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0900672-62.2024.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Silvio Hiroshi Oyama
Partes do Processo
DAVI BONATO
CPF 249.***.***-03
Autor
EX-CB PM 974288-3 DAVI BONATO
Terceiro
O JUIZO DA 5 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/01/2025, 18:51

Expedição de Certidão.

17/01/2025, 12:33

Transitado em Julgado em 16 de Janeiro de 2025

17/01/2025, 12:33

Determinado o arquivamento

17/01/2025, 12:04

Proferido despacho de mero expediente

17/01/2025, 11:42

Recebidos os autos

16/01/2025, 22:24

Conclusos para despacho

16/01/2025, 13:42

Expedição de Certidão.

15/01/2025, 17:13

Juntada de Petição de ciência

13/01/2025, 21:21

Publicado Despacho em 07/01/2025.

07/01/2025, 12:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

07/01/2025, 12:11

Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública

20/12/2024, 10:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA IMPETRANTE: DAVI BONATO IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 749889: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900672-62.2024.9.26.0000 Assunto: [Transferência de Preso, Liminar] PACIENTE: DAVI BONATO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo paciente, por meio de petição de próprio punho contra ato do MM. Juiz de Direito Titular da 5ª AJM, Dr. Alberto Moro Cavalcante, que denegou pedido de transferência do paciente/impetrante para cumprir sua expiação no Presídio Militar Romão Gomes. Alega, em apertada síntese que, desde janeiro de 2024, o impetrante/paciente vem cumprindo pena definitiva na Penitenciária Orlando Brando Filinto, localizada no município de Iaras/SP. Ocorre que, com o advento da Lei 14.751/2023, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 2023, o paciente/impetrante alega que teria o direito de cumprir a pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar, separado dos demais presos do sistema prisional comum, mesmo perdendo o posto e a patente ou a graduação, conforme disciplinado no art. 18, VI, do referido diploma normativo. Diante disso, pleiteou, junto ao MM. Juízo da 5ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, sua transferência para o Presidio Militar Romão Gomes. Entretanto, o MM. Magistrado, segundo o paciente/impetrante, denegou o pedido, com base nos delitos em que o requerente foi condenado. Em razão do indeferimento do juízo a quo, com fulcro na legislação vigente, o requerente impetrou o presente remédio heroico para esta Corte de Justiça requerendo a instauração de procedimento próprio para transferência ao Presídio Militar Romão Gomes, a fim de cumprimento de pena, com base no art. 18, inciso VI, da Lei 14.751/23. Por derradeiro, requer a nomeação de um defensor público para promover a defesa técnica do reeducando. É o breve relatório. O caso é, manifestamente, de não conhecimento da ação autônoma de impugnação. Como de sabença, o habeas corpus é uma medida excepcional e extrema admissível em casos de abuso de poder ou ilegalidade que viole a liberdade de locomoção. Diante disso, o remédio heroico não pode ser usado para substituir o recurso previsto em lei. Logo, uma vez que o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos próprios, no caso o recurso, para impugnar decisão judicial que entende ser violadora de direito, a parte interessada deve valer-se desse. Nesse sentido, as Cortes de Sobreposição possuem jurisprudência no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus, como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão de ofício da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, conforme se extrai abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 711.127, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022) (g.n.) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. CÔMPUTO EM HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por falta de previsão legal. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, HC 205.740, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma j. 22.04.2022) (g.n.) No caso em apreço, da decisão que indeferiu o pedido de transferência do paciente/impetrante para o Presídio Militar Romão Gomes, nos termos do art. 197 da Lei 7210/1984, cabia a impugnação via Agravo em Execução Penal, que, nos termos da lei, não possui efeito suspensivo. De outro bordo, não há qualquer ilegalidade ou decisão teratológica que autorizaria a concessão ex officio da ordem. A autoridade coatora, ao denegar o pedido, seguiu a jurisprudência desta Casa de Justiça, que no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal de autos n.º 0900235-21.2024.9.26.0000, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 18, inciso VI, da Lei 14.751/2023, conforme ementa transcrita a seguir: “POLICIAIS MILITARES – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – ACÓRDÃO UNÂNIME SUSCITANDO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO QUE A LEI FEDERAL Nº 14.751/23 MACULA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO VIOLA DIVERSOS E CONSAGRADOS PRINCÍPIOS C O N S T I T U C I O N A I S - I N C I D E N T E P R O C E D E N T E – FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HÍGIDOS E CONTRARIEDADE À REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO INCISO VI DO ART. 18 DA LEI Nº 14.751/23. O presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade é legítimo e deve ser julgado procedente, pois toda a fundamentação contida no acórdão proferido pela E. 2ª Câmara deste Tribunal deve ser adotada integralmente, haja vista que esgotou o tema com bastante propriedade. Resta inequívoca a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 18 da Lei nº 14.751/23, eis que permitir aos ex-policiais militares o direito de cumprirem pena privativa de liberdade decorrente de condenação transitada em julgado em unidade prisional militar, além de caracterizar privilégio indevido a um grupo específico, em detrimento da maioria e do interesse público, essa prisão especial seria manifestamente discriminatória e violaria frontalmente os princípios constitucionais da igualdade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da hierarquia e disciplina. Ademais, é preciso consignar que referido dispositivo também contrariou clamorosamente a repartição constitucional de competências entre os Entes da Federação, demonstrando a inconstitucionalidade material e formal orgânica. Em relação à competência de normatização das Polícias Militares, esse dispositivo extrapola o disposto no inciso XXI do art. 22, bem como no art. 42, parágrafo primeiro e art. 142, § 3º, inciso X, todos da Constituição Federal. Como cediço, a competência para legislar sobre as garantias dos policiais militares cabe aos Estados-Membros e não à União Federal.” Assim, existindo recurso próprio para combater a decisão e não havendo qualquer ato teratológico que obrigue a concessão de ofício da ordem, o manejo do habeas corpus não é medida adequada. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente mandamus. Em homenagem à ampla defesa, remetam os autos à douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo para promover a defesa técnica do reeducando, conforme requerido. Após essa providência, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Relator.

20/12/2024, 00:00

Expedição de Certidão.

19/12/2024, 18:03

Expedição de Certidão.

19/12/2024, 17:47
Documentos
Despacho de Mero Expediente
16/01/2025, 22:24
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
18/12/2024, 21:03