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0900566-03.2024.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Paulo Adib Casseb
Partes do Processo
BRUNA FERREIRA BRANDO TURATO
CPF 213.***.***-90
Autor
RAFAEL RIBEIRO FRATUCCI REGGIOLI
CPF 397.***.***-73
Autor
RAFAEL RIBEIRO FRATUCCI REGGIOLI SD PM 161669-2
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNA FERREIRA BRANDO TURATO
OAB/SP 355836Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/11/2024, 18:04

Transitado em Julgado em 13 de Novembro de 2024

14/11/2024, 17:35

Expedição de Certidão.

14/11/2024, 17:35

Juntada de Petição de ciência

28/10/2024, 19:20

Publicado Despacho em 25/10/2024.

25/10/2024, 13:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

24/10/2024, 11:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: BRUNA FERREIRA BRANDO TURATO PACIENTE: RAFAEL RIBEIRO FRATUCCI REGGIOLI ADVOGADO do(a) PACIENTE: BRUNA FERREIRA BRANDO TURATO - SP355836 IMPETRADO: 1º TEN DIEGO MASSUMI KATO CASSIANO DE LARA Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 728034: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900566-03.2024.9.26.0000 Assunto: [Liminar, Abuso de Poder, Advertência / Repreensão, Suspensão] Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada BRUNA FERREIRA BRANDO TURATO – OAB/SP 355.836, em favor de RAFAEL RIBEIRO FRATUCCI REGGIOLO, Sd PM RE 1616692-2, face ao constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo Presidente do PAD nº 4BPMI-02/13/24, instaurado contra o Paciente. A Impetrante explicou (ID 727928) que o Paciente responde ao presente PAD após ter sido preso preventivamente pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Pederneiras-SP. Aduziu que requereu na seara administrativa a instauração do incidente de sanidade mental do Paciente para verificar sua higidez mental em decorrência do uso excessivo de entorpecentes, segundo decisão judicial que o autorizou a realizar exame toxicológico como medida de antecipação de provas. Classificou de equivocada a decisão do Presidente do PAD que indeferiu tal requerimento, por presumir que o Paciente estava em plenas condições mentais no exercício de suas funções até ser preso. Tratar-se-ia de mera retórica e análise superficial de sua convicção. Citou jurisprudência quanto à necessidade da realização de exame toxicológico para esclarecimento acerca da imputabilidade do Paciente. Invocou o art. 161 do CPPM. Lembrou que não há distinção quanto ao processamento do incidente de sanidade mental a esfera penal e na administrativa, de sorte que o exame técnico não pode ser dispensado sem a devida perícia, mormente por caracterizar elemento essencial ao desenvolvimento válido do processo, levando-se em conta a moléstia do Paciente. Afirmou que não seria razoável, adequado e justo restringir a arguição de inimputabilidade do Paciente com argumentos retóricos, pois não haveria prejuízo à marcha processual. Requereu, caso não seja deferida a instauração do incidente de sanidade mental, a suspensão do referido PAD até que as medidas judiciais sejam finalizadas, por meio da concessão liminar da ordem, até o julgamento definitivo deste habeas corpus, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A despeito das combativas argumentações apresentadas pela Impetrante a favor do Paciente, é preciso registrar, de plano, que a autoridade expressamente apontada como coatora é o Presidente do PAD e não o Juízo de primeiro grau desta Especializada. Como cediço, esta segunda instância só pode apreciar e julgar habeas corpus cuja autoridade coatora seja, necessariamente, um magistrado da primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, registre-se que o Processo Judicial Eletrônico (PJE) não permite o encaminhamento (devolução) de ação originária em segundo grau para o primeiro grau, de sorte que não é possível remeter o presente habeas corpus diretamente ao Juízo competente. Nestes temos, NÃO CONHEÇO deste habeas corpus, o qual deve ser arquivado. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2024. (a) PAULO ADIB CASSEB, Relator.

24/10/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

23/10/2024, 18:32

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/10/2024, 17:38

Não conhecido o Habeas Corpus de

23/10/2024, 14:25

Determinado o arquivamento

23/10/2024, 14:25

Recebidos os autos

22/10/2024, 21:21

Conclusos para despacho

22/10/2024, 17:57

Expedição de Certidão.

22/10/2024, 16:39

Expedição de Certidão.

22/10/2024, 16:39
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
22/10/2024, 21:21