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0801086-59.2024.9.26.0030
Correicao Parcial MilitarPeculatoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 852831: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0801086-59.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato] Vistos. 2. Trata-se de nova interposição de Recurso Extraordinário (ID 844340) pela defesa do Sd PM WESLEY JOHN JOSÉ NETTO, agora em face do v. acórdão de ID 845836, que em Sessão Plenária negou provimento aos EDCrim nº 0900388-20.2025.9.26.0000, mantendo o v. acórdão de ID 817566, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de ID 796156, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação dos Temas 339 e 660 de Repercussão Geral do STF). 3. De proêmio, insta relembrar que o Agravante interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra o v. acórdão de ID 756322, quando a Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento à correição parcial, mantendo a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria Militar, que entendeu pela inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do CPP, aos crimes militares, nos autos da APMOrd nº 0800713-28.2024.9.26.0030. 3.1. A irresignação foi obstada, em parte, em decisão fundamentada de ID 796156, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, em relação à alegada violação ao artigo 93, IX, da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF) e às aventadas violações ao artigo 5º da CF – princípios da legalidade estrita, isonomia, contraditório e ampla defesa (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outra banda, no tocante à aplicação ou não do ANPP na seara do direito penal militar, admito o Recurso Especial.” 4. Inconformado, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 799775) em face da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário. 4.1. No acórdão proferido aos 16/07/2025, o órgão Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao RE mediante a aplicação dos Temas 339 e 660 de Repercussão Geral do STF (artigo 1.030, I, “a”, do CPC). 4.2. Aos 10/09/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900388-20.2025.9.26.0000 (ID 845836). 5. Contra a decisão colegiada a defesa interpôs novo Recurso Extraordinário (ID 844340). É o relatório do necessário. Decido. 6. A irresignação é manifestamente inadmissível. 7. Segundo o posicionamento assente no Supremo Tribunal Federal, à exceção dos embargos de declaração, não é cabível a interposição de recurso contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral. 8. Confira-se, a respeito, o excerto a seguir, extraído do acórdão proferido na Reclamação nº 51442/SP, julgada aos 10/02/2022, de relatoria da Ministra Rosa Weber: “(...) Inaplicável, portanto, a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível (Rcl 34.591-AgR/SP, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 30.4.2020; Rcl 30.321-ED/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.6.2018; Rcl 24.885-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.8.2017; Rcl 29.389-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.5.2020; Rcl 34.760-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.4.2021, v.g.). Destaco, uma vez mais, por relevante, a absoluta inadmissibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.’ (AI 763.917-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.3.2019) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.272.410-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020) (...)” (g.n.). 9. Diante disso, não conheço do Recurso Extraordinário de ID 844340, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 10. Esgotado o processamento do Agravo Interno de ID 799775 e dos respectivos Embargos de Declaração de ID 819239, determino a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, diante da admissão do Recurso Especial de ID 770490, nos termos da decisão de ID 796156. 11. P.R.I.C. São Paulo, 06 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
14/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 817566) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0801086-59.2024.9.26.0030
18/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO E. PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0801086-59.2024.9.26.0030
03/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) nº 0801086-59.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato] CORRIGENTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA Despacho ID 808721: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 796156) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 799775) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) nº 0801086-59.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato] CORRIGENTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp ID 801434: 1. Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 799775). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 03 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
