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0800870-68.2024.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Advogado do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Advogados do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543, WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 939762: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800870-68.2024.9.26.0040 Assunto: [Crimes de Trânsito] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes por meio de RECURSOS ESPECIAIS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” (IGOR e TAMYRES) da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 841906, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800870-68.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir as penas fixadas em primeiro grau, bem como o período de suspensão do direito de dirigir veículos, nos seguintes termos: a) Os Recorrentes foram condenados incursos no crime do art. 308 do CTB, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção, no regime aberto. b) Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sem condições especiais, a eles não se aplicando a restrição ao porte e à posse de arma de fogo, em razão das funções exercidas, observadas as normas administrativas da Polícia Militar. c) Foi imposta, ainda, a suspensão do direito de dirigir veículos automotores oficiais e particulares pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do art. 293 do CTB, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aos 06/11/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900492-12.2025.9.26.0000 opostos pelo PM GABRIEL (acórdão de ID 889281). Os autos transitaram em julgado ao 1º/12/2025 em relação ao Sd PM BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS (ID 889605). 1. Do Recurso Especial dos Sds PM IGOR FERREIRA CABELIM e TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA. Nas razões de Recurso Especial (ID 847743), os Recorrentes, ao sustentarem, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, expõem que, embora o TJMSP tenha reformado parcialmente a sentença para reduzir as reprimendas e o prazo de suspensão do direito de dirigir veículos automotores, manteve a condenação com base em interpretações subjetivas e em provas frágeis extraídas de imagens parciais das câmeras corporais, sem respaldo pericial conclusivo. A defesa destaca que o v. acórdão afrontou o art. 155 do CPP ao fundamentar a condenação em indícios frágeis, presunções e elementos eminentemente inquisitoriais. Aponta, também, violação ao art. 386, VII, do CPP – e ao art. 439, “e”, do CPPM –, por inexistência de prova suficiente de autoria, pois a instância revisora limitou-se a revalorar elementos anteriormente analisados, sem trazer fato novo capaz de sustentar a condenação, o que afronta o princípio do in dubio pro reo. Sustentam, ainda, ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência (art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF), ao argumento de que o v. acórdão recorrido inverteu o ônus da prova ao exigir que os acusados demonstrassem sua inocência, quando cabia ao Ministério Público produzir prova robusta da prática criminosa. Indicam, também, divergência jurisprudencial em relação ao entendimento consolidado no STJ de que a condenação criminal não pode estar apoiada apenas em suposições ou indícios frágeis (HC nº 599.843/SP). A seguir, afirmam que houve má valoração da prova. A defesa esclarece que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correção da valoração jurídica equivocada atribuída às provas pelas instâncias ordinárias — tema de direito que, segundo a doutrina e a jurisprudência, admite exame em Recurso Especial. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, ao sustentar que a condenação se baseou em prova insuficiente, o que tornaria injusta a execução provisória da pena. 2. Do Recurso Especial do Sd PM GABRIEL VINÍSCIUS MENDES DE MIRANDA. Nas razões de ID 889433, aponta violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois a fundamentação foi genérica e não individualizou a conduta do Recorrente, que não contribuiu para o evento, não colidiu, não emparelhou e não participou de qualquer provocação. Argumenta que o E. Tribunal aplicou a mesma pena-base para todos os policiais, desconsiderando diferenças objetivas, conduta vedada pela jurisprudência do STJ. Também aponta violação ao art. 308 do CTB, sustentando não haver prova mínima da realização do “racha”, inexistindo nos autos: laudo de velocidade, sinais de manobra perigosa ou risco concreto a terceiros. O v. acórdão se baseou apenas em presunções abstratas de perigo, sem descrever