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0800099-86.2025.9.26.0030
Habeas Corpus CriminalPrisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
ABRAAO PEREIRA SANTANA
CPF 362.***.***-41
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
JUIZ DE DIREITO DO TJM
Advogados / Representantes
DIEGO ELIEL DOS SANTOS
OAB/SP 428087•Representa: ATIVO
ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA
OAB/SP 491292•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/02/2025, 13:06Expedição de Certidão.
25/02/2025, 13:05Juntada de Petição de ciência
24/02/2025, 14:19Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 17:09Determinado o arquivamento
20/02/2025, 17:04Recebidos os autos
20/02/2025, 16:45Expedição de Certidão.
19/02/2025, 14:55Conclusos para despacho
18/02/2025, 18:37Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, térreo, São Paulo/SP. Processo Judicial Eletrônico nº 0800099-86.2025.9.26.0030. Classe Processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307). Paciente: Sd PM ABRAÃO PEREIRA SANTANA Advogados: Dr. DIEGO ELIEL DOS SANTOS (OAB/SP 428.087) e Dr. ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA (OAB/SP 491.292). Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da decisão de ID 976950: "Vistos em correição.Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados DIEGO ELIEL DOS SANTOS (OAB/SP 428.087) e ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA (OAB/SP 491.292), em favor do Sd PM ABRAÃO PEREIRA SANTANA, ao fundamento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte deste Juízo em decorrência da decretação da prisão preventiva na decisão de ID 976036, nos autos do PePrPr nº 0800004-19.2025.9.26.0010. Alega, em síntese, que, no dia 04 de fevereiro de 2025, foi juntado nos autos principais do IPM (nº 0801099-21.2024.9.26.0010), o relatório de investigação, bem como, o relatório final do Inquérito Policial Militar. No referido relatório de investigação, a oficial encarregada decidiu por retirar o indiciamento do militar e, por consequente, requereu a imediata revogação da prisão preventiva do paciente. Aduz que, considerando que a própria autoridade policial que conduziu a investigação e requereu a prisão preventiva do paciente reconheceu que não há indícios que sustentem uma acusação formal do militar, não subsistem seus motivos ensejadores. Defendeu esvaziados os requisitos alçados pelo Juízo para a decretação processual, pugnando pela concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade. É o relatório. DECIDO. Ante o teor das razões que fundamentam a impetração, dispenso as diligências procedimentais estatuídas pelo art. 472 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, eis que o presente habeas corpus comporta decisão de plano. A impetração se volta contra decisão prolatada por este Juízo, figurando o magistrado como parte impetrada do writ constitucional. Nesta senda, não obstante o pedido esteja calcado em razões ainda não submetidos no bojo do IPM, não há como o Juízo se debruçar em ação constitucional em que figura como autoridade coatora, o que inviabiliza o conhecimento do writ. Nas ilustradas linhas dos célebres autores ADA PELLEGRINI GRINOVER, MAGALHÃES GOMES FILHO e SCARANCE FERNANDES: “sempre que a coação ou ameaça for atribuída a um órgão do Poder Judiciário, a competência para o processo do 'habeas corpus' será do tribunal imediatamente superior, com competência para apreciar recursos ordinários em relação à matéria. Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer 'habeas corpus' contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente” (Recursos no Processo Penal. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2001, págs. 362/363 g.n.). Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO da impetração e determino sua REMESSA ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO ALONSO MARTINEZ DELLA PASCHOA, Juiz de Direito Substituto".
07/02/2025, 00:00Expedição de Certidão.
06/02/2025, 11:26Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 11:24Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 11:24Não conhecido o Habeas Corpus de
06/02/2025, 10:58Recebidos os autos
05/02/2025, 19:08Conclusos para despacho
05/02/2025, 17:54Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•20/02/2025, 16:45
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•05/02/2025, 19:08