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0900152-68.2025.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Paulo Adib Casseb
Partes do Processo
GEDEON DE JESUS REIS
CPF 384.***.***-19
LUIS ALBERTO FILARDI
CPF 351.***.***-12
GABRIEL JOSE RAMOS BALESTIERO
CPF 464.***.***-36
CB PM 138473-2 GEDEON DE JESUS REIS
MM JUIZ DA 5 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
LUIS ALBERTO FILARDI
OAB/SP 369611•Representa: ATIVO
GABRIEL JOSE RAMOS BALESTIERO
OAB/SP 486232•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/06/2025, 17:43Expedição de Certidão.
17/06/2025, 18:50Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 17:27Transitado em Julgado em 04/06/2025
11/06/2025, 15:04Transitado em Julgado em 4 de Junho de 2025
11/06/2025, 15:04Juntada de Petição de ciência
19/05/2025, 10:33Juntada de Petição de manifestação do ministério público
19/05/2025, 02:22Publicado Despacho em 12/05/2025.
12/05/2025, 12:32Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 12:36Expedição de Certidão.
09/05/2025, 12:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em
09/05/2025, 11:52Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: LUIS ALBERTO FILARDI, GABRIEL JOSE RAMOS BALESTIERO ADVOGADO do(a) PACIENTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: GABRIEL JOSE RAMOS BALESTIERO - SP486232-A IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 789807 (Proferida nos Embargos de Declaração Criminal nº 0900210-71.2025.9.26.0000 – ID 789658): 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900152-68.2025.9.26.0000 Assunto: [Liminar, Estelionato] PACIENTE: GEDEON DE JESUS REIS Vistos. 2. No ID 788790 consta petição tempestiva de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. 3. O Embargante, muito embora afirme já ter sido extremamente beneficiado pelo acórdão proferido no Habeas Corpus, ora embargado, o qual reduziu consideravelmente o valor da sanção imposta, explica que mesmo com esse valor fixado em cerca de cinco mil reais mensais, sua realidade econômica não lhe permite arcar com o pagamento, pois seu salário líquido é, na prática, cerca de três mil reais apenas. 4. Invoca contradição no acórdão recorrido, pois é evidente que não terá condição de pagar referida quantia mensal (equivalente a quase o dobro de sua renda) e assim será preso novamente. 5. Destaca que todas as contas bancárias do Embargante estão bloqueadas judicialmente, bem como de sua esposa. Lembra que o único meio de sobrevivência da família é o seu salário de três mil reais. 6. Aduz que devido às outras medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo de primeiro grau, sequer pode socorrer-se de outros meios legais para garantir renda extra a sua família, como por exemplo, a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial (DEJEM) ou a Operação Delegada. 7. Atesta que escolherá em primeiro lugar o alimento de sua família e, consequentemente, será encarcerado outra vez exclusivamente pelo não pagamento da fiança. 8. O Embargante não pretende a simples desconsideração dessa fiança, mas que essa medida cautelar seja justa para o seu caso concreto, evitando sua prisão injusta, notadamente porque nem mesmo o Ministério Público a requerera. 9. Classifica de absurda a possibilidade do Embargante ser preso sem representação legal somente porque não conseguiu pagar sua fiança. 10. Afirma que bastar-lhe-ia a Justiça fixar, ao invés de um valor correspondente ao dobro de seu salário, valor da fiança de modo compatível com sua renda, conforme comprovada sua capacidade pelos extratos bancários e holerites. 11. Requer o provimento destes declaratórios em seus efeitos devolutivo, suspensivo e interruptivo, para que o Tribunal sane a contradição apontada e estipule a fiança no valor de três salários-mínimos, parcelados em seis vezes. 12. De plano, é preciso registrar que, conforme já constara expressamente no acórdão ora embargado, a fixação da fiança imposta ao Embargante não caracterizaria, necessariamente, valor exacerbado e, muito menos, ilegal. 13. Outrossim, a singela invocação de manifesta contradição na decisão embargada não procede, justamente porque, conforme inclusive o próprio Embargante já reconheceu nesta inicial, houve a readequação significativa do valor da fiança a ele imposto com base na proporcionalidade. Ademais, houve motivação hígida especificamente em relação aos cálculos envolvendo sua remuneração bruta e o valor líquido total a ser recebido, incluindo os descontos referentes a empréstimos bancários contraídos por opção do próprio Embargante, com o objetivo de evitar que o consagrado instituto jurídico da fiança fosse completamente inutilizado, caso o valor arbitrado ficasse em patamar irrisório. 14. Entretanto, há um fator novo e relevante nestes declaratórios, à medida em que o Embargante, pela primeira vez, não questiona a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da fiança que lhe fora arbitrada, muito pelo contrário, afirma, categoricamente, ‘que entende seu caráter de medida cautelar’ e, portanto, deseja realizá-lo de acordo com sua proposta baseada em sua renda disponível e em suas despesas familiares. 15. A despeito de todas as argumentações já relatadas, é inegável que, de fato, ao Embargante só lhe resta ‘disponível’ por mês a quantia de aproximadamente três mil reais, pois o resto de seu salário da PM, excetuando-se os impostos, já está empenhado em empréstimos bancários. 16. Além do mais, outro aspecto relevante a ser considerado neste momento e que foi oportunamente destacado pelo Embargante, é que toda a subsistência de sua família depende unicamente desse reduzido valor disponível, visto que atualmente as contas bancárias dele e de sua esposa estão bloqueadas e ele não pode obter renda extra com atividade delegada. 17. Não há como negar que o valor de cada uma das três parcelas fixadas como fiança, cerca de cinco mil reais, excede em muito a renda familiar mensal líquida disponível do Embargante, comprovada por seu holerite da PM; bem como inviabilizaria sensivelmente a manutenção do sustento de sua família, notadamente em relação à questão alimentar, fator de natural preocupação de sua parte. 18. Considerando-se que a proposta concreta do Embargante consiste no pagamento de três salários-mínimos como valor total da fiança, perfazendo a quantia de cerca de quatro mil e quinhentos reais, é bastante razoável, especificamente neste caso, valendo-se mais uma vez da necessária proporcionalidade, acatar o pleito defensivo, até porque referido valor absolutamente não configura quantia irrisória de acordo com as condições financeiras reais e provadas do Embargante, pois, a realização desse pagamento parcelado em seis vezes equivale, na prática, a um pagamento mensal no valor de cerca de setecentos e cinquenta reais, ou seja, apenas a quarta parte de sua renda líquida efetiva. Decididamente, esse valor não compromete o devido sustento familiar e, tampouco, inviabiliza o objetivo do instituto da fiança. 19. A urgência da questão ora levantada e por envolver matéria inicialmente já discutida pela via do habeas corpus, inclusive com entendimento favorável da Câmara julgadora e da própria Procuradoria de Justiça, recomenda sua solução definitiva monocraticamente quanto ao mérito. 20. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para fixar o valor definitivo da fiança em 03 (três) salários-mínimos, cujo pagamento será parcelado em seis vezes. 21. P.R.I.C. São Paulo, 08 de maio de 2025. (a) PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Relator.
09/05/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 19:19Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/05/2025, 19:00Expedição de Certidão.
08/05/2025, 16:05Documentos
Anexo
•08/05/2025, 16:05
Ato Ordinatório
•06/05/2025, 18:34
Acórdão
•25/04/2025, 05:59
Despacho de Mero Expediente
•14/04/2025, 03:29
Concessão Liminar em Parte dos Efeitos da Tutela Antecipada
•01/04/2025, 14:44
Anexo
•31/03/2025, 11:22