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0800267-85.2024.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPeculato-furtoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
IPM-E-POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 04.***.***.0001-54
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
Autor
MARIANA PADULLA DE SOUZA
CPF 396.***.***-42
Autor
ANA CAROLINA MENDONCA MOSCARDINI
CPF 347.***.***-95
Autor
CARLOS GUSTAVO MORELLO CUOCO
CPF 433.***.***-99
Autor
Advogados / Representantes
BRUNO TEIXEIRA CHAGAS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
GIOVANA ORTOLANO GUERREIRO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MARCEL DEL BIANCO CESTARO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MARIANA PADULLA DE SOUZA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
PAULO CESAR PINHEIRO JUNIOR
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: EVERTON YANKEE CAVALCANTE PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 950440: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800267-85.2024.9.26.0010 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 947379) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 947378). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 08 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

12/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: EVERTON YANKEE CAVALCANTE PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 939748: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800267-85.2024.9.26.0010 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL interpostos com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 909850, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800267-85.2024.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença (ID 872340) que condenou o Recorrente incurso no crime do art. 303, §2º, do CPM (peculato-furto), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. Aos 03/03/2026, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900088-24.2026.9.26.0000 (acórdão de ID 924035). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 930935), após afirmar que todas as questões constitucionais foram devidamente prequestionadas e possuem repercussão geral, por tratarem de temas essenciais à validade das provas criminais e à segurança jurídica, o Recorrente sustenta que o v. acórdão violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas (arts. 5º, LIV, LV e LVI, CF), especialmente ao validar uma prova pericial cuja cadeia de custódia foi comprovadamente rompida. Segundo a defesa, é incontroverso que vinte munições apareceram apenas na fase pericial, sem qualquer registro de apreensão, tornando o vestígio processual ilegítimo e impedindo o pleno exercício da defesa técnica. Argumenta, também, que a manutenção da condenação, mesmo diante da dúvida objetiva instaurada pela quebra da cadeia de custódia, viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), pois inverte o ônus probatório e admite condenação baseada em prova duvidosa. Subsidiariamente, aponta ofensa ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), sustentando ser inconstitucional a exasperação da pena-base por supostos “maus antecedentes” decorrentes de fato praticado posteriormente ao início da conduta apurada nos autos, o que seria temporalmente impossível e juridicamente ilógico. Ao final, pugna pela reforma do acórdão visando a sua absolvição; subsidiariamente, caso mantida a condenação, solicita a exclusão da valoração negativa dos “maus antecedentes” e a fixação da pena-base no mínimo legal. Nas razões de Recurso Especial (ID 930776), depois de asseverar a presença dos requisitos para a admissão recursal, alega que houve violação à cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), pois vinte munições consideradas no laudo pericial surgiram sem qualquer registro prévio de apreensão, comprometendo a confiabilidade do vestígio, tornando inválida a prova material utilizada para a condenação. A partir dessa ilegalidade, afirma que o Tribunal negou vigência ao art. 439, alínea “e”, do CPPM, ao deixar de aplicar o princípio do in dubio pro reo, já que a contaminação do vestígio instauraria dúvida objetiva sobre a própria materialidade do delito. Além disso, argumenta que houve violação ao art. 69 do CPM quanto à dosimetria da pena, pois o Tribunal utilizou como “maus antecedentes” uma condenação decorrente de fato ocorrido posteriormente à conduta imputada, criando a figura ilógica do “antecedente futuro” e contrariando o critério temporal exigido pela legislação penal militar. Assim, pugna pela absolvição em razão da insuficiência e invalidade da prova pericial, ou, de forma subsidiária, a correção da dosimetria para afastar a indevida valoração dos maus antecedentes. No parecer de ID 933088, a d. procuradoria de Justiça pugnou fosse indeferido o processamento das irresignações, porque as questões que a defesa pretende submeter aos Tribunais Superiores, além de não configurarem matéria de relevância nacional ou de repercussão geral demonstrada, exigiriam necessariamente o revolvimento de fatos e provas — providência processualmente inviável na via estreita dos recursos excepcionais. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. As suscitadas violações ao art. 5º, LIV, LV, LVI, LVII e da CF — teses de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da vedação às provas ilícitas e da presunção de inocência, em razão da validação de prova pericial cuja cadeia de custódia foi comprovadamente rompida — devem ser afastadas em razão do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que possui a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPP e do CPPM, que tutelam o processo penal militar, o instituto da cadeia de custódia e a valoração das provas pelo magistrado. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o precedente da Suprema Corte: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Ação rescisória. Icms. Pis e cofins. Base de cálculo. Modulação. Alegação de violação a coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, que julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1479988 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/04/2024, g.n.); e EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV e LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1408730 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, g.n.). Quanto à alegada transgressão ao art. 5º, XLVI, CF — tese de ofensa ao princípio da individualização da pena diante da exasperação da pena-base por alegados maus antecedentes decorrentes de fato praticado posteriormente à conduta apurada nos autos —, esta esbarra na tese firmada no julgamento do Tema 182 de Repercussão Geral do STF (AI 742460), que assim prevê: “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.”. A presumida vulneração ao dispositivo suscitado passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o CPM, no que tange ao cálculo da dosimetria da pena privativa de liberdade e do reconhecimento e aplicação das circunstâncias judiciais. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do Tema 182 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Verifique-se, nesse sentido trecho da decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1483937: “(...) Ainda que superado esse óbice, em relação à individualização da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. É o que se fixou em sede de repercussão geral (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 182): ‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional´ (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 25/9/2009)’ Com a mesma orientação, cito os seguintes julgados: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV - O Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento’. (ARE 1.459.285 AgR/SP, de minha relatoria, 16/11/2023, grifei). ‘DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCAMINHO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 2. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, esta Corte já reconheceu que o tema não tem repercussão geral, por cuidar de matéria infraconstitucional (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 182). 