, a ratificação dos atos, exigida pelo pleito defensivo, reveste-se de excesso de formalismo que, por sua vez, deveria demonstrar qual o prejuízo suportado pela Defesa. Não será declarado nulo ato processual que não tenha acarretado prejuízo às partes, nem influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566, do CPP e art. 499, do CPPM). O reconhecimento de nulidade depende da identificação de nexo efetivo, visível e concreto, entre a imperfeição do ato judicial e a existência de prejuízo às partes, demonstração esta que inocorreu no caso dos autos. Ademais, importa salientar que a magistrada em sessão de julgamento afastou a argumentação defensiva, ratificando todos os atos praticados e saneando, ainda que indiretamente, o processo, de tal forma que as argumentações preliminares revestem-se tão somente de caráter procrastinatório. Afastada a matéria preliminar arguida, passa-se ao mérito.” (g.n.) E, no que diz respeito à alegada ausência de fundamentação para a rejeição dos Embargos Declaratórios, encontramos os seguintes apontamentos no acórdão de ID 830113: “(...) Entretanto, não pode o Embargante, agora, alegar omissões ou contradições na decisão atacada por suposta falta de expressa menção do colegiado acerca de questões relevantes não apreciadas, para tentar demonstrar que o seu pleito seria absolutamente procedente. É obrigatório relembrar ao ora Embargante que a fundamentação constante do acórdão recorrido restou absolutamente hígida e suficiente, pois expôs as razões do convencimento da Corte para negar o seu pleito, devidamente deliberado. Imperioso registrar que estes declaratórios expõem tão-somente o notório inconformismo do Embargante (improcedente) com o resultado evidentemente desfavorável da Apelação Criminal, nada obstante a devida reanálise de todas as provas produzidas na instrução criminal, confirmando a condenação a ele imposta em primeira instância, bem como a higidez e legalidade do que foi proferido pelo juízo de piso. Ora, definitivamente, Embargos de Declaração não se prestam para tal finalidade, qual seja, a de impor a tese defensiva da absolvição ou até mesmo da redução da pena. O desvirtuamento no emprego deste recurso é nítido, demonstrando que a estreita via eleita é absolutamente inadequada para as pretensões do Embargante, até porque como cediço, os julgadores não são obrigados a adotar as razões apresentadas pela parte demandante, sendo desnecessário, portanto, afastar cada um dos vários argumentos por ela apresentados nesses recursos citados, exatamente como pontua o E. Supremo Tribunal Federal, posição esta muito bem delineada em recente julgado que, inclusive, questionava decisão da Justiça Militar paulista (Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.240.876-São Paulo. Rel. Min. Rosa Weber. Agte. Osvaldo Palopito. Agdo. Ministério Público do Estado de São Paulo. Negado provimento ao agravo. Sessão virtual da Primeira Turma de 13 a 19 de dezembro de 2019): ‘EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 93, IX, E 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador’. (Grifos nossos). Em suma, as razões do convencimento do Colegiado deste E. Tribunal de Justiça Militar estão claramente expostas no acórdão atacado, ficando “dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado”, conforme anota o Pretório Excelso. Esta é a posição que com equilíbrio, bom senso e lógica, conclui qual o conteúdo necessário das fundamentações das decisões judiciais, afinal Juiz não é parte do processo e, por isso mesmo, não cabe ao Órgão judicial julgador rebater as argumentações das partes, mas sim apresentar a devida motivação que sustenta seu convencimento. Especificamente quanto às alegações destes declaratórios, é forçoso registrar que foram apreciados todos os temas arguidos, seja em primeiro grau ou em sede de apelação, ainda que as decisões contrariem o pleito defensivo. (...)” Nesses aspectos, eis os entendimentos sedimentados no STJ, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando os limites de cognição possíveis nesta via e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 2. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.613/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2025, g.n.); e DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma, que deu provimento ao recurso especial da defesa para declarar a nulidade dos reconhecimentos do réu e absolvê-lo com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. O embargante alega omissão na decisão impugnada, que não teria analisado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em relação à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a obrigatoriedade das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois fundamentou-se em precedentes consolidados desta Corte Superior, que revisitaram a interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal, estabelecendo que suas formalidades são de observância obrigatória. 5. A alegada divergência de entendimento entre esta Corte e o Supremo Tribunal Federal não caracteriza omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a questão decidida. 6. O embargante busca, na verdade, a reapreciação da matéria já decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. [EDcl no REsp n. 2.055.237/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/08/2025, g.n.]. Ainda que assim não fosse, extrai-se da atenta leitura do arrazoado, a manifesta e clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi prefacialmente enfrentada pela magistrada sentenciante (ID 792908): “Afasto a preliminar de nulidade alegada. Nenhuma das causas legais de suspeição incidiram contra o E. Magistrado que recebeu a denúncia. Quanto ao alegado impedimento, disciplina o CPPM: Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. O despacho de remessa à Justiça Comum e o recebimento da denúncia não foram proferidos em instâncias diferentes. Não apenas, o primeiro não se tratou de juízo de fato ou de direito sobre o caso. Lemos da petição ministerial que provocou o despacho, à qual ele faz expressa referência (ID 784455): “a presente manifestação visa declinar a atribuição da Promotoria de Justiça Militar, requerendo que, nos termos do artigo 82, § 2º, do mesmo estatuto processual seja determinada a remessa dos autos E. Tribunal do Júri competente”. Portanto, o provimento do E. Magistrado não consubstanciou juízo acerca da competência para julgar o feito, porque apenas deferiu, como expediente, a remessa requerida. Em seguida, outro membro do Parquet, atuante em outro órgão, poderia examinar o inquérito. Com efeito, o trâmite resultou, após manifestação do Promotor ad quem, em conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público, (ID 784592), resolvido pelo I. Procurador-Geral de Justiça, que decidiu pela atribuição do Ministério Público militar (ID 784596). Superada a preliminar, julgo o mérito.” Em correlata casuística, o STJ definiu que: “As decisões judiciais de recebimento da denúncia - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Umuarama/PR -, e a que ratificou a exordial acusatória e validou os todos atos judiciais decisórios praticados até aquele momento processual - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR - foram adequada e suficientemente fundamentadas ao analisarem e refutarem as teses defensivas de nulidades processuais, de modo que para desconstituir tais conclusões, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório” (RHC nº 154.231/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2023, g.n.) Idêntico óbice sumular se projeta em relação ao pretendido malferimento ao artigo 69 do CPM – tese de equívocos na fixação da pena-base acima do mínimo legal (1ª fase) –, bem como ao artigo 72, II, do CPM – tese de aplicação da atenuante do