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0900622-36.2024.9.26.0000
Mandado de Segurança CívelAdvertência / RepreensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Clovis Santinon
Partes do Processo
DOMINGOS GERAGE
CPF 635.***.***-87
RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO
CPF 280.***.***-08
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA
COMANDANTE GERAL E CORREGEDOR GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
CNPJ 46.***.***.0065-91
Advogados / Representantes
DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE
OAB/SP 395638•Representa: ATIVO
DOMINGOS GERAGE
OAB/SP 98209•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/01/2025, 18:54Transitado em Julgado em 17 de Dezembro de 2024
18/12/2024, 18:33Expedição de Certidão.
18/12/2024, 18:33Juntada de Petição de ciência
25/11/2024, 20:20Publicado Despacho em 25/11/2024.
25/11/2024, 13:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em
22/11/2024, 12:53Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: DOMINGOS GERAGE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOMINGOS GERAGE - SP98209 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638 IMPETRADO: COMANDANTE GERAL E CORREGEDOR GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 739698: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0900622-36.2024.9.26.0000 Assunto: [Advertência / Repreensão] Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado “com fundamento no artigo 5 LXIX, da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei 12.016/200”, por Domingos Gerage – CPF 635.766.198-87 “contra ato praticado pela autoridade coatora SR. Cel. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, PMESP-CORREG PM Corregedoria da Polícia Militar, órgão público do poder executivo estadual ou do distrito federal, portadora do CNPJ: 46.377.800/0065-91...”. 3. Na petição inicial, esclarece-se que “O presente mandado de segurança visa a anulação e suspensão de qualquer derivado do procedimento militar nº 1270/2019, que foi nitidamente conduzido de maneira arbitrária e com vícios que comprometem a sua legalidade e legitimidade e a verdade real dos fatos”. Alega que “o procedimento foi instaurado para apurar condutas de parcialidade em favor do Policial Militar Cb Ricardo Wolf, que, segundo provas robustas, e juntadas são provas que cometeu diversos atos ilícitos, incluindo a ocultação de veículo sob busca e apreensão dentro do quartel da Polícia Militar, aquisição de imóvel incompatível com sua renda declarada, e manipulação de documentos público e veículo militar...”. 4. Acrescenta que “o procedimento foi arquivado de forma suspeita, e, posteriormente, uma ação de denunciação caluniosa foi indevidamente instaurada contra o estagiário do escritório do impetrante, Sr. Rodrigo Fernando, com base em provas fabricadas e depoimentos duvidosos...”. 5. Conclui requerendo “Ao final, a concessão da segurança para anular o procedimento militar nº 1270/2019 e determinar nova apuração dos fatos...”. 6. Decido. 7. Inicialmente, há que se registrar que, embora se espraie ao longo de dezessete laudas, a petição inicial utiliza-se de técnica redacional deficiente e confusa, ininteligível até. 8. Prosseguindo, o presente Mandado de Segurança não merece ser sequer conhecido; e por mais de um motivo. 9. Primeiro, porque a inicial peca pela base, ou seja, não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319, do CPM. Isso porque não foi atribuído valor à causa; o que gerou, por consequência, o não recolhimento das custas. Tampouco há pedido de gratuidade da justiça. 10. Ainda que superáveis fossem tais obstáculos com uma eventual emenda da inicial, tal providência, neste caso, não mudaria o destino da impetração. Não consta na petição inicial (e nem nos documentos que a acompanham), e mesmo depois de aprofundada consulta à base de dados desta Especializada, qualquer registro que demonstre que o paciente (Domingos Gerage, CPF 635.766.198-87) seja ou tenha sido policial militar paulista. Segundo informa, ele "é reservista -Militar da Força Aérea Brasileira". O que, por si só, afasta a competência desta Justiça Militar Estadual para conhecer e processar o mandamus. 11. Não bastasse tal deficiência (insuperável), embora se aponte como autoridade coatora o Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar sem indicar exatamente qual decisão administrativa disciplinar estaria sendo impugnada – e aqui está o cerne do indeferimento da inicial – o § 2º do artigo 74 do Regimento Interno desta Corte Castrense estabelece que “Compete às Câmaras processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes de direito da primeira instância”. 12. E, neste ponto, não se verifica nos argumentos constantes na petição inicial, nem nos documentos que a instruem, qualquer decisão judicial da Primeira Instância desta Especializada; não havendo, assim, como se prosseguir com este Mandado de Segurança nesta Segunda Instância. 13. Aliás, ante a não juntada de qualquer decisão judicial de Primeiro Grau desta Especializada sequer há como se saber se é desta Justiça Militar a competência para analisar o writ. 14. Neste cenário, por não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, nos termos do artigo 10, da Lei Federal nº 12.016/2009, c.c. o artigo 330, incisos I e III, e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 15. Intimem-se. 16. Após, arquivem-se. São Paulo, 19 de novembro de 2024. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
22/11/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 14:30Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
21/11/2024, 13:28Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
19/11/2024, 19:11Indeferida a petição inicial
19/11/2024, 19:08Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Medida Liminar
19/11/2024, 18:58Determinado o arquivamento
19/11/2024, 18:20Recebidos os autos
19/11/2024, 16:34Conclusos para despacho
18/11/2024, 18:20Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•19/11/2024, 16:34
Memoriais
•18/11/2024, 14:57