06/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) nº 0801086-59.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato] CORRIGENTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 796156: Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 756322, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da CorParMil nº 0801086-59.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento à Correição Parcial, mantendo a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar (ID 735031), que entendeu pela inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do CPP, aos crimes militares, nos autos da APMOrd nº 0800713-28.2024.9.26.0030. Aos 27/02/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900069-52.2025.9.26.0000 opostos pela defesa (acórdão de ID 772447). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 770491), arguindo a existência de repercussão geral dos temas debatidos e o prequestionamento da matéria discutida, sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 93, IX, da CF (fundamentação das decisões judiciais), porque se baseou no artigo 90-A da Lei 9.099/95 para vedar a aplicação do ANPP na Justiça Militar Estadual, assim como nos princípios da hierarquia e disciplina, porém, o STF afastou essa fundamentação, reconhecendo que não há vedação expressa na legislação militar e que o artigo 3º do CPPM autoriza a aplicação subsidiária do CPP, permitindo, assim, a incidência do instituto na justiça castrense. Assevera, ainda, que o v. acórdão invocou o espírito da lei para justificar a vedação do ANPP na Justiça Militar, contudo, o STF entendeu que a interpretação sistemática do CPP e do CPPM indica a compatibilidade do ANPP com o direito penal militar, afastando a tese de vedação por "intencionalidade do legislador". Prossegue o Recorrente arguindo violação ao artigo 5º da CF (princípios da legalidade estrita, isonomia, contraditório e ampla defesa), eis que o acórdão ignorou orientação do STF ao tratar os policiais militares de forma desigual em relação a outros agentes sujeitos ao CPP, por isso a Suprema Corte destacou expressamente no precedente colacionado que o Ministério Público Militar pode formalizar o ANPP, indistintamente, para civis e militares, com base no artigo 3º, “a”, do CPPM, c.c. o artigo 28-A do CPP. Afirma que a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar encontra respaldo não apenas na interpretação sistemática da legislação processual, mas também em relevantes garantias constitucionais, sendo que o acórdão afastou o ANPP sem analisar a razoabilidade da restrição. Ao final, pugna pelo provimento ao seu inconformismo com o retorno do feito à origem para que seja determinada a remessa ao MPSP a fim de ser oferecido o Acordo de Não Persecução Penal. Em razões de Recurso Especial (ID 770490), o Recorrente reprisa as argumentações lançadas na via extraordinária, apontando violação ao artigo 538 do CPPM, artigo 926 do CPC, e ao artigo 28-A, § 2º, do CPP, c.c. o artigo 3º, “a”, do CPPM, por acreditar que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo, contrariando jurisprudência consolidada do STF e STJ, que fixou entendimento de que a vedação abstrata do ANPP na Justiça Militar afronta a legalidade estrita e o princípio da isonomia. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 784143, opinou pela negativa de seguimento ao recurso por demandar análise aprofundada da prova, ou, no mérito, pelo desprovimento das interposições ao entendimento de não caber o ANPP na Justiça Militar, reiterando os termos do parecer de ID 735986. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. No que tange à alegada violação ao artigo 93, IX, da CF – tese de ausência de fundamentação para vedar a aplicação do ANPP na Justiça Militar Estadual –, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do acórdão proferido em sede da Correição Parcial Militar (ID 756322) verifica-se que os julgadores se ocuparam das questões trazidas pela defesa: “(...) A utilização do princípio da legalidade estrita, diversamente do pretendido, possui efeito completamente diverso, haja vista que não há previsão legal alguma para a aplicação do precitado instituo negocial no âmbito desta Especializada. Ao contrário, como se viu alhures, a vontade do Legislador foi expressa em excluir a incidência da lei na seara castrense. Melhor sorte não assiste ao argumento de que a aplicação do ANPP privilegiaria o contraditório e ampla defesa. Confesso que diante da inexistência dos motivos que levaram a esse sentir e em face das limitações deste relator não encontro razões para sequer se falar em aplicação dos aludidos cânones para legitimar a aplicação da ANPP. Com efeito, tais princípios buscam resguardar o direito do acusado de contrapor a todas as provas produzidas pela acusação, e a ampla defesa refere-se ao direito dele de utilizar de todos os meios lícitos para comprovar sua versão dos fatos Ora, de sabença que o ANPP tem como finalidade evitar o processo penal e possui como pressuposto a admissão de culpa por parte do acusado. Em sendo assim e por ser assim, ditos princípios não possuem qualquer incidência em todo o percurso para a obtenção negocial. O