meritório comportamento anterior –, pois os argumentos ventilados pelo Recorrente, novamente, estão intimamente ligados à reanálise do acervo probatório, o que impossibilita neste momento processual seu reexame. No ponto, vale conferir a jurisprudência do STJ, ressalvadas as devidas modificações: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1993572/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). Verifique-se, ainda, o entendimento fixado pelo STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017). Por fim, o verbete Sumular de nº 83 do STJ se estende, também, em relação à aventada afronta ao artigo 70, II, “l”, do CPM – tese de bis in idem na 2ª fase do cálculo da dosimetria, em razão da aplicação da agravante de “estar de serviço”, pois tal circunstância já integra o tipo penal do crime militar de lesão corporal –, pois, ao contrário do sustentado pela defesa, o entendimento predominante no STJ é no sentido de que: “não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, porquanto o fato do paciente estar de serviço não é elemento integrante do tipo penal do delito de lesão corporal grave praticada por militar (art. 209, § 1º, do Código Penal Militar)” (HC nº 932.696, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/09/2024.) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800222-59.2022.9.26.0040 Assunto: [Lesão grave] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, respectivamente, contra o v. acórdão de ID 810520, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800222-59.2022.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença de ID 792908, que o condenou incurso no crime do artigo 209, §2º, do CPM, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. Aos 29/07/2025, à unanimidade foi negado provimento aos EDCrim nº 0900338-91.2025.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 830113). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 831585), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, o Recorrente alega negativa de vigência ao artigo 5º, XXXVII e LIII, da CF, por violação ao princípio do juiz natural, pois o magistrado original remeteu os autos para a Justiça Comum, por entender que se tratava de crime doloso contra a vida de civil. Após o conflito de atribuições, o processo retornou à Justiça Militar, e o mesmo juiz recebeu a denúncia, mas posteriormente se declarou impedido, porque havia se manifestado sobre o mérito ao remeter o feito à Justiça Comum. A juíza que assumiu o processo e proferiu a sentença não ratificou os atos anteriores, nem recebeu formalmente a denúncia, o que, segundo a defesa, vicia todo o processo. No que tange à dosimetria, aduz falta de fundamentação na fixação da pena-base; bis in idem na consideração da extensão do dano e do fato de estar em serviço; e desconsideração das atenuantes da primariedade e dos bons antecedentes. No ponto, invoca o Tema 114 do STF. Nas razões de Recurso Especial (ID 831584), o Recorrente reprisa as argumentações perfiladas no apelo extremo, apontando: 1) nulidade processual por ausência de ratificação dos atos decisórios e instrutórios; 2) ocorrência de prejulgamento por parte do juiz que remeteu os autos à Justiça Comum; 3) afronta ao artigo 505 do CPC porque a juíza sentenciante violou decisão anterior e decidiu novamente sobre matéria já resolvida; 4) malferimento ao artigo 567 do CPP, porque o processo seguiu sem o recebimento válido da denúncia; e 5) violação ao artigo 619 do CPP, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem fundamentação adequada. Quanto à dosimetria, destaca equívoco na fixação da pena-base acima do mínimo (primeira fase), porque: a) o disparo de arma de fogo foi considerado como “dolo intenso”, entretanto o Recorrente efetuou um único disparo apenas para se defender e evitar ser atropelado pela moto que vinha em sua direção em alta velocidade. Além disso, essa circunstância já é inerente ao próprio tipo penal, não configurando situação excepcional a justificar o aumento da pena-base; e b) incabível a aplicação da circunstância da “extensão do dano”, pois o laudo do IML não confirmou que a paraplegia está atrelada ao disparo, bem como tal circunstância já fora considerada no tipo qualificado (artigo 209, §2º, CPM), de modo que sua nova utilização para aumentar a pena-base gera evidente bis in idem. Entende que ocorreu bis in idem, também, na segunda fase de cálculo da dosimetria, quando foi aplicada a agravante de “estar de serviço” (artigo 70, II, “l”, do CPM), pois tal circunstância integra o tipo penal do crime militar da lesão corporal. Por fim, assevera fazer jus ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 72, II, do CPM (meritório comportamento anterior), por ser primário, ostentar bons antecedentes e as testemunhas de defesa terem ressaltado ser um bom policial. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 832847, opinou pela negativa de seguimento às irresignações, pois, além de não versarem sobre matéria de alcance ou interesse nacional, dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é impossível na via estreita dos recursos extraordinários. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. No que tange à alegada contrariedade ao artigo 5º, XXXVII e LIII, da CF – tese de violação ao princípio do juiz natural, pois o magistrado que recebeu a denúncia se declarou impedido posteriormente e a juíza sentenciante não ratificou os atos anteriores, nem recebeu formalmente a denúncia, o que, segundo a defesa, vicia todo o processo – certo é que não configura ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim por via reflexa, pois, para verificação de eventual nulidade por ofensa ao juiz natural é indispensável o exame de dispositivos do CPM, CPPM e de outras normas infraconstitucionais, não ensejando, assim, o cabimento do recurso pretendido. A esse respeito, confira-se o entendimento consolidado no STF: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO DECLARADO INCOMPETENTE PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1450467 – Rel. Min. Luiz Fux – Primeira Turma, j. 02/10/2023, g.n.) Em relação à alegada violação ao princípio da individualização da pena – teses: 1) de falta de fundamentação na fixação da pena-base; 2) “bis in idem” na consideração da extensão do dano e do fato de estar em serviço; e 3) desconsideração das atenuantes da primariedade e dos bons antecedentes – verifica-se que todos os argumentos deduzidos guardam íntima relação com a reanálise do arcabouço probatório trazido aos autos. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. A respeito, verifique-se o quanto decidido na sentença de ID 792908: “Passa-se à dosimetria da pena. Na primeira fase, considero o dolo intenso - disparo de arma de fogo contra motocicleta, que desviou da equipe e para ela não representava perigo – assim como a extensão do dano - incapacidade permanente consistente em paraplegia - para exacerbar a pena base em 2/8, incidentes no intervalo entra as penas mínima e máxima cominadas ao delito, resultando em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase incide a Ante o exposto, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento: 1) ao Recurso Extraordinário, em relação a alegada contrariedade ao artigo 5º, XXXVII e LIII, da CF (ofensa reflexa); ao princípio da individualização da pena (incidência da Súmula nº 279 do STF); e ao Tema 114 da Repercussão Geral do STF (incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia); 2) ao Recurso Especial, no que tange à cogitada afronta aos artigos 567 e 619 do CPP, 505 do CPC e 70, II, “l”, do CPM (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ); e aos artigos 69 e 72, II, ambos do CPM (Súmula nº 7 do STJ) P.R.I.C. São Paulo, 17 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

