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0800904-73.2024.9.26.0030
Agravo Em Recurso EspecialViolência arbitráriaCrimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJMSP3° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
PRESIDÊNCIA
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD.
12/05/2026, 15:43Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
12/05/2026, 15:15Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
08/05/2026, 09:36Juntada de Certidão : Certifico que o presente feito foi formado da importação dos arquivos recebidos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO por meio de mensagem eletrônica enviada à Seção de Protocolo e Controle de Dados Processuais - SPCOR.
07/05/2026, 12:12Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
07/05/2026, 12:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: WELINGTON BONANI, ELIANO DONIZETI TEZORE Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 943693: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800904-73.2024.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: WELINGTON BONANI, ELIANO DONIZETI TEZORE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 929176) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800904-73.2024.9.26.0030
23/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: WELINGTON BONANI, ELIANO DONIZETI TEZORE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 929176) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800904-73.2024.9.26.0030
23/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: WELINGTON BONANI, ELIANO DONIZETI TEZORE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE MARÇO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800904-73.2024.9.26.0030
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELINGTON BONANI Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: ELIANO DONIZETI TEZORE, WELINGTON BONANI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 912805: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800904-73.2024.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 903955) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 905435) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 11 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
13/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELINGTON BONANI Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: ELIANO DONIZETI TEZORE, WELINGTON BONANI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 912805: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800904-73.2024.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 903955) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 905435) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 11 de fevereiro de 2026. (a)Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
13/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELINGTON BONANI Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: ELIANO DONIZETI TEZORE, WELINGTON BONANI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 906221: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800904-73.2024.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 905435) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 905434). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 28 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente
30/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELINGTON BONANI Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: ELIANO DONIZETI TEZORE, WELINGTON BONANI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente DECISÃO ID 903955: recorrido: “Em contrarrazões a defesa do Sd PM Bonani argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso ministerial, ao sustentar que prazo para interposição da apelação iniciou-se em 29/07/2025, com encerramento 03/08/2025, vindo a peça recursal acusatória ser apresentada apenas no dia 08/08/2025. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, é incontroverso que o Ministério Público dispõe da prerrogativa de intimação pessoal, a qual se materializa através da entrega dos autos com vista, nos termos do art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8625/93) e arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, 180, §1º, do Código de Processo Civil. No campo do processo eletrônico, em específico, a intimação pessoal do Ministério Público se concretiza conforme preconiza o art. 5º, §1º, da Lei 11.419/2006, ao dispor que ’considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização’. Prossegue o §3º do mesmo art. 5º da Lei 11.419/06, impondo um limite temporal para a realização dessa consulta ’...em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo’. Por essa razão não há espaço para se falar em suposta disparidade de armas por uso ou invocação de mera principiologia, quando a norma é expressa nesse sentido, observado ainda que o Órgão Ministerial é uno e – diferentemente da defesa técnica – se debruça como titular sobre toda a universalidade das ações penais públicas, sejam elas na seara comum ou militar nesta Especializada, a justificar tal prerrogativa. Conquanto a própria defesa admita a possibilidade de incidência da norma, mas considera a ausência de certificação nos autos do decurso como tese para a intempestividade, esclareça-se que a falta de data expressa para a ciência nos autos impõe sua finalização como tacitamente realizada no último dia do prazo de 10 dias, a teor da última parte do já citado do art. 5º, §3º da Lei 11.419/06. Esse raciocínio está de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como podemos observar a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PARQUET ESTADUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REMESSA DOS AUTOS VIA PORTAL DO TRIBUNAL. DIES A QUO. DATA DE EFETIVA CONSULTA. ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. APELAÇÃO TEMPESTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta (Lei n. 11.419/2006). 2. Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1762101/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 13/11/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CONSUMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DECURSO DE PRAZO DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta. II - A lei 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1147557/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) (g.n.) A análise dos autos no sistema do PJe aponta que o ato de abertura de vista da r. sentença ao representante ministerial, isto é, o marco inicial para a ciência, se iniciou conforme da certidão de ID 846566, de fato datada de 29/07/2025. A falta do expediente eletrônico correspondente ao ato de registro de ciência, conforme art. 5º, §3º da Lei 11.419/06, determina a incidência na modalidade intimação automática (ou tácita) pelo decurso do prazo de 10 dias, que em dias corridos se encerra data de 08/08/2025, coincidentemente a data do protocolo do recurso ministerial (ID 846576). Frise-se a impossibilidade de se que haja nos autos a