último o argumento referente à duração razoável do processo e celeridade processual não se sustenta pela própria contradição que seu emprego produz. Se não há processo, não há se falar em celeridade processual e muito menos em duração razoável do processo. Exemplo típico de argumento retórico. Ademais, tal fundamento é exemplo emblemático do desconhecimento desta Especializada. Aqui, se tem a celeridade processual um dos seus pontos mais marcantes e positivos. Portanto, por todos os ângulos que se olhe a questão, sempre com o devido respeito aos que pensam divergente, não vislumbro a possibilidade de se aplicar na jurisdição penal militar o novel instituto de acordo de não persecução penal (ANPP), razão pela qual, NEGO PROVIMENTO à Correição Parcial. (...)” (g.n.) O v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 772447) enfatiza que todas as teses trazidas pela defesa foram devidamente enfrentadas, conforme segue: “(...) O discurso jurisdicional, na sua mais lídima acepção, não se pode descurar de uma argumentação dialética, de matiz racional e imparcial, exsurgindo como meio pelo qual a ratio decidendi se torna não apenas compreensível, mas, sobretudo, aceitável e legítima perante aqueles a quem se dirige. Neste mister, a decisão judicial há de ser dotada de uma lógica interna irrefutável, conformando-se ao arcabouço normativo vigente e respeitando os cânones interpretativos consagrados pelo direito posto. Não se trata, pois, de mera imposição autoritária de juízo, mas de construção discursiva que se valida pela força do argumento e não pela autoridade da função. A persuasão racional se insere, assim, no campo da argumentação jurídica, em que o julgador, ao decidir, não o faz de modo discricionário e arbitrário, mas nos estreitos limites traçados pelo ordenamento jurídico e pela principiologia constitucional. A fundamentação da decisão judicial, exigida pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, não constitui simples formalidade, mas, antes, imperativo de racionalidade e transparência, assegurando o controle crítico do jurisdicionado sobre o conteúdo decisório. Ademais, a independência dos entendimentos judiciais desponta como característica essencial da atividade judicante, assegurando que o magistrado não esteja subordinado a orientações externas que possam comprometer a sua imparcialidade e autonomia interpretativa. A independência judicial, contudo, não significa subjetivismo absoluto ou descompromisso com a coerência sistêmica do Direito, mas sim a prerrogativa de decidir conforme sua convicção fundamentada, resguardando a integridade do ordenamento jurídico. Neste sentido, cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a seguir entendimentos não vinculantes das Cortes Superiores, pois a atividade jurisdicional se pauta pela autonomia do julgador na interpretação do direito aplicável ao caso concreto. As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça só possuem caráter obrigatório quando emanam de precedentes vinculantes, tais como os oriundos de repercussão geral reconhecida, de súmulas vinculantes ou de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR). No mais, as decisões paradigmas possuem relevante função orientadora, mas não podem tolher a independência do juiz de primeiro grau ou dos tribunais locais. (...) Destarte, a persuasão racional do Poder Judiciário não se reduz a aplicação mecânica da norma ao caso concreto, mas exige a interpretação sistemática e teleológica do direito, de modo a compatibilizar os ditames normativos com a Justiça material. Esse exercício hermenêutico se reveste de especial relevo em contextos nos quais o texto normativo se apresenta lacunoso ou ambíguo, exigindo do magistrado um labor exegético e argumentativo que não apenas justifique sua decisão, mas também a torne socialmente aceitável e juridicamente robusta. Em última análise, a independência dos entendimentos judiciais, aliada a persuasão racional, constitui o alicerce sobre o qual se edifica a credibilidade do sistema de justiça, garantindo que suas decisões sejam percebidas como legítimas não apenas pela força coercitiva do Estado, mas, sobretudo, pela plausibilidade lógica e jurídica de sua construção argumentativa. É pela razão, e não pela arbitrariedade, que o Judiciário se impõe como guardião dos direitos e garantias fundamentais, conferindo efetividade aos princípios republicanos que norteiam a ordem constitucional. Por essas razões, essa Casa de Justiça, empregando entendimento sólido e respaldado na hermenêutica constitucional, ousou destoar da ratio decidendi adotada pelo Pretório Excelso, cujo teor ainda não possui o condão de engessar o livre convencimento motivado desta Corte Castrense. Nessa vertente, o STF fixou o seguinte entendimento: (...) De mais a mais, dentre as omissões apontadas pelo insurgente, nenhuma se evidencia no âmago da decisão guerreada. Senão, vejamos. Primeiramente, em que pese o notável entendimento de inexistir vedação expressa para a aplicação do ANPP, após longa análise das razões que motivaram a criação do referido