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0800180-02.2024.9.26.0020

Mandado de Segurança CívelAdvertência / RepreensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO
CPF 280.***.***-08
Autor
DOMINGOS GERAGE
CPF 635.***.***-87
Autor
SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
CNPJ 46.***.***.0065-91
Reu
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE SP
Reu
Advogados / Representantes
DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE
OAB/SP 395638Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/11/2024, 16:48

Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores

29/11/2024, 16:48

Expedição de Certidão.

29/11/2024, 12:04

Expedição de Certidão.

25/11/2024, 16:45

Expedição de Ofício.

23/11/2024, 09:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

22/11/2024, 18:32

Publicado Intimação em 25/11/2024.

22/11/2024, 18:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, DOMINGOS GERAGE - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 909077: I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800180-02.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Citação, Liminar, Advertência / Repreensão, Tutela de Urgência] - VISTOS. II. Inicialmente ficam registrados os elogios e a gratidão dos ilustres Advogados que patrocinam essa causa dirigidos à Polícia Militar e ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. III. No mérito, trata-se de distribuição classificada como Tutela Antecipada Antecedente, com pedido de tutela de urgência requerido por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, (Peticionário Jurídico - OAB/SP 237.517-E), CPF nº 280.504.178-08 e DOMINGOS GERAGE, Advogado (OAB/SP 98.209), CPF nº 635.766.198-87, contra ato emanado no Procedimento Apuratório Pr Sec Op n° CorregPM- 1270/2019. IV. Conforme se extrai dos autos, os demandantes se insurgem contra a condução irregular do Procedimento que acarretou a instauração de um Processo Penal por denunciação caluniosa (Processo nº 1505087-90.2019.8.26.0099). Ressaltaram que a presente ação visa a anulação e suspensão de qualquer derivado do procedimento nº 1270/2019, que foi nitidamente conduzido de maneira arbitrária e com vícios que comprometem a sua legalidade e legitimidade e a verdade real dos fatos. Expuseram que o referido Procedimento foi instaurado para apurar condutas do Cabo Ricardo Wolf e ao final foi arquivado e que após o arquivamento foi indevidamente instaurado contra o estagiário Rodrigo Fernando a ação de denunciação caluniosa com base em provas fabricadas e depoimentos duvidosos. V. Assim sendo, postulam os autores a procedência da ação, a fim de que seja determinada a instauração de nova investigação conduzida por autoridade imparcial e independente para apurar as condutas dos Policiais Cabo Ricardo Wolf e da Capitã Camila Martinho. Em sede de tutela de urgência requer a imediata suspensão dos efeitos do Procedimento Apuratório - Pr Sec Op n° CorregPM- 1270/2019 e de qualquer ação derivada deste. É a síntese do necessário. DECIDO. VI. Em que pesem o argumentos oferecidos pelo ilustre e combativo Advogado, mas diante dos documentos que instruem a inicial da presente demanda, verifico que o caso não se encontra dentro do âmbito da competência desta Corte Especial de Justiça. VII. Conforme prevê a Constituição da República, mais precisamente em seu art. 125, §4º (redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004) incumbe a Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados nos crimes militares e nas ações judiciais contra atos disciplinares militares, verbis: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (grifos nossos). VIII. Como se percebe, de forma expressa, o dispositivo constitucional estabelece que a competência cível da Justiça Militar é restrita às ações judiciais propostas por militares contra atos disciplinares militares. IX. Analisando a petição inicial com os documentos que a instruem, percebe-se inicialmente que os demandantes (Dr. Domingo Gerage e Rodrigo Fernando de Azevedo) não são militares, mas sim Advogado e Estagiário. Ainda que se entenda que o ilustre Advogado esteja patrocinando, não um direito próprio, mas interesses de outra pessoa (Rodrigo), é certo que não está combatendo ato administrativo disciplinar, propriamente dito, que impôs ou poderá impor sanções disciplinares ao autor Rodrigo, mas ao revés, deseja que um novo Procedimento Disciplinar seja instaurado para apurar as condutas de Policiais Militares. X. Melhor esclarecendo. O autor Rodrigo, então "procurador do Banco Itaú", acompanhado de Oficial de Justiça (Hélio Garcez) realizou busca para localizar um veículo que estaria em poder do Cb PM Ricardo Wolff. Posteriormente esse Policial apresentou uma autorização judicial para que pudesse retirar o aparelho de som do veículo. Alegou Rodrigo que a autorização era falsa. Por tal motivo foi instaurado o Procedimento Disciplinar contra o Cb PM Wolff. Ocorre que ao final do Procedimento foi o mesmo arquivado, sendo imputado ao autor Rodrigo o crime de denunciação caluniosa. Pois é exatamente contra esse arquivamento do PD que o ilustre Advogado Dr. Domingos Gerage se insurge, alegando que o mesmo se deu irregularmente. XI. Assim, tendo-se em vista que os autores não são Policiais Militares e que o ponto central da discussão reside em aspecto fora da abrangência fixada pela Constituição da República, requerendo a anulação do arquivamento do PD para que seja instaurado outro, é de se concluir que o objeto da ação sob lentes escapa da competência desta Justiça Castrense. Reforçando. Não se deseja a anulação de um Procedimento Disciplinar instaurado contra um Policial Militar. Mas sim a anulação do Procedimento Disciplinar que concluiu pelo arquivamento do PD instaurado contra esse Policial Militar, para que outro seja devidamente instaurado, situação que não é abrangida pela Constituição da República para a fixação da competência dessa Justiça Castrense. XII. Tendo-se em vista os aspectos específicos da presente demanda (pedido de notificação de autoridade coatora, manifestação do Ministério Público, concessão da segurança etc.) deve o responsável do feito retificar a autuação, alterando a classe processual para MANDADO DE SEGURANÇA. XIII. Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Comum da Comarca de São Paulo. XIV. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 21 de novembro de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - OAB SP395638 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br

22/11/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

21/11/2024, 18:55

Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

21/11/2024, 18:48

Proferido despacho de mero expediente

21/11/2024, 17:27

Declarada incompetência

21/11/2024, 17:27

Recebidos os autos

21/11/2024, 08:56

Juntada de Petição de aditamento à inicial

18/11/2024, 20:11

Conclusos para despacho

18/11/2024, 17:04
Documentos
Declinatória de Competência
21/11/2024, 08:56
TipoProcessoDocumento#514
18/11/2024, 15:31