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0800002-19.2025.9.26.0020
Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 609.181,26
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
CELSO LUCAS RIBEIRO
CPF 074.***.***-16
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
FILIPE MOLINA FERREIRA
OAB/SP 420566•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: CELSO LUCAS RIBEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800002-19.2025.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 1. Trata-se de “ação de rito comum” proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, visando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento retroativo dos proventos vencidos desde a cassação. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteia o Requerente pelos meios necessários para a implantação do benefício junto ao INSS, observadas as devidas compensações, devidamente corrigidas e acrescidas de juros mora na forma da lei (ID 752315). 2. O benefício previdenciário foi efetivamente cassado por acórdão proferido pela Sessão Plenária deste TJMSP, na RPG nº 0900094-80.2016.9.26.0000, que à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial para decretar a perda da graduação do requerente, nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal e do artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual; em relação aos proventos, à unanimidade, foi decretada sua cassação. O v. acórdão transitou em julgado aos 28/10/2017, conforme certidão de ID 89411 - fls. 06, constante dos autos dos EDCiv nº 0900100-53.2017.9.26.0000, razão pela qual os autos de RPG foram arquivados definitivamente aos 02/02/2018. 3. A ação intentada com o fim de desconstituir parte do referido julgado fora inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP, sendo remetida a esta Justiça Castrense, aos 19/12/2024 (ID 752325 – p. 09), após o reconhecimento nos autos do processo digital nº 1030660-83.2024.8.26.0562, da incompetência daquele Juízo para o julgamento do feito. 4. Aportado o feito nesta Justiça Especializada, o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar também declinou de sua competência, esboçando o seguinte entendimento (ID 752327): “(...) Por essa razão entendo que não pode um Magistrado de Primeiro Grau, de forma monocrática, reconhecer a nulidade e desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, decisão essa tomada em Sessão Plenária. Entendo que somente o próprio Tribunal possui competência para rever suas decisões (a exemplo de uma Ação Rescisória) com os recursos a elas inerentes. IX. Posto isso, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.” 5. É a síntese do necessário. Decido. 6. Dessume-se da leitura do petitório inicial que a pretensão tem por objeto rescindir a porção decisória que determinou a cassação dos proventos da inatividade remunerada, exarada em sede de decisão judicial colegiada. 7. Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 28/10/2017, o acórdão proferido na Representação para Perda de Graduação nº 0900094-80.2016.9.26.0000 está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Requerente. 8. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. 9. Acerca da natureza judicial das decisões proferidas em sede de representação para perda de graduação, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015, g.n.); e STJ: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. (...) (AgRg no AREsp n. 461.572/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2014, g.n.). 10. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza judicial das decisões prolatadas em processo de Representação para “Perda da Graduação”, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, hipótese essa já superada no presente caso, face o óbice contido no artigo 975 do CPC (impossibilidade de rescisão do julgado pelo decurso de prazo). 11. Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum –, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 17 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/01/2025, 00:00Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância
10/01/2025, 15:40Baixa Definitiva
10/01/2025, 15:40Expedição de Certidão.
10/01/2025, 15:35Expedição de Certidão.
10/01/2025, 15:29Cancelada a movimentação processual Publicado Intimação em 10/01/2025.
10/01/2025, 15:28Cancelada a movimentação processual Publicado Intimação em 10/01/2025.
