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0900652-71.2024.9.26.0000
Mandado de Segurança CívelAdvertência / RepreensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Clovis Santinon
Partes do Processo
CHARLLES DA SILVA RODRIGUES
CPF 334.***.***-58
COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
KARLENO BARBOSA DIAS
OAB/SP 353333•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/02/2025, 16:37Transitado em Julgado em 1 de Fevereiro de 2025
05/02/2025, 18:10Expedição de Certidão.
05/02/2025, 18:10Publicado Despacho em 11/12/2024.
11/12/2024, 12:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em
10/12/2024, 12:23Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: CHARLLES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333 IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 745705: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0900652-71.2024.9.26.0000 Assunto: [Advertência / Repreensão] Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado “com fundamento no art. 5º, inc. LXIX, da CRFB, em conformidade com a Lei nº 12.016/2009”, por Charlles da Silva Rodrigues, Sd PM RE 153501-3 “em face do ato praticado por: 1- Comandante-Geral da Polícia Militar de São Paulo, Coronel PM Cássio Araújo de Freitas; 2- COMANDANTE DO 19º GB MAJ. PM ALAN MUNIZ DE ANDRADE; 3- 1º Tenente Bombeiro PM- RENAN RENZO FRALEONI, oficial nomeado como presidente do Processo Administrativo;” (ID nº 745481). 3. Esclarece-se no presente mandamus que “A defesa busca a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, vez que o presidente do PAD elenca fatos disciplinares diversos, que não existe materialidade e nem prova real para acusação em si, notório que a acusação disciplinar é inventadana (sic), a titulo (sic) de interesse particular e por que (sic) obedece ordens superiores e toca o PAD utilizando na decisão matérias nulas e provas do processo 0800449-49.2022.9.26.0040 e IPM SCmtG-02/312/22 nulo e arquivados por inexistências de crimes,” (ID nº 745481). 4. Requer-se, ao final, “Que seja deferida a liminar requerida, na forma da Lei nº 12.016/2009, vez que presente os requisitos legais para sua concessão, no sentido de promover SUSPENÇÃO (sic) DA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes que deverão ser revertidos em favor da impetrante;” (ID nº 745481). 5. Decido. 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 7. Inicialmente, há que se registrar que, embora se espraie ao longo de dezessete laudas, a petição inicial utiliza-se de técnica redacional deficiente e confusa, ininteligível até. 8. Prosseguindo, o presente Mandado de Segurança não merece ser conhecido. 9. Isso porque, foram apontadas como Autoridades Coatoras o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo; o Comandante do 19º GB; e o Presidente do PAD nº 19GB-001/911/24. 10. O § 2º do artigo 74 do Regimento Interno desta Corte Castrense estabelece que “Compete às Câmaras processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes de direito da primeira instância” (grifei) 11. E, neste ponto, não se verifica nos argumentos constantes na petição inicial, nem nos documentos que a instruem, qualquer decisão judicial da Primeira Instância desta Especializada. 12. Desta feita, não há como se prosseguir com este Mandado de Segurança nesta Segunda Instância. 13. Neste cenário, por não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, nos termos do artigo 10, da Lei Federal nº 12.016/2009, c.c. o artigo 330, incisos I e III, e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 14. Intimem-se. 15. Após, arquivem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2024. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
10/12/2024, 00:00Juntada de Petição de ciência
09/12/2024, 20:42Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 18:32Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/12/2024, 15:33Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a .
06/12/2024, 18:41Determinado o arquivamento
06/12/2024, 18:41Indeferida a petição inicial
06/12/2024, 18:41Recebidos os autos
06/12/2024, 18:13Conclusos para despacho
05/12/2024, 17:51Expedição de Certidão.
05/12/2024, 17:29Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•06/12/2024, 18:13