22/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JHONE FAUSTINO DE SOUZA FURQUIM ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 810520) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800222-59.2022.9.26.0040

03/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: JHONE FAUSTINO DE SOUZA FURQUIM ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 26/06/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800222-59.2022.9.26.0040 Assunto: [Lesão grave]

27/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JHONE FAUSTINO DE SOUZA FURQUIM ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10:00 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800222-59.2022.9.26.0040

18/06/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

19/05/2025, 10:57

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

19/05/2025, 10:57

Expedição de Certidão.

19/05/2025, 10:27

Proferidas outras decisões não especificadas

14/05/2025, 18:50

Recebidos os autos

14/05/2025, 18:46

Conclusos para despacho

14/05/2025, 16:43

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

13/05/2025, 15:42

Expedição de Outros documentos.

12/05/2025, 09:58
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
14/05/2025, 18:46
Juízo de Admissibilidade de Apelação
24/04/2025, 19:21
Juízo de Admissibilidade de Embargos de Declaração
08/04/2025, 19:10
Sentença (Outras)
24/03/2025, 18:08
Despacho de Mero Expediente
25/02/2025, 14:02
Declinatória de Competência
31/01/2025, 16:52
Despacho de Mero Expediente
30/01/2025, 17:32
Decisão Parcial de Mérito
23/01/2025, 12:52
Decisão Parcial de Mérito
18/12/2024, 07:09
Decisão Parcial de Mérito
03/12/2024, 17:01
Despacho de Mero Expediente
13/11/2024, 07:48
Despacho de Mero Expediente
29/10/2024, 12:42
Ata de Audiência de Instrução
25/10/2024, 16:45
Requisição/Solicitação Judicial
25/09/2024, 12:07
Decisão Parcial de Mérito
24/09/2024, 15:47