qualquer situação específica que configurasse a exposição real a dano. Logo, a questão cinge-se à revaloração jurídica, não alcançada pela Súmula Nº 7 do STJ. Em seguida, sustenta violação aos arts. 69 e 70 do CPM, porque a pena-base foi elevada com base em conjecturas (“a cidade nunca dorme”, “poderia haver pessoas na via”, “repercussão negativa”), sem lastro em elementos concretos, e mesmo diante do reconhecimento de que o Recorrente não produziu resultado lesivo. Assim, foram empregadas justificativas hipotéticas, afastando-se o dever de fundamentação idônea exigido pela Corte Superior. A defesa também aponta violação ao art. 280 do CPM, pois o acórdão não enfrentou a tese relativa ao princípio pro homine, segundo a qual, existindo duas normas possíveis — uma mais favorável (art. 280 do CPM) e outra mais gravosa (art. 308 do CTB) — deve prevalecer a mais benéfica ao acusado, sobretudo quando o fato foi praticado por militar em serviço. O Tribunal limitou-se a afirmar a absorção do art. 280 pelo art. 308, sem enfrentar a argumentação constitucional e convencional apresentada. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com o reconhecimento das violações apontadas, a consequente anulação do acórdão e o reconhecimento da absolvição. Subsidiariamente, pugnou pelo retorno dos autos para nova análise com fundamentação adequada; e, alternativamente, a redução da pena-base para o mínimo legal. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 924020, opinou pelo indeferimento de plano dos inconformismos, uma vez que as matérias trazidas são as mesmas que já foram apreciadas nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. Antes de apreciar a admissibilidade das irresignações, necessário registrar que, de acordo com o verbete do art. 995 do CPC, os Recursos Especiais não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo art. 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (Petição 7195 AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16/10/2017, g.n.). Isso dito, não nos parece ser o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido; pelo contrário, constata-se que a defesa dos Recorrentes IGOR e TAMYRES se limitou a requerer a concessão do efeito suspensivo sem atrelar o postulado a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação, até porque incabível a execução provisória da condenação – conforme previsão do art. 283 do CPP e o entendimento firmado nas ADIs 43, 44 e 54 –, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Assim, nego a concessão de efeito suspensivo e passo à análise de admissibilidade dos reclamos. Os Recursos Especiais não merecem prosseguir. No que tange às alegadas violações a princípios e dispositivos constitucionais sabe-se que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/08/2023, g.n.). Assim, as alegadas violações ao art. 5º, LIV, LV e LVII, CF (PMs IGOR e TAMYRES) e ao art. 93, IX, CF (PM GABRIEL) não podem ser objeto dos presentes recursos. Quanto às alegadas violações aos arts. 155 e 386, VII, do CPP — tese trazida pelos PMs IGOR e TAMYRES de afronta ao princípio do “in dubio pro reo”, porque a condenação está fundamentada em indícios frágeis e presunções inquisitoriais, impondo-se a absolvição por insuficiência de prova da autoria —, bem como ao art. 489, §1º, IV, do CPC, art. 308 do CTB e arts. 69 e 70 do CPM — teses do PM GABRIEL de: 1) fundamentação genérica sem individualização de sua conduta; 2) condenação baseada em presunções abstratas de perigo, sem a descrição concreta de risco ou danos a terceiros; e 3) elevação da pena-base sem lastro em elementos concretos, apenas em conjecturas — necessitariam, para suas adequadas apreciações, de profundo revolvimento do acervo fático-probatório do processo, especialmente do conteúdo do laudo pericial e das circunstâncias concretas do caso que levaram o julgador a entender pela possibilidade de responsabilização penal. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, restrito a questões de direito. Assim, o seguimento recursal deve ser obstado pela incidência da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Trago à baila, como a questão foi enfrentada pela Câmara julgadora (acórdão de ID 841906): “Da alegação preliminar de nulidade da Sentença Embora a questão preliminar não deixe de se confundir com o próprio mérito, deve ser rechaçada essa alegação apresentada pela defesa do Soldado PM Gabriel Viniscius Mendes de Miranda, apontando a ausência de fundamentação individualizada na r. Sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Militar. A decisão questionada se revela devidamente motivada, em perfeita consonância