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0800167-77.2024.9.26.0060
Mandado de Segurança CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
LEANDRO DE OLIVEIRA COMESANA BOLIANI
CPF 170.***.***-14
CB PM 951187-3 LEANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB/SP 168735•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA COMESANA BOLIANI Advogado do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 935871: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800167-77.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA COMESANA BOLIANI Advogado do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 902313: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800167-77.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 901050), remetendo-se os autos, a seguir, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, por tratar a ação originária de Mandado de Segurança. P.R.I.C. São Paulo, 07 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO HIROSHI OYAMA. Presidente
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA COMESANA BOLIANI Advogado do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 890627: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800167-77.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 805861, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que denegou a segurança pretendida quanto à declaração de nulidade do CD nº CPRv-012/160/24 a partir do indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental. Aos 15/07/2025, à unanimidade, o órgão julgador negou provimento aos EDCiv nº 0900321-55.2025.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 822118). Nas razões de ID 830267, o Recorrente sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e indica violação ao artigo 149 do CPP, pois o v. acórdão recorrido restringiu indevidamente o alcance do dispositivo, que deve ser aplicado subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar sempre que houver dúvida razoável acerca da integridade mental da parte, ainda que superveniente. Invoca precedente do STJ (AREsp 2.176.585/RJ), enfatizando que a inexistência de doença mental à época dos fatos não afasta a possibilidade de incapacidade posterior. Nesse contexto, aponta ofensa ao artigo 48 das I-16-PM, que expressamente prevê a instauração do incidente quando houver dúvida sobre a capacidade do acusado de acompanhar os atos do processo, especialmente em caso de doença superveniente. Alega, ainda, violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVI, da CF, pois a negativa do incidente comprometeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que a autoridade administrativa realizou avaliação clínica sem respaldo técnico-pericial. Sustenta, também, afronta ao princípio da paridade de armas, uma vez que a defesa foi privada de meio essencial para demonstrar a capacidade mental do acusado, além de ter ocorrido inversão do ônus da prova, exigindo-se comprovação imediata da incapacidade quando bastaria a existência de dúvida razoável para determinar a perícia. Por fim, pugna pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados no Conselho de Disciplina nº CPRv-012/160/24 desde o indeferimento do incidente de insanidade mental, determinando, por conseguinte, a imediata instauração do referido incidente, com a suspensão do CD até a juntada do laudo pericial. A Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 875384). No parecer de ID 879579, o Ministério Público opinou pelo não provimento da irresignação. É o relatório. Decido. De proêmio, verifica-se na decisão de ID 780307 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Especial não deve prosseguir. De início, no que tange à apontada violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVI, da CF – tese de que a negativa do incidente ofendeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa –, sabe-se que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do STJ, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22, g.n.). Com relação às suscitadas afrontas ao princípio da paridade de armas e à inversão do ônus da prova – teses de que a defesa foi privada de meio essencial para demonstrar a incapacidade mental do acusado, sendo exigida comprovação imediata da incapacidade, em detrimento da prova pericial fundamentada em dúvida razoável – forçoso registrar que não foi apontado o dispositivo de lei federal que a defesa entende por violado ou acerca do qual o órgão julgador teria adotado interpretação divergente, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito, o STJ preconiza que: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.117.115/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022). Destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. Com efeito, houve omissão no julgado quanto à alegação de ocorrência de reformatio in pejus no caso. Contudo, não se pode conhecer da irresignação quanto ao ponto. 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. O Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.550.859/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, g.n.). De outro giro, o inconformismo não pode ser examinado quanto à suscitada ofensa aos artigos 149 do CPP e 48 das I-16-PM – tese de que o incidente deve ser instaurado em caso de dúvida razoável acerca da capacidade mental da parte, sobretudo em caso de doença superveniente –, eis que eventual ofensa à legislação federal (artigo 149 do CPP), quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local. É importante destacar que a questão foi debatida sob a ótica das I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da PMESP), conforme se observa do v. acórdão de ID 805861: “Registre-se, de plano que a Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar não merece qualquer reparo, estando devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos legais ao reconhecer a legalidade e regularidade do ato administrativo ora impugnado, praticado no âmbito do Conselho de Disciplina nº CPRV-012/160/24. Em relação ao alegado obstáculo imposto pela Administração Militar ao exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, diante do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, a decisão administrativa apresentou fundamentação consentânea para justificar o posicionamento externado, conforme o contido abaixo, transcrito da ata de audiência juntada pelo requerente no ID 780304 - p. 55: Considerando a petição interlocutória enviado (sic) em 05/09/24, solicitando a instauração de Incidente de Insanidade Mental ao acusado, de acordo com o atestado médico anexados (sic) que apontam problemas psicológicos relacionados a CID 10 – F41.1, DECIDO: Em que pese estar demonstrado que o acusado está passando por problemas de ansiedade que afetam diretamente a execução de seu serviço policial militar, e não seria para menos, tendo em vista na (sic) natureza exclusória do processo em instrução que poderá repercutir sobre toda sua carreira e vida pessoal, verifica-se que todo o contexto narrado pelo causídico trata-se de fatos ocorridos na atualidade, que nada envolvem uma condição que poderia estar acometendo o acusado ao tempo do descrito na exordial. De acordo com o art. 39 e seguintes das I-16-PM, o Incidente de Insanidade será instaurado em virtude de doença ou deficiência preexistente ou pelo menos concorrente ao tempo do fato motivador do processo, justamente para que seja verificado (sic) a imputabilidade do policial quando de seus atos, em