negócio jurídico processual, entendeu esse órgão fracionário que, mesmo inexistindo proibição, ao não prever o referido instituto negocial, não pretendeu a sua incidência na seara da Justiça Castrense. (...) A fundamentação sobredita, também, afasta o argumento de aplicação subsidiária da legislação penal adjetiva comum, nos termos do art. 3º do CPPM, porquanto, conforme decidido, inexiste lacuna a ser preenchida, diante da ocorrência de verdadeiro silêncio eloquente. Cabe ressaltar que a atividade legiferante estatal se apresentaria inviável se o legislador fosse obrigado a prever todas as hipóteses em que a norma não incide. Na mesma toada, a decisão impugnada não se furtou a apreciar a tese defendida pelo Exmo. Min. Relator, que se respaldou no princípio da estrita legalidade, conforme se extrai do excerto abaixo (ID 759628 – págs. 18/19 – fls. 23/24): (...) Com relação a alegação de que a decisão combatida violou o princípio da isonomia, tal assertiva não se sustenta diante de uma leitura atenta dos fundamentos expendidos. De forma absolutamente explícita e cristalina, esta Corte de Justiça expôs as razões que refutam essa tese, demonstrando a inexistência da suposta afronta ao referido comando normativo. Essa afirmação mostra-se evidente com a reprodução do extenso fragmento retirado do voto, abaixo exposto (ID 759628 – págs. 13/17 – fls. 18/22): (...) Portanto, forçoso concluir que não se navegou nesse oceano de omissões e, consequentemente, não há mácula alguma a se declarar. (...)” Ao contrário das alegações defensivas, o acordão não foi omisso, obscuro ou contraditório; sua fundamentação é absolutamente hígida e suficiente, pois expôs as razões do convencimento do Colegiado, sendo desnecessário, portanto, afastar cada um dos argumentos dos Recorrentes, exatamente como pontua o E. Supremo Tribunal Federal, posição essa muito bem delineada em recente julgado que, inclusive, questionava decisão desta Justiça Militar paulista, conforme segue: “EMENTA. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 93, IX, E 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador’. (...)” (ARE 1.240.876 AgR. Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma, j. 20/12/2019). Nesse ponto, tendo os E. julgadores se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. De outro giro, a análise das aventadas violações ao artigo 5º da CF de afronta aos princípios da legalidade estrita, isonomia, contraditório e ampla defesa, o acórdão ignorou orientação do STF e tratou os policiais militares de forma desigual em relação a outros agentes sujeitos ao CPP e afastou o ANPP, esbarra no Tema 660 de Repercussão Geral: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 748371). É certo que a assunção de vulneração aos princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise da legislação infraconstitucional, sobretudo do CPM, do CPPM e do CPP, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. De outra banda, o Recurso Especial merece seguimento. No que tange às alegadas violações ao artigo 538 do CPPM, ao artigo 926 do CPC e ao artigo 28-A, §2º, do CPP, c.c. o artigo 3º, “a”, do CPPM – tese (única) de negativa de prestação jurisdicional e ‘error in procedendo’, ao vedar a aplicação do ANPP na Justiça Militar, contrariando o entendimento do STF e STJ, e o disposto nos artigos 28-A do CPP c.c. 3º, “a”, do CPPM – forçoso registrar que a questão é controvertida, consoante podemos observar no trecho a seguir, extraído do acórdão recorrido (ID 756322): “(...) Por oportuno, ainda que despiciendo, no meu entender, visto que a questão se resolve conforme o já expendido, mas como reforço argumentativo a afastar de vez a possibilidade de introdução do ANPP no âmbito desta Especializada, insta nos debruçarmos sobre o chamado silêncio eloquente do legislador quanto à questão. Com coerência que faz merecer encômios, o Legislador na justificação da lei expressamente excluiu os crimes militares da incidência dessa nova forma de transação penal e na sua redação, como não poderia deixar de ser, silenciou-se a esse respeito. Não se confunde silêncio com omissão. Isso fica mais evidente quando verificamos que a aludida Lei 13.964/19 promoveu diversas alterações na legislação processual penal, tanto comum como militar, no entanto, somente na primeira introduziu essa nova figura de acordo penal, silenciando-se quanto à sua aplicação na esfera penal militar. Tivesse a intenção de ofertar tal benesse aos autores de crimes militares, teria feito de forma expressa, alterando o Código de Processo Penal Militar como o fez com o comum. Ao contrário, na atualização do processo penal castrense apenas e tão somente entendeu como necessário a inserção de novo artigo de lei para garantir ao militar acusado de crime resultante de força letal a assistência de advogado já na fase inquisitorial (art. 16-A). Portanto, não se olvidou o legislador a permitir o reconhecimento de lacuna a justificar o exercício do poder criativo do juiz. Desse pensar não diverge a doutrina abalizada de Fernando Capez que, em recentíssima palestra proferida