com o estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontando de maneira fundamentada e suficientemente clara os motivos que levaram o colegiado julgador a concluir que o ilícito penal militar foi praticado de maneira conjunta por todos os réus, bastando para demonstrar tal fato a reprodução de um pequeno trecho da decisão de primeiro grau, que consta do ID 811546: As gravações de som e imagens existentes nos autos são extremamente eloquentes e falam por si só. Comprovadamente ocorreram não só os fatos descritos na denúncia como também as falas ali reproduzidas, sendo certo que a dinâmica do evento, e o que foi dito pelos militares, não deixa dúvida alguma de que os acusados, TODOS, agindo de comum acordo e unidade de desígnios, participaram, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública. Oportuno pontuar que os encarregados das viaturas eram os responsáveis pelas respectivas guarnições, por serem militares mais antigos na escala hierárquica que seus respectivos motoristas. Bastava um deles não concordar com a atitude de um de seus motoristas para que não tivéssemos este processo penal militar pois o “racha” entre viaturas policiais não teria acontecido. (...) Nada justifica a conduta dos acusados. A existência de ocorrência de desinteligência atribuída a uma guarnição (C-04 não atendida pelas viaturas envolvidas nestes autos) nada altera o conjunto probatório. Rastros de viatura e mapas de telemetria delas podem, como de fato aconteceu, não registrar o que acontece numa fração de tempo de 26 (vinte e seis) segundos, tempo de duração do “racha”, conforme consta da inicial. (...) Independentemente de qualquer notícia nos autos nos revelar a velocidade estimada da viatura M-11209 no momento do acidente, a gravidade dos danos causados nos veículos, particulares e oficial, acrescido das falas dos ocupantes das viaturas (antes e após o acidente) e o ronco dos motores acelerando na via pública, ainda acrescido do acionamento do dispositivo sonoro de emergência instantes após a fala de Cabelim e a ultrapassagem, pela direita (irregular portanto), da vtr M-11232, bem nos revela a intenção e o elemento subjetivo do tipo penal atribuído a todos os acusados, oportunidade em que se colocaram como verdadeiros jovens baderneiros, em alta madrugada, brincando de ser policiais. (...) Por último, deixa-se registrado que pessoas dirigindo veículos, ao parar num semáforo de trânsito ao lado de outro automóvel, mesmo sem que um motorista nada diga ao outro, podem protagonizar um “racha”, com uma simples troca de “olhares”, ou aceleração dos motores, ou com um pequeno movimento brusco, sem que haja deslocamento inicial. Dizemos isto para afirmar que a conduta da guarnição da vtr M-11232, mesmo que não tivesse ouvido a palavra “racha” proferida por Cabelim, aceitou o convite/provocação/instigação e até mesmo tomou a dianteira na “disputa” sendo certo que, após poucos segundos, ainda acionou a sirene da viatura, certamente incomodando muita gente da comunidade local naquela adiantada hora da madrugada. Verifica-se, assim, que a conclusão adotada pelo Conselho Permanente de Justiça, diante do desenrolar dos fatos e das provas existentes nos autos, foi no sentido de considerar que os quatro réus agiram de comum acordo e com unidade de desígnios, devendo, portanto, ser rejeitada a matéria preliminar arguida. Da prova obtida por meio das câmeras corporais (COPs) Quanto ao mérito propriamente dito, as imagens e áudios captados pelas câmeras corporais acopladas aos uniformes dos acusados contêm informações seguras que revelam com clareza e nitidez a dinâmica de todo o ocorrido, conforme pode ser verificado nas mídias que constam do ID 811231. No âmbito da polícia judiciária militar, foi elaborado ao final do IPM detalhado relatório, cuja íntegra consta do ID 811216, do qual é oportuna, para o exame do aqui delimitado, a reprodução dos seguintes trechos que descrevem em minúcias as falas e imagens de interesse para a análise da conduta de cada um dos denunciados: (...) Da caracterização do crime de ‘racha’ Diversos são os elementos que ratificam a existência do ‘racha’, merecendo destaque: a incitação promovida por um dos encarregados (‘apostar um racha’); os risos decorrentes da certeza de que o outro veículo havia aderido à disputa (‘acelerando junto’); a aceleração e a ultrapassagem; a determinação do encarregado ‘pára, bili’; e a preocupação posterior em mascarar os fatos. A inexperiência do Soldado PM Bruno Cesar Santana dos Santos na condução de viatura – bem demonstrada nos momentos que antecedem a colisão – ressalta o elevado grau de irresponsabilidade e