tese, infracionais. (destaquei) As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e juntadas no ID 780324, por sua vez, reforçam os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, consoante se depreende do trecho a seguir transcrito: 1. De acordo com o Artigo 39 e seguintes das I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar), o Incidente de Insanidade será instaurado diante doença pré-existente ou pelo menos concorrente ao tempo motivador do fato gerador dos autos, justamente para que seja verificado a imputabilidade do policial quando de seus atos, em tese, infracionais; 1.1. Não é o que interlocutoriamente (sic) ficou demonstrado pela defesa. Os fatos ocorreram em NOV22 e JAN23, sendo os laudos psiquiátricos do médico civil, apresentados pelo causídico, datados em 19AGO24; 1.2. Assim, não há justa causa para instauração do devido Incidente de Insanidade Mental; (destaquei) (...) Também não se justifica a deflagração do incidente diante do cenário atual em que se encontra o apelante, uma vez que os relatórios médicos que constam da petição inicial (IDs 780299, 780300 e 780301) demonstram que o quadro vivenciado pelo paciente, embora recomende o afastamento das atividades laborais, não é de molde a suscitar dúvida sobre eventual doença mental superveniente que o impossibilite de acompanhar os atos instrutórios no processo administrativo (art. 48 das I-16-PM). Destarte, diante do indeferimento motivado do pleito defensivo para que fosse suspenso o andamento do processo regular e determinada a realização de exame pericial para aferição da sanidade mental do agente, outra não poderia ser a decisão proferida em primeiro grau, que houve por bem denegar a segurança requerida, assim se expressando no trecho da r. Sentença que consta do ID 780331: XVI. Como nitidamente acima demonstrado, descabe a confecção de exame de sanidade mental em relação ao acusado (ora impetrante), sendo que, neste átimo, repiso: a) a decisão administrativa de indeferimento da perícia é notadamente escorreita (ID 878173, páginas 55/57), dela também não se extraindo qualquer cunho de parcialidade (v. a expressão ali inserta “poderá” –“... que PODERÁ repercutir sobre toda sua carreira e vida pessoal...”- salientei); b) na data dos fatos o acusado (ora impetrante) estava de serviço (“exercendo a função de Encarregado da BOP 150/03”), não afastado, portanto, por motivo de saúde; e c)não se tem qualquer informe de que no feito penal correlato tenha sido posto em dúvida o aspecto intelectivo-volitivo do acusado (ora impetrante) capaz de levar à realização de exame de sanidade mental; nesse prumo, pontuo que na própria peça atrial deste “writ” o acusado (ora impetrante) salientou, em relação ao processo-crime correlato, que será provada a sua inocência (ID 878152), sem anotar qualquer entrave quanto ao pleno exercício do mister defensivo (mais do que isso: sem pontuar a necessidade, no feito penal correlato, de discutir o seu estado de saúde mental – da data dos fatos ou hodierno); e se o acusado (ora impetrante), atualmente, tem condições de responder ao processo-crime correlato (para, segundo ele próprio, provar a sua inocência), a recíproca, por logicidade, vale para o Conselho de Disciplina. XVII. Mas não é só. XVIII. Vale, também, repisar que o CD em comento está a obedecer ao devido processo legal, com a efetivação de atos instrutórios, sendo que apenas ao final o Exmo. Sr. Comandante Geral promoverá a sua decisão; se assim o é, não se há de arguir vulneração ao princípio da presunção de inocência. XIX. Pois bem. XX. Com espeque em todo o acima esposado, consigno que não se encontra presente direito a socorrer o ora impetrante, quiçá, então, direito líquido e certo. A jurisprudência a respeito do assunto está pacificada, podendo ser citado a título de exemplo os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Reafirmando o contido na decisão de Primeira Instância, cabe aqui enfatizar a aplicação também em sede de processo administrativo do princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual a nulidade somente pode ser declarada quando efetiva a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, o que não restou demonstrado. (...)” (destaques no original). Desse modo, a alegação atrai o óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Em correlata casuística, verifique-se o posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO NEGADA. INCONFORMISMO COM PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não concedeu reintegração a policial demitido. 2. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Na forma da jurisprudência, "a controvérsia foi dirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o Processo Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei Complementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada afronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante, encontra óbice na Súmula " (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 280/STF Primeira turma, DJe de 27/11/2013; AgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014). 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.694.616/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência, por analogia, das Súmulas nº 280 e 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 04 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
05/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA COMESANA BOLIANI ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 805861) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCiv nº 0800167-77.2024.9.26.0060
13/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA COMESANA BOLIANI ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 Desembargador Militar Relator: Fernando Pereira SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 10/06/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL nº 0800167-77.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
11/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA COMESANA BOLIANI ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 10 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800167-77.2024.9.26.0060
30/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA COMESANA BOLIANI ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 10 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800167-77.2024.9.26.0060
30/05/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
07/04/2025, 14:00Expedição de Certidão.
07/04/2025, 13:58Expedição de Certidão.
04/04/2025, 17:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em
04/04/2025, 17:54Publicado Intimação em 02/04/2025.
04/04/2025, 17:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA - AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CD Nº CPRv-012/160/24 - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1030271: “1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800167-77.2024.9.26.0060 - JP - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1029809. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito." - ADVOGADO: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
01/04/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 18:22Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
31/03/2025, 18:22Documentos
Despacho de Mero Expediente
•31/03/2025, 13:26
Despacho de Mero Expediente
•04/02/2025, 18:36
Despacho de Mero Expediente
•16/12/2024, 20:24
Sentença (Outras)
•22/11/2024, 12:39
Decisão Parcial de Mérito
•04/11/2024, 19:08
Decisão Parcial de Mérito
•21/10/2024, 20:39