através de videoconferência sobre o tema ‘Acordo de Não Persecução Penal’, desenvolveu capítulo especial sobre a dito benefício e os crimes militares onde concluiu que ‘... neste caso estou com Rogério Sanches e também com o Superior Tribunal Militar. Não cabe acordo de não persecução penal para crimes militares’. Assim entendeu por duas razões: A um, a comentada lei operou modificações nas legislações comum e militar e quando o fez, foi de maneira expressa, de forma que ao se manter silente em relação ao acordo de não persecução penal no âmbito militar, evidenciou que a vontade da lei era da sua não incidência, pois caso contrário, teria assim explicitado. A dois, a Justiça Militar possui características próprias e toda a estrutura militar está alicerçada na hierarquia e disciplina e a aplicação do ANPP poderia levar a uma violação a tais princípios. Deve-se aplicar as mesmas razões jurídicas às pessoas em iguais situações fáticas, pelo cânon da isonomia, o que não se verifica no caso, visto que há evidente desigualdade entre os militares e aqueles sujeitos à jurisdição comum. A jurisprudência especializada também faz coro com esse pensar. O Superior Tribunal Militar já foi acionado para decidir tal questão e por voto condutor da lavra do Min. José Coelho Ferreira entendeu pela não incidência da ANPP, conforme ementa a seguir transcrita: (...) Agora, com base no referido julgado proferido pela Corte Suprema, vemos que outros argumentos são lançados para a aplicação do instituto negocial nesta seara. Fundamentou sua Excia., Min. Fachin: ‘A incidência do ANPP à justiça militar assegura maior efetividade aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, na medida em que possibilita uma solução consensual antes do início da persecução penal. Igualmente, o cabimento do ANPP no processo penal militar privilegia a garantia da ampla defesa, porquanto torna-se mais uma faculdade defensiva que livra o investigado do ônus de uma ação penal e importa na extinção de punibilidade do agente." (g.n.) Prossegue o i. magistrado: ‘Portanto, vedar o investigado, processado na Justiça militar, da possibilidade de celebrar Acordo de Não Persecução Penal, de forma genérica, resulta em descompasso com o princípio da legalidade estrita, contraditório, ampla defesa, duração razoável do processo e celeridade processual.’ (g.n.) Conforme se verifica do acórdão proferido no mencionado remédio heróico, deixou-se de lado os fundamentos outrora utilizados (princípio da isonomia e lacuna da lei), pois como visto indefensáveis, para se invocar, agora, o princípio da legalidade estrita, contraditório, ampla defesa, duração razoável do processo e celeridade processual. Ocorre que, com a devida vênia do subscritor do voto condutor, ousamos divergir desse entendimento. Explico. A utilização do princípio da legalidade estrita, diversamente do pretendido, possui efeito completamente diverso, haja vista que não há previsão legal alguma para a aplicação do precitado instituo negocial no âmbito desta Especializada. Ao contrário, como se viu alhures, a vontade do Legislador foi expressa em excluir a incidência da lei na seara castrense. (...)” (g.n.) Diante disso, sendo a questão eminentemente de direito e tendo sido devidamente prequestionada, resta justificada a interposição do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, em relação à alegada violação ao artigo 93, IX, da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF) e às aventadas violações ao artigo 5º da CF – princípios da legalidade estrita, isonomia, contraditório e ampla defesa (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outra banda, no tocante à aplicação ou não do ANPP na seara do direito penal militar, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2025. ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
27/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR nº 0801086-59.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato] CORRIGENTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento à Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. " (ID 756322)
04/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) nº 0801086-59.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato] CORRIGENTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 30/01/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento à Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
31/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) nº: 0801086-59.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato] CORRIGENTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 30 DE JANEIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
20/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) nº: 0801086-59.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato] CORRIGENTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 749702: 1. Vistos etc. 2. Defiro a juntada dos precedentes de ID 738954. 3. Inclua-se o feito em pauta, conforme determinado no ID 738191. 4. Intimem-se as partes. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Relator.