3. Agravo interno a que se nega provimento´. (ARE 1.222.796/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16/10/2019, grifei) ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5 º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO´. (ARE 1.242.763/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/2/2020, grifei) Menciono, ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE 1.442.836/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/7/2023; ARE 1.436.042/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 12/5/2023; RE 1.432.221/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9/5/2023; e ARE 1.431.081/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24/4/2023. Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).” (ARE 1483937/SC. Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 05/04/2024, g.n.). O Recurso Especial não merece prosseguir. No que tange à alegada violação ao art. 158-A do CPP — tese nulidade da prova pericial em razão de terem sido consideradas munições sem qualquer registro prévio de sua apreensão —, esta somente pode ser analisada mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos argumentos trazidos pelo Recorrente em suas razões, que aludem ao reexame de prova, não à mera revaloração desta. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Confira-se, a propósito, excerto extraído do v. acórdão (ID 909850), que demonstra como a prova foi valorada pelo colegiado: “(...) Por tudo que dos autos constam, não obstante os respeitáveis fundamentos apresentados pela N. Defesa, não procede o inconformismo para com o veredito condenatório unânime, o qual deve ser mantido. Vejamos. Inicialmente, argumenta a defesa do apelante a nulidade absoluta do processo ou imprestabilidade da prova produzida, em razão da violação da cadeia de custódia, consoante apreensão das munições.40 S&W encontradas, ao fundamento de que 14 munições estavam lacradas sob quatro números específicos, vindo na requisição de exame pericial surgir um total de 20 munições adicionais, sob lacre PMESP000566, visando a total imprestabilidade o Laudo Pericial nº 288.618/2023. Sem razão, todavia. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, consoante a apreensão e quantidade de munições.40 S&W encontradas, ao fundamentar que 14 delas estavam lacradas sob quatro números específicos, vindo na requisição de exame pericial surgir outras 20 munições adicionais, destaco que o n. advogado fez tal inferência em suas razões de apelo, sem se aprofundar quanto ao comprometimento da totalidade credibilidade da prova. É cediço que a quebra da cadeia de custódia ocorre quando há interrupção, fragmentação ou falha na documentação do trajeto da prova material, desde a sua coleta no local do crime até a sua análise pericial e apresentação em juízo. E salvo comprovada a existência violação expressa ou de elementos que demovam a presunção de legalidade na colheita e aproveitamento da prova no todo ou em parte, eventuais ilações quanto a sua origem, quantidade, de se tratar ou não de lotes da PMESP ou ainda o desconhecimento da integralidade do que fora apreendido pelo acusado em sua residência, restou, todavia, clara a detenção de número relevante de munição de uso proibido e de origem desconhecida ou não comprovada. De outro lado é relevante à elucidação dos fatos e à apuração da autoria que no mínimo 14 munições qualificadas foram incontestemente apreendidas de lotes rastreáveis compatíveis com os adquiridos pela Corporação, estando devidamente lacradas com os números referidos e periciadas, revelando plausibilidade e interesse jurídico-penal, enquanto medida essencial e legítima, o que afasta necessariamente a imprestabilidade das provas. O conteúdo é evidente, coaduna com os testemunhos colhidos nos autos e registram conduta penalmente relevante no que toca aos fatos apurados. Neste sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova. Cabe ao juiz, no caso concreto, avaliar se a eventual irregularidade compromete ou não sua confiabilidade e utilidade probatórias, podendo, se necessário, decretar sua exclusão apenas após análise global dos fatos (i.e. HC n° 653515), o que ocorreu nos autos e foi muito bem relatado tanto em sessão de julgamento, quanto nos fundamentos da r. sentença de primeiro grau. Firme nessa posição é o C. STJ, como podemos observar a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova. In casu, "os laudos periciais foram elaborados por perito criminal e constituem documentos públicos e, portanto, dotados de fé pública e presunção de veracidade, de modo que meras afirmações não são suficientes para invalidá-los", não havendo elementos nos autos que indiquem que as conversas extraídas dos aparelhos celulares não sejam efetivamente aquelas que foram constatadas pelos peritos oficiais do IGP, de modo que não há porque desconfiar de sua higidez. 6. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente. (...) (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Assim, REJEITO a preliminar suscitada, passando ao mérito. (...)” (g.n.) O mesmo impedimento imposto pela Súmula nº 7 do STJ incide sobre a alegada transgressão ao art. 439, “e”, do CPM — tese de que a condenação não observou o princípio do “in dubio pro reo”, pois a contaminação do vestígio instaurou dúvida objetiva quanto à materialidade do delito —, uma vez que a aferição das teses depende, necessariamente, da verificação do acervo fático-probatório dos autos. Novamente, a admissão recursal transformaria a Corte de sobreposição em terceira instância recursal, o que não é admitido. Nesse sentido, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Idêntico óbice se projeta, ainda, em relação à alegada contrariedade ao art. 69 do CPM, por suposta inadequação da dosimetria, pois, consoante fixado pelo C. STJ: “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 16/05/2017, g.n.). A propósito, extrai-se do v. acórdão recorrido (ID 909850): “(...) O mesmo pode ser dito quanto à dosimetria da pena. A tese defensiva de que a r. sentença exasperou a pena-base, considerando condenação anterior pelo crime anterior compreende conduta em data posterior ao peculato ora imputado não prospera. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, não corresponde aqui a incidência de uma agravante, mas de consideração de circunstância judicial de “maus antecedentes” da primeira fase, o que é pacificamente admitido na jurisprudência, para a exasperação da pena base nos termos do art. 69 CPM. (...)” (g.n.) Esse posicionamento restou confirmado nos embargos declaratórios (ID 924035): “O mesmo pode ser dito sobre o alegado critério temporal para a incidência da circunstância judicial de ‘maus antecedente’. A posição adotada no voto unânime como proferido tem lastro em jurisprudência pacífica e tem guarida nos preceitos ditados pelo art. 69 do CPM, tendo esse juízo colegiado revisional referendado a lisura da dosimetria aplicada pelo órgão sentenciante” Nesse sentido, cito o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal -, a inexistência de dolo ou a desclassificação da conduta para mera infração disciplinar - art. 209, §6º, do CPM -, sem a incursão no material fático-probatório. 2. O aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de uma agravante especial (art. 53, §2º, I, do CPM) e duas genéricas (art. 70, II, "a" e "g" do CPM) encontra-se devidamente justificado, não merecendo reparo o acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo em decisão fundamentada deixou de aplicar as atenuantes previstas no art. 72, II (comportamento meritório anterior), III, "a" (ter praticado o delito por motivo de relevante valor social ou moral) e 209, §4º, todos do Código Penal Militar (lesão corporal praticado mediante relevante valor moral ou social ou domínio de violenta emoção). 4. A ‘norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa’ (AgRg no REsp 1509360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.576.422/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, g.n.). Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto à alegada afronta ao art. 5º, LIV, LV, LVI e LVII, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e à alegada afronta ao art. 5º, XLVI, da CF (aplicação do Tema 182 de Repercussão Geral do STF). De outra banda, nego seguimento ao Recurso Especial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: EVERTON YANKEE CAVALCANTE PEREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 909850) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800267-85.2024.9.26.0010

