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0900487-24.2024.9.26.0000

Peticao CivelAdvertência / RepreensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
WILSON DE BARROS CONSANI JUNIOR
CPF 851.***.***-68
Autor
WILSON DE BARROS CONSANI JUNIOR EX-TEN CEL RES PM 005240-0
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIANA PETERLINI TRUZZI
OAB/SP 279585Representa: ATIVO
THIAGO DE PAULA LEITE
OAB/SP 332789Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/03/2025, 19:18

Publicado Despacho em 25/11/2024.

25/11/2024, 12:03

Transitado em Julgado em 22 de Outubro de 2024

22/11/2024, 15:19

Expedição de Certidão.

22/11/2024, 15:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

22/11/2024, 12:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: WILSON DE BARROS CONSANI JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585 REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 738094: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0900487-24.2024.9.26.0000 Assunto: [Reintegração, Advertência / Repreensão, Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Trata-se de interposição de Recurso Especial (ID 727676), com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF, c.c. o artigo 1.029 do CPC, em face da decisão monocrática de ID 714033, que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3. Em contrarrazões de ID 734462, a Fazenda Pública do Estado alegou: a) ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, b) ausência de prequestionamento da matéria, c) impossibilidade de discussão de legislação estadual e revisão de matéria de fato. Pugnou, ao final, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. 4. O caso é de não conhecimento do Recurso Especial, eis que manifestamente inadmissível. 5. A defesa interpôs Recurso Especial (ID 727676) diretamente em face da decisão monocrática de ID 714033, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, deixando, assim, de exaurir as instâncias ordinárias antes da interposição de recurso de superposição. 6. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 105, III, da CF ao tratar das hipóteses de interposição de Recurso Especial: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:" (g.n.). 7. Da simples leitura do dispositivo constitucional, verifica-se que a decisão monocrática de ID 714033 não foi decidida em única ou última instância, pois caberia à defesa do Requerente a interposição de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (g.n.). 8. Somente com a prolação de acórdão em Agravo Interno pelo órgão Pleno desta Corte, nos termos dos artigos 114 a 116 do RITJMSP, a defesa poderia cogitar na interposição de recursos de superposição. 9. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade da interposição de Recurso Especial em face de decisão monocrática, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF. 1. Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.676/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2024, g.n.); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024). 10. Conforme entendimento jurisprudencial, há de se aplicar a Súmula nº 281 do STF, por analogia, que assim prevê: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 11. Posto isso, em razão da manifesta inadequação recursal, a interposição não pode ser analisada, tampouco conhecida, sob quaisquer aspectos. 12. No mais, destaco o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à não suspensão ou interrupção dos prazos processuais, no caso de interposição de recurso manifestamente incabível: STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24/09/2024, g.n.); STF: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPACTO NA ESFERA JURÍDICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 317, § 1º, DO RISTF E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 5.325/GO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MESMOS DIREITOS, VEDAÇÕES E GARANTIAS DO PARQUET COMUM. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 7. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe nem suspende o prazo para o manejo do recurso adequado, tampouco evita a formação da coisa julgada. Precedentes. 8. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação e, ainda, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (Rcl 40667 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/11/2021, g.n.). 13. Portanto, tendo a defesa sido intimada a decisão monocrática de ID 714033 aos 30/09/2024, certifique a Escrivania o trânsito em julgado da ação, diante da não interposição do recurso cabível (agravo interno) no prazo legal. 14. P.R.I.C. São Paulo, 18 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

22/11/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

21/11/2024, 14:25

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/11/2024, 17:25

Não conhecido o recurso de Recurso especial de WILSON DE BARROS CONSANI JUNIOR ex-TEN CEL RES PM 005240-0 - CPF: 851.780.048-68 (REQUERENTE)

18/11/2024, 15:43

Conclusos para despacho

07/11/2024, 19:09

Juntada de Petição de contrarazões de recurso

06/11/2024, 23:48

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/10/2024, 18:33

Ato ordinatório praticado

22/10/2024, 16:05

Juntada de Petição de recurso especial

21/10/2024, 18:25

Publicado Despacho em 30/09/2024.

30/09/2024, 12:26
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
18/11/2024, 14:10
Ato Ordinatório
22/10/2024, 16:05
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
25/09/2024, 15:32
Cópias Extraídas de Outros Processos
19/09/2024, 18:42
Cópias Extraídas de Outros Processos
19/09/2024, 18:42
Cópias Extraídas de Outros Processos
19/09/2024, 18:42
Cópias Extraídas de Outros Processos
19/09/2024, 18:42
Cópias Extraídas de Outros Processos
19/09/2024, 18:42
Cópias Extraídas de Outros Processos
19/09/2024, 18:42