certificação de um decurso de ciência de intimação, quando a peça recursal deu entrada dentro do marco final desta ciência. De tal modo, como o prazo do art. 529 do CPPM de 5 dias para a interposição da peça recursal se iniciou, em verdade, no dia 11/08/2025, eis que o dia seguinte do término da ciência ocorreu no dia 09/08/2025, um sábado, sendo o dia 11 próximo dia útil. Como a apelação foi apresentada no dia 08/08/2025, conclui-se que o recurso da acusação é em todo tempestivo, pelo que REJEITO a matéria preliminar e passo a analisar o mérito.” (grifos no original) De outro giro, quanto às supostas transgressões aos artigos 439, alínea “e”, do CPPM; 70, II, “l”, e 72, II, do CPM — teses de violação à presunção de inocência, de insuficiência probatória, de aplicação incorreta da agravante de estar de serviço ao crime de violência arbitrária e de desprezo à circunstância atenuante do meritório comportamento anterior –, estas somente podem ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos argumentos trazidos pelos recorrentes em suas razões, que aludem ao reexame de prova, não à mera revaloração desta, mormente por se tratar do cotejo de laudo pericial com todos os demais elementos de prova dos autos e da verificação se os recorrentes ostentam comportamento pregresso meritório. Ora, tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Conforme decidido pelo C. STJ: “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017). EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800904-73.2024.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 880155, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800904-73.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença de primeiro grau e condená-los incursos nos crimes do art. 209, caput (lesão leve), do CPM e do art. 322 (violência arbitrária) do CP, à pena de 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, no regime aberto. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 890722), sustentam, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, destacando a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria. Em seguida, aduziram violação ao art. 5º, LIV e LV, CF, pois o apelo ministerial que lhes acarretou a condenação foi apresentado pelo Parquet fora do prazo de cinco dias determinado pelo art. 529 do CPPM, vulnerando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade de armas. No mais, alegou transgressão ao art. 5º, LVII, da CF, porquanto o laudo pericial juntado aos autos concluiu que as lesões da vítima poderiam provir de causa outra que a ação policial; ainda assim, a decisão condenou os agentes como seus causadores, em manifesta contradição com o princípio da presunção de inocência. Restou preterido, igualmente, o art. 5º, XXXIX e XLVI, da CF, pois, no cálculo da dosimetria da pena, foi aplicada aos recorrentes a agravante de “estar em serviço” (art. 70, II, “l”, CPM) para o crime de violência arbitrária, delito cuja própria tipologia pressupõe que o agente esteja em serviço, restando configurado, o bis in idem. No mesmo sentido, aponta violação ao art. 5º, XLIV e LIV, CF, uma vez que se deixou de aplicar aos agentes a atenuante do meritório comportamento anterior prevista no art. 72, II, do CPM. Nas razões de Recurso Especial (ID 890721), a defesa reprisa as argumentações do apelo extremo, apontando violação ao art. 529, caput, do CPPM e art.5º, §3º, da Lei 11.419/06; art. 439, alínea “e”, do CPPM; artigos 70, II, “l”, c.c. o art. 333 do CPM; e art. 72, II, do CPM. Nesses enfoques, pleiteia pela anulação ou reforma do v. acórdão recorrido. A d. procuradoria de Justiça, no parecer de ID 901494, opinou pelo não seguimento dos recursos. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece seguimento. Quanto às alegadas transgressões ao art. 5º, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII, da CF — teses de: i) violação do devido processo legal, do contraditório e da paridade de armas, diante do processamento do recurso intempestivo do Ministério Público; ii) violação à presunção de inocência, diante do frágil conjunto probatório a fundamentar a condenação; iii) violação do “bis in idem” pela aplicação da agravante de estar de serviço ao crime de violência arbitrária; iv) violação do princípios da individualização da pena pela não aplicação da circunstância atenuante do meritório comportamento anterior — o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPPM e da Lei nº 11.419/06, que tutelam a contagem dos prazos eletrônicos em matéria processual penal militar e atuação do magistrado no sopesamento das provas; bem como do CPM, que prevê os crimes pelos quais os Recorrentes foram condenados, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes para o cálculo da dosimetria da pena privativa de liberdade. O plenário da Suprema Corte: “afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660)” [RE 1479988 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2024]. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV e LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO FORNECIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de análise prévia da aplicação adequada das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. A compreensão diversa exigiria a análise da legislação infraconstitucional campada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexo eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da revisão desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a informar os fundamentos que duraram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não fornecido. (ARE 1408730 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22/08/2023, g.n.). De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. O Recurso Especial tampouco deve prosseguir. No que tange à suscitada violação ao art. 529, caput, do CPM, e art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 – tese de ampliação indevida do prazo recursal em favor do órgão acusador –, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, nos termos da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Confira-se, quanto a isso, como decidiu o v. acórdão Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmulas nº 83 e 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Réus: ELIANO DONIZETI TEZORE, WELINGTON BONANI - Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO a apresentar contrarrazões ao apelo ministerial. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 3ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico n° 0800904-73.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -
25/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Réus: ELIANO DONIZETI TEZORE, WELINGTON BONANI - Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO a apresentar razões de apelação, no prazo legal. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 3ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico n° 0800904-73.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -
06/08/2025, 00:00Documentos
Nenhum documento disponivel