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0900170-89.2025.9.26.0000
Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Fernando Pereira
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CB PM 134010-7
SD PM 170987-9 LEONARDO CARLOS RACCIONI GALANTE,
SD PM 170987-9 LEONARDO CARLOS RACCIONI GALANTE
Advogados / Representantes
LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/09/2025, 18:37Transitado em Julgado em 17/06/2025
05/09/2025, 18:08Transitado em Julgado em 17 de Junho de 2025
05/09/2025, 18:08Juntada de Petição de ciência
18/05/2025, 23:06Publicado Despacho em 25/04/2025.
25/04/2025, 11:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em
24/04/2025, 11:34Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RÉU: LEONARDO CARLOS RACCIONI GALANTE Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 782170: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900170-89.2025.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças] Vistos. 2. A presente Representação para Perda da Graduação foi oferecida em desfavor do Soldado PM 170987-9 Leonardo Carlos Raccioni Galante, por ter sido ele denunciado, processado e condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em face da prática dos crimes de falsificação e uso de documento falso, nos autos do Processo nº 0800223-40.2023.9.26.0030. 3. Ocorre que, em razão da mencionada condenação proferida nos autos do Processo nº 0800223-40.2023.9.26.0030, já teve início a tramitação em desfavor do Soldado PM 170987-9 Leonardo Carlos Raccioni Galante a Representação para Perda da Graduação nº 0900169-07.2025.9.26.0000. 4. Dessa forma, identificada a existência de litispendência, determino a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de abril de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.
24/04/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 16:24Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/04/2025, 15:37Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
11/04/2025, 12:03Recebidos os autos
11/04/2025, 11:16Conclusos para despacho
10/04/2025, 18:38Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
10/04/2025, 12:07Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
10/04/2025, 12:07Expedição de Certidão.
10/04/2025, 12:05Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•11/04/2025, 11:16