insensatez na sua atitude em acelerar da maneira como o fez. A propósito, extrai-se das imagens que o Soldado PM Igor Ferreira Cabelim agente incitador daquela disputa, e que pronunciara a frase ‘Apostar um racha’ parece ter se apercebido da inexperiência do colega e da loucura que praticavam, ao dizer para o Soldado PM Bruno Cesar Santana dos Santos, segundos antes da colisão, ‘pára, bili!’ e ‘não bili! Acabou, acabou, não viado, não viado’, vindo até mesmo a manusear o volante da viatura na tentativa de evitar o sinistro. Ao manifestar sua preocupação em ocultar a real motivação da aceleração dos veículos, a Soldado PM Tamyres Cristine Santana de Oliveira acabou por corroborar não apenas a existência daquela disputa entre as viaturas conduzidas pelos Soldados PM Gabriel Viniscius Mendes de Miranda e Bruno Cesar Santana dos Santos, mas também sua inequívoca ciência e aquiescência quanto ao cometimento do ilícito. Em que pese a viatura conduzida pelo Soldado PM Gabriel Viniscius Mendes de Miranda, tendo como encarregada a Soldado PM Tamyres Cristine Santana de Oliveira, não ter provocado danos ao patrimônio público ou privado, a responsabilização de seus ocupantes decorre da natureza jurídica da norma inserida no artigo 308 do CTB, qual seja, a de um crime de perigo abstrato. Isso porque, após as alterações implementadas pela Lei nº 12.971/14, houve uma reformulação do entendimento jurisprudencial então predominante, de modo que o crime de “racha” passou a ser classificado como de perigo abstrato, conforme se observa na ementa a seguir transcrita, em julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 308, DA LEI N° 9.503/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.971, DE 2014). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entendia que o delito de racha previsto no art. 308 da Lei nº 9.503/97, por ser de perigo concreto, necessitava, para a sua configuração, da demonstração da potencialidade lesiva (REsp 585.345/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 342). 2. Todavia, a alteração promovida pela Lei nº 12.971, de 2014, que substituiu a expressão ‘dano potencial’ por ‘situação de risco’, teve como objetivo esclarecer que o crime do artigo 308 do CTB é de perigo abstrato. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Resp 1852303/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/02/2020). (destaquei) Não obstante os fatos terem se dado no período da madrugada, com menor circulação de veículos, é incontestável a situação de risco potencial oferecida por duas viaturas circulando em alta velocidade, sobretudo em uma cidade como São Paulo, que nunca dorme. Independentemente dos sinais sonoros e luminosos de alerta, havia a possibilidade de perda de controle do veículo e colisão, o que acabou por acontecer. Felizmente não houve vítimas, sendo irrelevante o argumento de que o seguro teria coberto os danos causados, bem porque, como assinalado na Sentença: (...) Da participação dos encarregados das guarnições Muito embora a responsabilidade dos encarregados das guarnições já tenha de certa forma sido objeto de apreciação quando da rejeição da questão preliminar, reitere-se que a despeito da existência do elemento normativo inserido na nora do artigo 308 do CTB: “na direção de veículo automotor”, a responsabilização dos encarregados da viatura, que figuravam como passageiros, decorre da adoção, pelo Código Penal Militar, da teoria monista (ou unitária) em relação ao concurso de pessoas, segundo a qual se deve preservar a unidade do fato e a responsabilização de todos os participantes. É o que pode se depreender diante do previsto no artigo 53 do Código Penal Militar, a saber: (...) Da leitura do trecho acima reproduzido se extrai a compreensão de que a elementar típica de natureza objetiva “na direção de veículo automotor” comunica-se, no caso concreto, aos encarregados das guarnições das respectivas viaturas. Nesse sentido, as provas constantes dos autos demonstram a relevância da conduta dos quatro militares, seja de forma comissiva ou omissiva, e a convergência do elemento subjetivo para que se deflagrasse aquela desastrosa disputa automobilística. Assim, conquanto os encarregados das viaturas não estivessem na direção de veículo automotor, restou evidenciado que não apenas a instigação efetuada pelo Soldado PM Igor Ferreira Cabelim, mas igualmente a aquiescência explícita da Soldado PM Tamyres Cristine Santana de Oliveira, foram determinantes para a realização do “racha”. O grau de envolvimento de ambos os encarregados naquela empreitada irresponsável se mostrou elevado, à vista de suas posições hierárquicas. Nesse ponto, mais uma vez cabe destacar que bem observou o Juiz de Direito que: ‘...os encarregados das viaturas eram os responsáveis pelas respectivas guarnições, por serem militares mais antigos na escala hierárquica que seus respectivos motoristas. Bastava um deles não concordar com a atitude de um de seus motoristas para que não tivéssemos este processo penal militar pois o ‘racha’ entre viaturas policiais não teria acontecido.’ (ID 811546, p. 18). Além disso, o fato de apenas uma das viaturas ter se envolvido na colisão não descaracteriza o nexo causal, haja vista a efetiva existência de coautoria, configurada exatamente pela prática do crime de ‘racha’. Considerando o exposto, a detida análise deste feito leva à conclusão de que todos os apelantes participaram de disputa e corrida automobilística não autorizadas, em via pública, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Do pedido de desclassificação Contrariamente ao requerido pela defesa do Soldado PM Gabriel Viniscius Mendes de Miranda, não há que se falar em desclassificação jurídica para o crime de perigo resultante de violação de regra de trânsito (CPM, art. 280). O delito tipificado no artigo 280 do CPM fez parte da imputação contida na inicial, porém, segundo o posicionamento adotado pelo Conselho Permanente de Justiça, foi absorvido pelo crime mais grave, descrito no artigo 308 do CTB. A incidência do princípio da consunção no caso concreto se mostrou adequada, pois os crimes foram praticados dentro de um mesmo contexto fático, mostrando-se impossível identificar a autonomia necessária para embasar a condenação simultânea pelas duas imputações. Uma vez que dois fatos típicos diversos foram praticados (CTB, art. 308 e CPM, art. 280), puniu-se apenas o fato típico mais grave, restando o outro absorvido, por se tratar de meio para um fim único. Na verdade, a violação de regra de trânsito consistiu em um meio necessário e indispensável para a realização da disputa automobilística não autorizada, e não o contrário, devendo os apelantes, portanto, responder tão somente pelo crime mais grave, como bem decidido na Primeira Instância. Da dosimetria A reprimenda fixada no primeiro grau comporta pequeno ajuste, como será adiante destacado. Na primeira fase da fixação da pena, verifica-se o acerto da incidência da circunstância judicial da maior extensão do dano ou perigo de dano, haja vista os estragos provocados nos veículos oficial e particular em razão da colisão, pouco importando se houve cobertura do sinistro pelas seguradoras, mormente em razão do tempo em que a viatura esteve fora de operação. Além disso, como bem mencionado, houve vasta repercussão do fato em veículos de comunicação, causando incomensurável prejuízo à imagem da Polícia Militar. Também correto o reconhecimento da circunstância concernente aos meios empregados, uma vez que a viatura policial, que deveria servir para a proteção da sociedade, foi utilizada indevida e infantilmente por quem tinha o dever de zelar pela observância da lei, implementando a segurança pública. De igual modo a incidência da circunstância de tempo e lugar, considerando o risco decorrente do crime ter ocorrido no período da madrugada em logradouro localizado na região central da cidade. Diante disso, mediante o reconhecimento de três circunstâncias judiciais, na primeira fase da fixação da dosimetria da reprimenda mostrou-se correta a elevação da pena base para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção. Na segunda fase, cabem algumas reflexões acerca do reconhecimento ou não da circunstância agravante concernente ao fato de o crime ter sido cometido estando de serviço (art. 70, II, ‘l’, do CPM). Nesse ponto, extrai-se dos fundamentos da r. Sentença que a incidência da majorante se deu ‘por estarem os réus em serviço, sendo certo que o crime pode ser praticado em razão das funções e fora da situação de estar em serviço’. Todavia, como já apontado, a classificação jurídica dos fatos em apreço como crime militar decorre de sua conformidade ao disposto no artigo 9º, inciso II, alínea “e”, do CPM, (por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar), não se revelando factível a consumação de um crime militar de ‘racha’ na hipótese aventada na decisão de primeiro grau (em razão da função, mas fora da situação de serviço). Cabendo reiterar que essa circunstância agravante é aplicável apenas quando o agente poderia cometer o delito militar mesmo não estando de serviço, situação essa não verificada no caso sob exame, deve ser afastada a possibilidade da majoração da pena mediante a utilização desse critério. No tocante ao pedido defensivo de