10/01/2025, 15:28Cancelada a movimentação processual Disponibilizado no DJ Eletrônico em
10/01/2025, 15:27Desentranhado o documento
10/01/2025, 15:27Cancelada a movimentação processual Disponibilizado no DJ Eletrônico em
10/01/2025, 15:26Desentranhado o documento
10/01/2025, 15:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em
10/01/2025, 15:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: CELSO LUCAS RIBEIRO - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de ID 948356: I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800002-19.2025.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - VISTOS. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CELSO LUCAS RIBEIRO, ex-Policial Militar, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com o objetivo de com o objetivo de anular ato administrativo da SPPREV que cassou os proventos da sua aposentadoria. III. Conforme se extrai dos autos, o autor respondeu a Processo de Perda de Graduação (Processo nº 0900094-2016.9.26.0000) perante a Justiça Militar Estadual, e em decorrência desta decisão a SPPREV cassou os proventos da inatividade do autor. IV. Resumidamente, o autor alega que suas contribuições previdenciárias e adimplemento das demais condições para aposentadoria não podem ser objeto de perdimento, em que pese a decisão, razão não lhe assiste, haja vista que com o tempo de contribuição, o Autor faz jus a aposentadoria em razão do direito adquirido e agora, teve seu direito tolhido e que a aposentadoria já fazia parte do patrimônio jurídico do Autor quando o benefício foi ilegalmente cassado. Expôs que alcançada a tão sonhada inatividade, o policial militar tem direito adquirido de se manter como beneficiário da previdência estadual, já que não é admitido sua desconstituição como efeito extrapenal específico de sentença condenatória ou na representação para perda da graduação. Frisou que no caso em tela, embora o autor tenha sido condenado e perdido sua graduação após representação ministerial, não há fundamento jurídico para a prática de atos administrativos de cassação de aposentadoria de policial militar e que o autor implementou o benefício a aposentação ainda em atividade, e que deverá ser declarada a ilegalidade com a consequente invalidação da decisão administrativa que determinou a cassação dos proventos, porquanto já se encontrava na inatividade quando da tramitação do processo de representação da perda de graduação. Observou que em nenhum ponto da legislação aplicável aos militares estaduais existe dispositivo que expressamente autorize a cessação de pagamento de proventos de inatividade ao militar inativo que tenha sido ulteriormente julgado indigno de pertencer à corporação e que não existe lei que determine a suspensão dos proventos de policiais militares inativos, em condições assemelhadas ao que sucede com o Estatuto do Servidor Público que admite a cassação da aposentadoria. Argumentou que uma vez adquirido o direito de ser transferido à inatividade, como foi, a decretação da perda da graduação não é óbice ao reconhecimento do seu direito à aposentadoria, sendo vedado o não reconhecimento do recebimento dos proventos inerentes a transferência a inatividade. Mencionou que é evidente a violação ao princípio da legalidade, eis que a legislação pátria, ao estabelecer a demissão de policiais militares do Estado de São Paulo, em momento algum previu qualquer reflexo nos proventos devidos ao contribuinte que já incorporou o respectivo direito ao seu patrimônio. Salientou que após a Emenda Constitucional nº 20/98 a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser obrigatoriamente de caráter contributivo, isto é, o servidor passou a contribuir para o custeio da previdência, passando a ser um seguro de natureza social, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/benefício, de modo que a aposentadoria deixou de ser tratada como uma benesse da Administração Pública ao servidor que cumpriu com suas obrigações funcionais e passou a ser um direito subjetivo, assegurado em razão do desconto da obrigação previdenciária, sendo assim, cumpridos os requisitos para a aposentadoria, editados os atos de concessão à luz da legislação e presente o registro do benefício, como no caso, o ato de concessão encontra-se em perfeita harmonia com a Constituição da República e com a legislação previdenciária, o que implica nas garantias para a manutenção do benefício, o que torna a pena de cassação da aposentadoria um ato que viola direitos fundamentais do servidor, a exemplo do já mencionado direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, ainda, a segurança jurídica. V. Assim sendo, postula a procedência da ação para declarar o direito adquirido do autor em relação aos proventos, condenando a Autarquia Previdenciária do Regime Próprio (SPPREV) ao restabelecimento do benefício, sem prejuízo do seu direito aos valores atrasados devidamente corrigidos, observando o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos e declarando-se seu caráter alimentar. Em sede de liminar o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos de inatividade do autor. VI. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP (Processo Digital nº 1030660-83.2024.8.26.0562). VII. Declínio de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP (ID 947760, páginas 2/4). É o relatório. Decido. VIII. O Excelso Supremo Tribunal Federal, já entendeu, por inúmeras vezes e há muito tempo o caráter administrativo das decisões do Tribunal de Justiça Militar em relação ao procedimento denominado Perda de Graduação de Praça, bem como no Conselho de Justificação. Vejamos de forma exemplificativa: EMENTA: Militar. Procedimento para Perda da Graduação de Praça. “Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o procedimento para perda da graduação de praça, por possuir caráter meramente administrativo, não pode ser impugnado por meio de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento”. STF. RE 598414 AgR/AM (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário). Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 15/09/2009. Publicação: 09/10/2009. Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-191 (divulgado: 08-10-2009; publicado: 09-10-2009). Nesse sentido decidiu também o Ministro Celso de Mello (Questão de Ordem nos Embargos de Divergência do Recurso Extraordinário 318.469/DF) que é “Insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que impugnar, como na espécie dos autos, decisão de caráter materialmente administrativo, proferida em procedimento cuja natureza, por revelar-se destituída de índole jurisdicional, não se ajusta ao conceito constitucional de causa. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material). Ainda que judiciária a autoridade de que emanou o pronunciamento impugnado, não terá pertinência o recurso extraordinário, se a decisão houver sido proferida em sede estritamente administrativa, como ocorre, por exemplo, com os atos judiciais praticados em procedimento destinado a viabilizar a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, por razão de indignidade (como se registra na espécie dos autos) ou de incompatibilidade de seu comportamento com o exercício da função militar ou com o desempenho da atividade policial militar”. Mais recentemente, inúmeras decisões do E. Supremo Tribunal Federal reforçam o caráter administrativo das decisões a respeito dos procedimentos de Perda de Graduação, bem como do Conselho de Justificação. Determina nossa Corte Suprema que deve ser afastado o indeferimento da inicial, devendo a demanda ser regularmente processada. Citamos exemplificativamente: STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.247.862/SP. Relator: Ministro Roberto Barroso. Publicada no DJE em 23 de outubro de 2020): “Nessas condições, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atuação da Justiça Militar em sede de Conselho de Justificação tem natureza administrativa. Nessa linha, vejam-se o AI 650.238-AgR e o ARE 1.005.800-AgR, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski; o ARE 1.134.938-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e o ARE 811.792, Rel. Min. Dias Toffoli, do qual se extrai da decisão o seguinte trecho: Esta Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que as decisões proferidas pelo Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decreta a perda do posto e patente do servidor militar possuem natureza administrativa. (…). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao indeferir a petição inicial da ação, sob o fundamento de existência de coisa julgada material na decisão do Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decretou a perda do posto e patente do autor, ora recorrente, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, razão pela qual merece ser reformado”. Da mesma forma, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência a respeito reconhecendo o caráter meramente administrativo do Procedimento de Perda de Graduação de Praça. No caso presente, embora se reconheça o caráter administrativo da decisão referente ao Procedimento de Perda de Graduação de Praça, certo é que esta decisão foi proferida por meio de um acórdão do Tribunal de Justiça Militar. Por essa razão entendo que não pode um Magistrado de Primeiro Grau, de forma monocrática, reconhecer a nulidade e desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, decisão essa tomada em Sessão Plenária. Entendo que somente o próprio Tribunal possui competência para rever suas decisões (a exemplo de uma Ação Rescisória) com os recursos a elas inerentes. IX. Posto isso, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. X. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2025. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado: Dr. FILIPE MOLINA FERREIRA, OAB/SP 420566 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
09/01/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 19:46Declarada incompetência
08/01/2025, 19:31Documentos
Declinatória de Competência
•08/01/2025, 14:40
Documentos Diversos
•07/01/2025, 14:45
Certidão (Outras)
•07/01/2025, 14:45