20/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) nº 0801086-59.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Peculato] CORRIGENTE: WESLEY JOHN JOSE NETTO ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A CORRIGIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 735491: Vistos etc. Trata-se de Correição Parcial com pedido de concessão de efeito ativo interposta pelo corrigente Sd PM 193598-4 Wesley John José Netto, em que questiona decisão do juízo de piso que denegou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14 do Código de Processo Penal Comum, diante da negativa do Parquet em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ID 735031 - págs. 2/3 - fls. 18/19). Em sede de alegações recursais (ID 735.032 - págs. 3/7 - fls. 22/26), o corrigente aduz inegável error in procedendo na decisão do magistrado, eis que vai de encontro ao julgado do Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 232.254, em que entendeu ser possível a realização de Acordo de Não Persecução Penal na seara da Justiça Militar. Ao assim agir, o MM. Magistrado, além de contrariar o entendimento da Suprema Corte, afrontou o princípio da inércia da jurisdição e o próprio sistema acusatório, pois avocou uma atribuição exclusiva do Ministério Público. Por derradeiro, pleitea a concessão de efeito ativo ao presente recurso para suspender a realização da audiência designada para o dia 13 de novembro de 2024, com fulcro no poder geral de cautela, eis que se constata a situação de iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação e a efetiva plausibilidade e relevância da fundamentação jurídica expendida no recurso manejado. É a síntese do necessário. O caso em apreço não comporta a concessão de feito ativo. De proêmio, cumpre ressaltar que o art. 123 do RITJMSP estabelece, para a correição parcial, o rito do recurso em sentido estrito. Conforme disposto no art. 516, parágrafo único, do CPPM, o recurso em sentido estrito, por expressa previsão normativa, não possui efeito suspensivo, logo, a correição parcial, que adota o mesmo procedimento, não é munida desse efeito. Ademais, por ausência de disposição normativa, não existe a obrigatoriedade de suspensão da ação penal em curso mesmo que esteja pendente o julgamento de recurso administrativo interposto pela defesa no âmbito interno do órgão ministerial. Nesse sentido, o STJ decidiu que, no caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal, conforme se extrai do julgado abaixo: "1. O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que recebeu a alcunha de "Pacote Anticrime", consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a gestão humanizada do sistema carcerário brasileiro. 2. O art. 28-A, § 14, do CPP, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. 3. Na hipótese, verifica-se que, diante da recusa do representante do Ministério Público Federal em primeiro grau para propor o acordo, a defesa pugnou pela reapreciação do tema pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o que foi deferido no próprio âmbito administrativo do Ministério Público Federal, contudo o órgão superior do Ministério Público ratificou o entendimento acerca da impossibilidade concreta da propositura do acordo aos acusados. Nesse panorama, conforme destacado pela Corte de origem, não há falar, por ausência de previsão legal, em obrigatoriedade de suspensão das duas ações penais em curso na origem diante da pendência do julgamento de recurso administrativo interposto pela defesa no âmbito interno do Ministério Público Federal." Logo, uma vez que a própria pretensão recursal não possui o condão de suspender o trâmite do feito, não há que se falar no sobrestamento da marcha processual em sede de cognição sumária. Pelas razões acima expostas INDEFIRO a concessão do efeito ativo. Remetam-se os autos ao Excelentíssimo Procurador de Justiça para emissão de parecer. São Paulo, 8 de novembro de 2024. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Relator.
12/11/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
07/11/2024, 18:15Expedição de Certidão.
07/11/2024, 17:27Distribuído por dependência
07/11/2024, 17:20Documentos
Anexo
•07/11/2024, 17:27
Anexo
•07/11/2024, 17:27
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•07/11/2024, 17:27