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0900553-04.2024.9.26.0000

Representacao P Declaracao De Indignidade IncompatibilidadeIndignidade para o OficialatoPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/10/2025, 18:43

Expedição de Certidão.

16/07/2025, 13:34

Expedição de Ofício.

14/07/2025, 15:05

Expedição de Certidão.

11/07/2025, 12:21

Expedição de Ofício.

10/07/2025, 17:07

Determinado o arquivamento

07/07/2025, 16:54

Recebidos os autos

06/07/2025, 16:59

Conclusos para despacho

03/07/2025, 13:28

Transitado em Julgado em 18/06/2025

25/06/2025, 15:30

Transitado em Julgado em 18 de Junho de 2025

25/06/2025, 15:30

Publicado Despacho em 27/05/2025.

27/05/2025, 15:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

26/05/2025, 12:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RÉU: FRANCISCO MARROCOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RÉU: LUCIOLA SILVA FIDELIS - SP169947-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 795673: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE (11035) nº 0900553-04.2024.9.26.0000 Assunto: [Incompatibilidade para o Oficialato, Indignidade para o Oficialato] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 752024, proferido em Sessão Plenária deste E. TJMSP, nos autos da RDII nº 0900553-04.2024.9.26.0000, que, à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial, declarando o representado indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. Em suas razões (ID 761142), arguindo a existência de repercussão geral e o cabimento do recurso, alega o Recorrente que a decisão que decretou a perda de seu posto e patente se mostrou desproporcional, irrazoável e extremamente excessiva, contrariando os artigos 5º e 40 da CF, por entender que o requisito primordial para a instauração do processo regular é que a infração disciplinar ou penal imputada ao militar já esteja devidamente apurada, que seja certa a sua autoria e que a pena seja superior a dois anos. Assevera que neste processo discute-se tão somente a sua honra pessoal de continuar sendo um integrante de Polícia Militar paulista; contudo, pelo fato de não fazer parte da milícia Bandeirante, não há como avaliar tais aspectos, nem discutir se deve ser mantido ou não na corporação. Em abono à tese, trouxe artigos doutrinários de José Afonso da Silva (publicado em 1992) e de Jorge César de Assis (de 1998), destacando que a mera condenação à pena restritiva da liberdade não induz, por si só, a perda da patente e do posto, porquanto sempre foi respeitado profissionalmente pelos seus pares e pela sociedade quando estava no pleno exercício de suas funções policiais, não podendo a perda do posto advir da simples condenação criminal. Salientou que a desonra se refere a desonestidade que reflete atroz atentado aos valores e deveres militares, típica de personalidade criminosa, o que não e o caso dos autos. Afirma que ostentou digna e exemplar vida na caserna, não sendo razoável impor a pena de exclusão. Nessa toada, no que se refere à violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção, trouxe à colação julgados precedentes do TJMSP, asseverando a necessidade de se analisar o critério subjetivo da sua conduta no decorrer dos anos de serviços prestados à PMESP, pois meras conjecturas não têm o condão de respaldar o desligamento de um graduado da PMESP, principalmente quando estão lançadas em provas fracas e insuficientes. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 771216, opinou pela negativa de seguimento ao inconformismo por tratar-se de conduta indigna e/ou incompatível com a função policial militar, sendo legítima a representação em face do policial militar para a perda de patente ou graduação, mesmo que a sua pena transitada em julgado seja inferior a 2 (dois) anos. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, registra-se que, a teor do despacho de ID 776007, o Recorrente foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo ou, sendo o caso, requerer os benefícios da gratuidade de justiça, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante se observa na certidão de ID 788770. O Recurso Extraordinário não pode prosseguir. Quanto à alegada afronta aos artigos 5º e 40 da CF – tese (única) de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a perda do posto não pode advir da simples condenação criminal, além de o recorrente não mais pertencer ao serviço ativo da corporação –, o STF no julgamento do Tema 1.200 de repercussão geral (ARE nº 1.320.744/DF), estabeleceu as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.) Para além dos contornos traçados nas supracitadas teses, denota-se que o v. acórdão exarado no julgamento do referido caso paradigma alargou o debate da matéria, deliberando, também, acerca da irrelevância da quantidade da pena privativa de liberdade bastante para viabilizar a deflagração da RDII, bem como, da condição do representado encontrar-se na reserva ou ter sido desligado da PMESP administrativamente. Vale conferir a ementa do v. acórdão proferido por ocasião do julgamento do citado paradigma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, "b", do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: (...)” (g.n.). Consta do v. acórdão (ID 752024): “(...) Registre-se, inicialmente, que diante das especificidades da carreira existentes em uma instituição militar organizada com base na hierarquia e na disciplina, o legislador há muito estabeleceu como garantia ao detentor da patente de Oficial que este somente a perderia caso fosse julgado indigno para o oficialato ou com ele considerado incompatível por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. O atual ordenamento constitucional, promulgado pela Assembleia Nacional Constituinte em 1988, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais de nºs 18 e 20, ambas de 1998, disciplina essa garantia aos Oficiais das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares nos seus artigos 42 e 142. A Constituição Federal, no artigo 142, assim se expressa na parte que diz respeito ao presente feito: (...) Esses dispositivos constitucionais são aplicados igualmente aos Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares por força do artigo 42 da Constituição Federal, de acordo com o contido no texto a seguir reproduzido: (...) O julgamento concernente à perda do posto e da patente do Oficial é realizado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em observância ao disposto no artigo 125 da Constituição da República, que assim se expressa: (...) Verifica-se, assim, que duas são as distintas situações por meio das quais o Oficial integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo pode perder o seu posto e patente: a) decisão proferida por este Tribunal de Justiça Militar no processo originado do Conselho de Justificação, que tem por fim atender às situações passíveis de enquadramento no inciso VI do § 3º do artigo 142 c.c. artigo 42, § 1º, da Constituição Federal; ou b) decisão proferida por este Tribunal de Justiça Militar no processo decorrente da representação para declaração de indignidade/incompatibilidade, quando das situações que se enquadram no inciso VII do § 3º do artigo 142 c.c. artigo 42, § 1º, da Constituição Federal. Dessa forma, quando o Oficial é condenado, na Justiça Comum ou Militar, à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado que é precisamente a situação encontrada nos presentes autos, o Tribunal de Justiça Militar tem a incumbência de analisar e julgar até que ponto a referida condenação torna o Oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, proferindo, por consequência, decisão sobre a perda ou não do seu posto e patente. Com essa finalidade o processo é instaurado perante o Tribunal de Justiça Militar mediante o oferecimento de representação pelo Ministério Público, não se prestando a analisar os serviços prestados pelo policial militar, mas, sim, especificamente, a apreciar se o representado, em decorrência da sua condenação, violou os valores e deveres policiais militares com tal intensidade que impedem, ou não, a manutenção do seu posto e patente. O v. acórdão enfrentou a pretensa injustiça de seu desligamento: "Posto isso, tendo a prática das condutas delitivas restado inquestionável a partir do trânsito em julgado da condenação, a detida análise de todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo representado revela uma gravidade tal que não permite a manutenção do seu posto e patente. As ações ilícitas que resultaram na condenação do representado pela prática dos crimes de lesão corporal (CPM, art. 209), constrangimento ilegal (CPM, art. 222) e fraude processual (CP, art. 347), com a imposição da pena unificada de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, demonstraram de maneira indiscutível uma postura de natureza desonrosa e ofensiva ao decoro profissional. (...) Por mais relevantes que possam vir a ser considerados os serviços prestados pelo representado na Polícia Militar afirmação questionável diante das quinze sanções disciplinares registradas no seu assentamento individual, esse histórico funcional de forma alguma tem o condão de impedir o reconhecimento da existência de indignidade e incompatibilidade em relação à condenação sofrida pelo representado, medida que se impõe diante das graves condutas delitivas perpetradas e de sua repercussão negativa perante a tropa. Verifica-se, assim, que o reconhecimento da existência de indignidade e incompatibilidade para com o oficialato por parte de quem sofre uma condenação como a sofrida pelo representado é medida que se impõe. (...) Diante disso, o 2º Tenente da Reserva QEOPM 854340-2 Francisco Marrocos do Nascimento deve ser considerado indigno e incompatível com o oficialato, decretando-se a perda do seu posto e patente, com fulcro no artigo 142, § 3º, inciso VII, c.c. artigo 42, § 1º, e artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, e artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual. (...)” (g.n.) De rigor, portanto, a inadmissão do pleiteado em vista da Tese firmada no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral pelo STF, cujo teor condiciona a deflagração da representação ministerial em processo autônomo tão somente ao permissivo constitucional insculpido no artigo 125, §4º, da CF, e à existência de decisão penal condenatória transitada em julgado, independentemente da quantidade de pena ou do fato de o policial ser do serviço ativo ou não, o que foi observado nestes autos. O v. acórdão estabeleceu, ainda, de modo expresso, a incompatibilidade da conduta pela qual o Recorrente foi condenado e a sua permanência na corporação. Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa aos artigos 5º e 40 da CF (ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em razão de decretação da perda do posto e patente de militar que se encontra na reserva), nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF). P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2025. ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

26/05/2025, 00:00

Juntada de Petição de ciência

24/05/2025, 09:56

Expedição de Outros documentos.

23/05/2025, 12:29
Documentos
Despacho de Mero Expediente
06/07/2025, 16:59
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
22/05/2025, 16:24
Despacho de Mero Expediente
25/03/2025, 18:28
Ato Ordinatório
24/02/2025, 15:22
Acórdão
08/01/2025, 14:58
Despacho de Mero Expediente
21/11/2024, 11:45
Despacho de Mero Expediente
22/10/2024, 17:31
Anexo
18/10/2024, 17:21
Anexo
18/10/2024, 17:21
Despacho de Mero Expediente
18/10/2024, 13:31