incidência da circunstância atenuante descrita no artigo 72, inciso III, alínea “b”, do CPM, vale reiterar que o crime em apreço é de perigo abstrato, tendo os danos provocados pela irresponsável disputa automobilística extrapolado o mero prejuízo financeiro decorrente da colisão, afetando diretamente o policiamento de área, além de resultar em repercussão extremamente negativa dos fatos na mídia. (...)” (g.n.). Depreende-se, portanto, a necessária reanálise do conjunto probatório para verificação das teses arguidas pela defesa. Além disso, destaca-se o seguinte entendimento do STJ: “(...) rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, pela conduta do agravante não ter gerado efetivo perigo à incolumidade pública e privada, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.” (AREsp nº 2.946.047, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/06/2025, g.n.). Quanto à suposta violação ao art. 280 do CPM — tese do PM GABRIEL de falta de enfrentamento quanto a argumentação constitucional e convencional apresentada pela defesa (princípio “pro homine”) relativa à do art. 280 do CPM pelo art. 308 do CTB — segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a”, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso, conforme o excerto acima reproduzido, extraído do v. acórdão de ID 841906, ao qual podemos acrescentar o trecho a seguir, destacado do acórdão de ID 889286, proferido em sede de aclaratórios: “(...) No que respeita aos dispositivos legais, constitucionais e convencionais cujo prequestionamento almeja o embargante, a jurisprudência há muito consolidada, tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no C. Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou sobre a desnecessidade da manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem o tema em debate, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a discussão da matéria impugnada no recurso. Nesse sentido pode ser citada a título de exemplo a decisão proferida em 08.09.2020, pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.271.070/SP, tendo como relator o Ministro Dias Toffoli: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, do CPC/15. Requisitos. 1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. 2. Não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito. Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional. 3. Mesmo com a interposição de embargos de declaração, é necessário que o Tribunal de origem efetivamente esteja obrigado a se manifestar sobre determinada questão constitucional. Não raro, há inovação recursal, como ocorreu no caso concreto. 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7. (...). (destaquei) Igualmente pode ser citada a título de exemplo a decisão proferida em 19.02.2013, quando do julgamento, pela Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.351.784/SP, tendo como relator o Ministro Raul Araújo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ROUBO DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2 - No que toca à alegação de falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, não assiste razão à agravante. Isso, porque, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, “é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 760.404/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 6/2/2006). (...) (destaquei) Esta é a dimensão necessária da fundamentação das decisões judiciais para fins de prequestionamento, ou seja, não é exigível que o acórdão mencione expressamente as normas aplicáveis ao caso, desde que haja o inequívoco enfrentamento da matéria, o que verdadeiramente se observou no acórdão ora embargado, ficando aqui assinalado que a referida decisão não violou qualquer dispositivo convencional, constitucional e infraconstitucional que tenha sido arguido, implícita ou explicitamente. (...)” (g.n.) Nesse sentido, o entendimento do STJ: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação dos embargantes com fundamento no art. 15 da Lei nº 7.802/89. 2. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando que: (i) o acórdão manteve a condenação com base no art. 15 da Lei nº 7.802/89, que não contém o verbo nuclear "importar"; (ii) o art. 56 da Lei nº 9.605/98 prevê expressamente a conduta de "importar" e estabelece pena mínima mais benéfica; e (iii) houve violação ao princípio constitucional da aplicação da lei penal mais benéfica. 3. Os embargantes requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão, aplicando-se o art. 56 da Lei nº 9.605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao manter a condenação com base no art. 15 da Lei nº 7.802/89, que não prevê expressamente o verbo "importar", e se houve violação ao princípio da aplicação da lei penal mais benéfica, considerando o art. 56 da Lei nº 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento. 7. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a questão levantada pelos embargantes refere-se ao mérito já decidido, e não a vício no julgado. 8. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e expressa, consignando que a conduta nuclear pela qual os embargantes foram condenados é o comércio ilegal de agrotóxicos, sendo a importação um ato preparatório ou desdobramento desse comportamento dominante. 9. A aplicação do princípio da lei penal mais benéfica pressupõe que a conduta praticada esteja adequadamente descrita nos tipos penais confrontados. No caso, a conduta principal dos embargantes foi o comércio paralelo de agrotóxicos, e não a mera importação. 10. A alteração do enquadramento típico demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento. 3. A aplicação do princípio da lei penal mais benéfica pressupõe que a conduta praticada esteja adequadamente descrita nos tipos penais confrontados. 4. A alteração do enquadramento típico que demande reexame do contexto fático-probatório é vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 7.802/89, art. 15; Lei nº 9.605/98, art. 56; CF/1988, princípio da aplicação da lei penal mais benéfica; STJ, Súmula nº 7. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.763/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, g.n.). Por derradeiro, tendo sido o recurso dos PMs IGOR e TAMYRES ancorado igualmente na hipótese do art. 105, III, “c”, da CF, a defesa fez menção ao HC nº 599.843/SP, do STJ, a fim de sustentar a tese de que a condenação criminal não pode estar apoiada apenas em suposições ou indícios frágeis. Sucede, porém, que além de as alegações trazidas não poderem ser analisadas ante o impeditivo da Súmula nº 7 do STJ, consoante o acima discorrido, a defesa deixou de observar os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, deixou-se de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre os julgados apontados como paradigmas a título de dissídio jurisprudencial e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. De mais a mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir como paradigma, para comprovar eventual divergência, acórdão proferido em habeas corpus. Verifique-se, nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.) Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Especiais, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Advogado do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Advogados do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543, WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 870915: 1. Vista a manifestação apresentada pela I. Procuradoria Geral de Justiça no ID 869745, posicionando-se pela recusa de oferta do ANPP diante das circunstâncias existentes no caso concreto sob exame. 2. Cumprida a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 214351/SP, a qual consta do ID 848191, retome-se a regular tramitação do presente feito mediante a reinclusão na pauta de julgamentos dos Embargos de Declaração Criminal n° 0900492-12.2025.9.26.0000. 3. Publique-se, registre-se, EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800870-68.2024.9.26.0040 Assunto: [Crimes de Trânsito] intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Advogado do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Advogados do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543, WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 850591: 1. Vista a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 214351/SP, a qual consta do ID 848191, que determinou o encaminhamento dos presentes autos à I. Procuradoria Geral de Justiça em observância ao previsto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. Cumpra-se de imediato o determinado, ficando sobrestado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos por meio da petição que consta do ID 844805, autuado sob nº 0900492-12.2025.9.26.0000. 3. Publique-se, registre-se, EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800870-68.2024.9.26.0040 Assunto: [Crimes de Trânsito] intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025.(a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator
