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0800439-98.2023.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: VICENTE ALEXANDRE DE LIMA MENDES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 919741: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800439-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 02 de março de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
04/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VICENTE ALEXANDRE DE LIMA MENDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 907837) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800439-98.2023.9.26.0030
02/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VICENTE ALEXANDRE DE LIMA MENDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 28 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800439-98.2023.9.26.0030
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: VICENTE ALEXANDRE DE LIMA MENDES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 888378: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800439-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 847968) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 867477) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 27 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
05/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: VICENTE ALEXANDRE DE LIMA MENDES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 847968: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800439-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 817722, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800439-98.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida, e no mérito, negou provimento ao apelo defensivo mantendo a sentença de ID 797597, que o condenou incurso no crime do artigo 210 do CPM, à pena de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, no regime aberto. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 826287), o Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, destacando a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria. Sustenta a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser nulo o procedimento de emissão de parecer técnico pelo Centro de Material Bélico, trazendo as seguintes teses: 1) violação do contraditório real (para a prova): o Recorrente não foi convocado para acompanhar a perícia da arma em tempo real, bem como não teve oportunidade de indicar assistente técnico ou participar da produção da prova; 2) violação do contraditório diferido (sobre a prova): após a emissão do parecer, a arma foi recolocada em uso operacional, impossibilitando qualquer contestação técnica posterior, o que comprometeu a cadeia de custódia e a possibilidade de nova perícia ou complementação do laudo. Nas razões de Recurso Especial (ID 826286), a defesa reprisa as argumentações do apelo extremo, apontando violação aos artigos 158-A, 158-B, VI e 158-D, §1º, do CPP, por entender que houve quebra da cadeia de custódia da arma de fogo utilizada no incidente, pois não há registro do lacre original no momento da chegada do material no Instituto de Criminalística. Destaca que a ausência de documentação sobre o acondicionamento e transporte do armamento compromete a integridade da prova, tornando-a imprestável. Cita precedentes do STJ que reconhecem a nulidade da prova em casos de ausência de lacre e documentação adequada. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 323 do CPPM e 159, §§5º e 6º do CPP, que garantem o direito à complementação do laudo e à disponibilização do material probatório para exame por assistentes técnicos. Reitera, assim, o argumento de que o parecer técnico emitido pelo Centro de Material Bélico é nulo por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que não foi convocado para acompanhar a perícia em tempo real, nem teve oportunidade de indicar assistente técnico. Ademais, após a emissão do parecer, a arma foi recolocada em uso operacional, impedindo qualquer contestação posterior. Nesses enfoques, pleiteia pela anulação ou reforma do v. acórdão recorrido. A d. Procuradoria de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 845018). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece seguimento. Aplico à alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF) – nulidade do procedimento de emissão de parecer técnico pelo Centro de Material Bélico – a tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPPM, quanto aos procedimentos legais para o exame de corpo de delito e outras perícias. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o plenário da Suprema Corte: “afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660)” [RE 1479988 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2024]. O Recurso Especial tampouco deve prosseguir. As alegadas violações aos artigos 158-A, 158-B, VI e 158-D, §1º, do CPP, bem como, aos artigos 323 do CPPM e 159, §§5º e 6º, do CPP – em razão: 1) da quebra da cadeia de custódia na guarda do armamento utilizado no incidente; e 2) de o procedimento ter sido realizado sem a observância do contraditório e da ampla defesa – somente podem ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos argumentos trazidos pelos Recorrentes em suas razões, que aludem ao reexame de prova, não à mera revaloração desta. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi debatida no v. acórdão de ID 817722 pelo colegiado julgador: “A Defesa defende a quebra da cadeia de custódia alegando que “não houve registro do lacre em que o material chegou ao Instituto de Criminalística”; que teria sido quebrada a cadeia de custódia pela violação às fases de acondicionamento e transporte da arma submetida à perícia. Defende, ainda, que houve cerceamento de defesa na emissão do parecer pelo Centro de Material Bélico. (...) As matérias foram suscitadas e acertadamente rejeitadas pelo Juízo de Primeiro Grau, com os seguintes argumentos: “Com efeito, o mero descumprimento da norma processual penal não torna ilícita a prova, por si só. O descumprimento deve ser analisado em concreto. A prova deverá ser valorada. No caso vertente verifica-se que o encarregado do inquérito arrecadou o armamento utilizado pelo acusado no dia dos fatos e o submeteu a exame pericial. A Defesa apontou que o IC não registrou os lacres. Ocorre que não há qualquer motivo para suspeitar que a arma examinada não seja a arma que foi utilizada pelo acusado. A prova é hígida Neste ponto, há o precedente da lavra do Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, quando tratou do tema de quebra da cadeia de custódia no processo 0800643-45.2023.9.26.0030, em