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0900618-96.2024.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalConstrangimento ilegalCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. IV - DES. MIL. PAULO ADIB CASSEB
Partes do Processo
FABIO DE MORAES BERNAL
CPF 015.***.***-63
VARA DO JURI DA COMARCA DE CAMPINAS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/01/2025, 13:47Transitado em Julgado em 14 de Dezembro de 2024
17/12/2024, 17:36Expedição de Certidão.
17/12/2024, 17:36Publicado Despacho em 25/11/2024.
25/11/2024, 13:20Juntada de Petição de ciência
24/11/2024, 18:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em
22/11/2024, 12:48Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: FABIO DE MORAES BERNAL IMPETRADO: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 738335: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900618-96.2024.9.26.0000 Assunto: [Constrangimento ilegal, Liminar] PACIENTE: FABIO DE MORAES BERNAL Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FÁBIO DE MORAES BERNAL, civil qualificado na inicial, tendo a si próprio como paciente, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que em 16/11/2024 foi submetido ao constrangimento de ser abordado por policiais militares na cidade de São Paulo e conduzido 78º Distrito Policial – Jardins, pois constava um mandado de prisão aberto em seu desfavor (BO202411150110513), permanecendo lá detido por cerca duas horas, até ser constatado alegado equívoco quanto a manutenção de ordem prisional. Argumenta que o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Campinas ignora que o mandado de prisão contra sua pessoa fora cumprido no Estado de Minas Gerais, com início da pena em 03 de agosto de 2022, de acordo com os autos do Sistema de Eletrônico de Execução Unificado 4400168-04.2022.8.13.0342, e não deveria constar na base estadual de São Paulo, como também não consta no BNMP. Por tal razão, alega que a manutenção de seu nome na lista de procurados gera graves prejuízos a sua dignidade, expondo-o como foragido, sem que haja justa causa para tal. Requer, portanto, a concessão da liminar para que seja determinado imediatamente à autoridade coatora que proceda à exclusão do seu nome da lista de procurados, seguida de concessão definitiva da ordem. Juntou documentos (ID 738334). Feito a mim distribuído e encaminhado, aos 17/11/2024, pelo plantão judiciário. Relatado, no essencial, decido. É caso de não conhecimento da impetração. Em que pese a combatividade do Impetrante, também paciente, conforme consta na inicial do presente writ, salta aos olhos que o remédio constitucional ora deflagrado é movido por civil em nome próprio, desprovido de defesa técnica (o que é admitido) e endereçado ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, foi flagrantemente manejado de forma equivocada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Colendo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, o que é de todo inapropriado. Isto porque, a presente Corte Castrense, ramo especializado do Judiciário estadual paulista, detém competência exclusivamente para apreciar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelas Constituições Federal (art. 125, §4º) e Estadual (art. 79-B), bem como pela legislação pertinente. Infere-se claramente do texto constitucional e legal que os civis estão excluídos da competência desta Especializada, por interpretação excludente, eis que submetidos à Justiça Comum, exercida pelo C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não fosse isso o bastante, a medida que o impetrante (e paciente) alega pretensamente ilegal ou abuso de poder, tem origem em ato do Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Campinas, logo, afeito também à competência da Justiça Comum e totalmente estranho à esfera de atrubuições da Justiça Castrense, razão pela qual, seu manejo e prosseguimento nesta Corte Especializada é fruto de erro grosseiro e deve ser de pronto rejeitado. Neste sentido diz a jurisprudência: “HABEAS CORPUS ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMPETRAÇÃO DO WRIT EM JUÍZO INCOMPETENTE - PEDIDO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do habeas corpus impetrado perante juízo incompetente, e ainda no qual é indicado erroneamente a autoridade coatora, da qual aduz o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal. Pedido não conhecido”. (TJ-ES - HC: 100070024839 ES 100070024839, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 23/01/2008, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2008). Pelo exposto, em razão da impetração perante juízo incompetente, NÃO CONHEÇO do presente writ. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2024. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Relator.
22/11/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 14:31Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/11/2024, 18:11Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/11/2024, 18:11Não conhecido o Habeas Corpus de
18/11/2024, 11:46Recebidos os autos
17/11/2024, 15:59Conclusos para despacho
17/11/2024, 13:52Distribuído por sorteio
17/11/2024, 13:52Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
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