01/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Advogado do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Advogados do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543, WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 850591: 1. Vista a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 214351/SP, a qual consta do ID 848191, que determinou o encaminhamento dos presentes autos à I. Procuradoria Geral de Justiça em observância ao previsto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. Cumpra-se de imediato o determinado, ficando sobrestado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos por meio da petição que consta do ID 844805, autuado sob nº 0900492-12.2025.9.26.0000. 3. Publique-se, registre-se, EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800870-68.2024.9.26.0040 Assunto: [Crimes de Trânsito] intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025.(a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator
01/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Advogado do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Advogados do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543, WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 850591: 1. Vista a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 214351/SP, a qual consta do ID 848191, que determinou o encaminhamento dos presentes autos à I. Procuradoria Geral de Justiça em observância ao previsto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. Cumpra-se de imediato o determinado, ficando sobrestado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos por meio da petição que consta do ID 844805, autuado sob nº 0900492-12.2025.9.26.0000. 3. Publique-se, registre-se, EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800870-68.2024.9.26.0040 Assunto: [Crimes de Trânsito] intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025.(a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator
01/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Advogado do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Advogados do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543, WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 850591: 1. Vista a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 214351/SP, a qual consta do ID 848191, que determinou o encaminhamento dos presentes autos à I. Procuradoria Geral de Justiça em observância ao previsto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. Cumpra-se de imediato o determinado, ficando sobrestado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos por meio da petição que consta do ID 844805, autuado sob nº 0900492-12.2025.9.26.0000. 3. Publique-se, registre-se, EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800870-68.2024.9.26.0040 Assunto: [Crimes de Trânsito] intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025.(a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator
01/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 841906) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800870-68.2024.9.26.0040
10/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 841906) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800870-68.2024.9.26.0040
10/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 841906) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800870-68.2024.9.26.0040
10/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 841906) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800870-68.2024.9.26.0040
10/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TAMYRES CRISTINE SANTANA DE OLIVEIRA, IGOR FERREIRA CABELIM, GABRIEL VINISCIUS MENDES DE MIRANDA, BRUNO CESAR SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP489225-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIANCARLO CORAZZA - SP354543 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Fernando Pereira FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 02 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800870-68.2024.9.26.0040
22/08/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
01/07/2025, 17:19Expedição de Certidão.
01/07/2025, 17:06Expedição de Certidão.
01/07/2025, 17:05Expedição de Certidão.
30/06/2025, 17:06Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•16/06/2025, 12:35
Decisão Parcial de Mérito
•05/06/2025, 13:06
Sentença (Outras)
•21/05/2025, 12:43
Sentença (Outras)
•21/05/2025, 12:43
Ata de Audiência de Julgamento
•20/05/2025, 20:00
Decisão Parcial de Mérito
•11/05/2025, 11:54
Decisão Parcial de Mérito
•22/04/2025, 18:44
Decisão Parcial de Mérito
•15/04/2025, 07:15
Decisão Parcial de Mérito
•21/02/2025, 17:35
Ata de Audiência de Instrução
•13/02/2025, 19:35
Certidão de Publicação
•13/02/2025, 14:23
Decisão Parcial de Mérito
•12/02/2025, 07:54
Despacho de Mero Expediente
•07/02/2025, 15:36
Despacho de Mero Expediente
•23/01/2025, 13:34
Despacho de Mero Expediente
•16/12/2024, 15:55