sede de apelação, Vejamos: Ademais, não merece guarida a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia da prova. (...) Cumpre ressaltar que a não observância dos procedimentos descritos nos artigos 158-A ao 158-F do Código de Processo Penal não possui o condão de macular a prova. Primeiro, porque não se pode confundir a obtenção de prova por meio ilícito com a inobservância das regras insculpidas no Código de Ritos Penal. A prova objeto da cadeia de custódia é legal, pois, do contrário, nem seria objeto de perícia. Sobre o tema, esclarece Rogério Sanches Cunha: (...) Ademais o legislador ao trazer o conceito ao ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei 13.964/19, não impôs consequência jurídica à violação da cadeia de custódia da prova, pelo que se torna necessário o cotejo de todos os elementos informativos constantes dos autos para que o julgador possa adequadamente valorar cada um deles. É este o entendimento manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: ‘(…) 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio’. 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. (HC 653.515-RJ; Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz; Julgamento: 23/11/2021; Publicação: 06/12/2021)’ (g.n.) Além de não gerar a nulidade automática do elemento de convicção, no caso sub judice, não se constata a quebra da cadeia de custódia da prova. Nessa linha, convém salientar que a inobservância às normas da ABNT, entidade privada sem fins lucrativos, não é apta a gerar nulidade das provas, por se tratar de mera diretriz, não constando na legislação processual penal qualquer regra disciplinando os procedimentos a serem observados, não sendo, portanto, norma cogente. Outrossim, o apelante sustentou a referida tese de maneira genérica, sem apontar qual mácula é constatada na evidência carreada aos autos e sem demonstrar o prejuízo que essa eventualmente causou. A apreciação do arcabouço probatório permite concluir que, não só as gravações são hígidas, como também que inexiste qualquer prejuízo para a defesa a sua existência, afastando a alegação de nulidade. (...) Sobre o alegado cerceamento de defesa no procedimento de emissão do parecer pelo Centro de Material Bélico, a tese foi igual e acertadamente rejeitada pelo Julgadores de Primeiro Grau com os seguintes argumentos: “De fato, como pontuou a Defesa, o réu não participou dessa produção probatória, o parecer técnico emitido pelo Centro de Material Bélico. Ocorre que o Inquérito Policial Militar é inquisitivo, não se submete ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo processo – e neste caso houve –, toda a prova amealhada na fase inquisitiva é submetida ao acusado. É o denominado contraditório diferido. Ademais, existem provas irrepetíveis, como os exames dos locais dos fatos, os exames de lesão corporal e necroscópico. Os vestígios esmaecem – ou mesmo desaparecem – com o tempo. Neste ponto, não verifico ilegalidade alguma no proceder da autoridade policial. (...)” As denominadas “nulidades” trazidas pela Defesa, se desprovidas de qualquer argumento fático-jurídico ou demonstração de prejuízo à parte a lhes dar respaldo, não passam de meras ilações, subjetivas como se mostraram, devendo, mesmo, serem afastadas.” (g.n.) Nesse sentido, os entendimentos consolidados no STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante ou reconhecimento da quebra da cadeia de custódia quanto ao crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de detenção, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem exame pericial ou autenticação. 4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital. 7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante ou acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no AREsp n. 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2025, g.n.); e RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 69 DA LEI Nº 8.245/91. VALOR DO ALUGUEL DEFINITIVO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES POSITIVOS E NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REAJUSTAR O VALOR ANUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de aluguel, ajuizada em 13/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2023 e concluso ao gabinete em 27/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, é possível reduzir o valor do locativo pelos índices negativos de correção monetária, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre a citação e a data da avaliação do imóvel pela perícia. 3. Preliminar afastada. Rever as conclusões acerca da inocorrência de nulidade do laudo pericial, nos moldes como ora deduzida, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.082.255/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2023, g.n.). Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No que toca às apontadas violações artigos 158-A, 158-B, VI e 158-D, §1º, do CPP, bem como aos artigos 323 do CPPM e 159, §§5º e 6º, do CPP, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VICENTE ALEXANDRE DE LIMA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: CLOVIS SANTINON "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida, e no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 817722) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800439-98.2023.9.26.0030
21/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VICENTE ALEXANDRE DE LIMA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800439-98.2023.9.26.0030
07/07/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
26/05/2025, 18:41Expedição de Certidão.
26/05/2025, 18:39Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 13:04Recebidos os autos
26/05/2025, 10:38Conclusos para despacho
22/05/2025, 14:00Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
21/05/2025, 12:30Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 16:21Juntada de Petição de apelação
19/05/2025, 17:47Documentos
Despacho de Mero Expediente
•26/05/2025, 10:38
Decisão Parcial de Mérito
•30/04/2025, 19:22
Sentença (Outras)
•28/02/2025, 18:40
Despacho de Mero Expediente
•20/02/2025, 14:39
Despacho de Mero Expediente
•04/02/2025, 16:12
Decisão Parcial de Mérito
•04/12/2024, 18:08
Ata de Audiência de Instrução
•28/11/2024, 18:01
Despacho de Mero Expediente
•09/10/2024, 15:14
Ata de Audiência de Instrução
•03/10/2024, 17:07
Decisão Parcial de Mérito
•10/09/2024, 19:24
Recebimento da Denúncia
•15/08/2024, 14:54
Despacho de Mero Expediente
•01/07/2024, 13:33
Despacho de Mero Expediente
•01/07/2024, 13:33
Despacho de Mero Expediente
•01/07/2024, 13:33
Despacho de Mero Expediente
•01/07/2024, 13:33