09/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: EVERTON YANKEE CAVALCANTE PEREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800267-85.2024.9.26.0010

23/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

30/10/2025, 13:48

Expedição de Certidão.

30/10/2025, 13:37

Concedido efeito suspensivo a Recurso

24/10/2025, 16:58

Conclusos para despacho

24/10/2025, 15:49

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

24/10/2025, 13:23

Expedição de Outros documentos.

22/10/2025, 12:01

Proferidas outras decisões não especificadas

22/10/2025, 06:30

Conclusos para despacho

21/10/2025, 18:40

Juntada de Petição de apelação

20/10/2025, 17:36

Publicado Intimação em 08/10/2025.

07/10/2025, 16:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

07/10/2025, 16:55
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
24/10/2025, 16:58
Decisão Parcial de Mérito
22/10/2025, 06:30
Decisão Parcial de Mérito
03/10/2025, 07:45
Despacho de Mero Expediente
30/09/2025, 13:39
Despacho de Mero Expediente
20/09/2025, 17:30
Ata de Audiência (Outras)
09/09/2025, 20:23
Sentença (Outras)
02/09/2025, 17:32
Ata de Audiência de Julgamento
02/09/2025, 16:13
Despacho de Mero Expediente
25/07/2025, 15:36
Decisão Parcial de Mérito
03/07/2025, 17:25
Ata de Audiência de Instrução
27/06/2025, 08:18
Despacho de Mero Expediente
28/05/2025, 10:13
Ata de Audiência de Instrução
20/05/2025, 20:09
Decisão Parcial de Mérito
24/04/2025, 16:18
Recebimento da Denúncia
04/03/2025, 21:55